TRF1 - 1100512-51.2024.4.01.3400
1ª instância - 18ª Brasilia
Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 7ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1100512-51.2024.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: IEDUC - INSTITUTO DE EDUCACAO E CULTURA S/A REPRESENTANTES POLO ATIVO: ELISA ANDRADE ANTUNES DE CARVALHO - MG220316 e CHRISTIANNE PACHECO ANTUNES DE CARVALHO - MG71943 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL DECISÃO (Embargos de Declaração) Trata-se de embargos de declaração opostos por IEDUC – Instituto de Educação e Cultura S/A contra a decisão que indeferiu pedido de tutela de urgência formulado nos autos da ação ordinária em que se pleiteia o desarquivamento do processo administrativo e-MEC nº 202130443, referente à autorização de curso de graduação em Medicina no município de Guarulhos/SP.
A embargante alega que a decisão judicial incorreu em omissão quanto ao ponto referente à nulidade do ato de renúncia ao processo regulatório, em virtude de vício de consentimento decorrente de erro substancial causado por informação inverídica da Prefeitura de Guarulhos.
Na petição dos embargos, sustenta-se que, embora o direito de renunciar a processos administrativos seja da esfera da autonomia da instituição de ensino superior, tal renúncia, no caso concreto, foi viciada, pois fundada em informação falsa da Administração Pública municipal, que alegou ausência de condições para a prática médica, ao passo que, poucos dias depois, outro curso foi autorizado na mesma localidade.
A embargante invoca, ainda, o princípio da confiança legítima e a teoria do erro substancial, asseverando que a manifestação de vontade foi maculada por vício relevante e, portanto, anulável.
Requer o enfrentamento específico do tema pela decisão judicial e, ao final, que os embargos sejam acolhidos com efeitos modificativos, para reconhecer a nulidade da renúncia e permitir o prosseguimento do processo administrativo junto ao MEC.
A União apresentou contrarrazões, alegando a inadequação dos embargos para rediscutir o mérito da decisão.
Sustenta que a decisão embargada não padece de omissão, tendo enfrentado expressamente o argumento de erro na manifestação de vontade da parte autora, ao afirmar que não se comprovou dolo ou má-fé da Administração, bem como que a renúncia ao processo se deu de forma consciente e voluntária.
Invoca precedente do STJ segundo o qual embargos de declaração não se prestam à rediscussão da matéria já decidida (ID 2173748691). É o relatório.
Decido.
Da omissão Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos presentes embargos de declaração.
O embargante apontou os vícios da omissão, sob o argumento de que a decisão embargada teria deixado de se manifestar quanto à nulidade do ato de renúncia ao processo administrativo de autorização de curso superior, por vício de consentimento decorrente de erro substancial.
Os embargos de declaração são opostos como instrumento processual destinado a eliminar da decisão judicial obscuridade, contradição ou omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, além de servir para a correção de erro material (art. 1.022 do CPC).
No caso dos autos, não se verifica a alegada omissão.
A decisão embargada tratou expressamente da alegação de que a renúncia teria ocorrido por erro causado por informação equivocada da Administração, afirmando: “Embora a autora argumente que foi ‘levada a erro pela Administração’, a documentação anexada aos autos não comprova, de maneira inequívoca, que a Prefeitura de Guarulhos agiu com dolo ou má-fé.
A informação prestada, que embasou o arquivamento, refletia a avaliação feita sobre as condições locais para os campos de prática médica.” Logo, não se verifica no julgado a ocorrência de qualquer dos vícios apontados no artigo 1.022 do CPC.
Dessa forma, não são admitidos os efeitos infringentes dos embargos, que a pretexto de esclarecer ou complementar o julgado anterior, buscam alterá-lo.
Portanto, se a embargante deseja rediscutir as razões da decisão o recurso adequado não são os embargos de declaração.
Por fim, ressalto que, na hipótese de embargos declaratórios para fins de prequestionamento das questões legais e/ou constitucionais, é pacífico o entendimento neste Tribunal de que não é cabível a oposição de embargos de declaração caso não estejam presentes os pressupostos específicos dessa modalidade de integração do julgado (omissão, obscuridade, contradição e/ou erro material).
Para fins de prequestionamento, não é necessário que haja menção expressa dos dispositivos legais tidos como violados.
Contudo, é imprescindível que a questão tenha sido discutida e decidida fundamentadamente no aresto recorrido, sob pena de não preenchimento do requisito do prequestionamento, indispensável para o conhecimento do recurso.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.
Intimem-se.
Cite-se.
Brasília/DF, data da assinatura digital.
LUCIANA RAQUEL TOLENTINO DE MOURA Juíza Federal Substituta da 7ª Vara/DF assinado eletronicamente -
10/12/2024 13:41
Recebido pelo Distribuidor
-
10/12/2024 13:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/09/2025
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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