TRF1 - 1001569-50.2025.4.01.3307
1ª instância - 1ª V. Conquista
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Vitória da Conquista-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Vitória da Conquista-BA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1001569-50.2025.4.01.3307 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: NILZABETE PINHEIRO DE OLIVEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: HERICA MAIANA FREITAS GUSMAO - BA49441 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado o relatório, ante o disposto no art. 38 da Lei nº. 9.099/95, aplicável à hipótese por força do art. 1º da Lei 10.259/01.
FUNDAMENTAÇÃO Os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade permanente ou temporária são os seguintes: i) a qualidade de segurado; ii) o período de carência, isto é, o número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o segurado faça jus ao benefício, que no caso daqueles vindicados é de 12 contribuições mensais (artigo 25, I da Lei 8.213/91); iii) ser o segurado considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, no caso do benefício por incapacidade permanente (artigo 42 da Lei 8.213/91), ou ser o segurado considerado portador de enfermidade que implique incapacidade para o exercício de suas atividades laborativas habituais, no caso do benefício por incapacidade temporária (art. 60 da Lei 8.213/91).
A qualidade de segurado e a carência restaram comprovadas, conforme se extrai da análise do Extrato de Dossiê Previdenciário, que atesta que a parte demandante recebeu o benefício por incapacidade temporária até 18/12/2024 (ID 2185987491).
Quanto ao último requisito, a perícia médica (ID 2182594240) atesta que a parte Autora é portadora de “Cervicobraquialgia e Lombociatalgia (CID 10: M53.4; M54.4), Síndrome do manguito rotador (CID 10: M75), Síndrome do túnel do carpo (CID 10: G56), Espondiloartrite periférica (CID 10: M46.8; M74.5) e Fibromialgia (CID 10: M79.7)”.
O expert informou que a doença causa incapacidade parcial e temporária.
Afirmou, ainda, que a incapacidade está presente desde 18/12/2024 (cessação do benefício anterior), sugerindo prazo de afastamento de 12 meses a partir da DCB anterior.
Diante do quadro probatório e dos demais elementos constantes dos autos e considerando que o laudo foi elaborado por profissional de confiança do juízo e equidistante das partes, reputo que a conclusão exposta pelo perito deve ser acolhida.
A parte autora impugnou o laudo pericial quanto à data de cesssação da incapacidade fixada (ID 2180790352).
Entretanto, a irresignação não prospera.
Isso porque, inobstante os relatórios médicos juntados com a inicial descrevam a moléstia de que é portadora a requerente, nenhum deles indica com segurança a impossibilidade de reabilitação.
Portanto, acolho o laudo pericial, inclusive quanto à DCB.
Tendo em vista ser parcial e temporária a incapacidade da parte Autora, esta não faz jus a ao benefício por incapacidade permanente.
Mas, obviamente, há que se promover sua recuperação mediante tratamento adequado.
Enquanto não sobrevier tal recuperação, faz jus ao benefício, por evidente compatibilidade entre sua condição pessoal e o rol abstrato de requisitos legalmente exigidos para tanto.
Saliente-se que o termo inicial do benefício deve corresponder à data da cessação do benefício anterior, ocorrida em 18/12/2024, uma vez demonstrada que a moléstia incapacitante diagnosticada pela perícia judicial se encontrava presente.
Quanto ao termo final, o perito sugeriu afastamento de 1 ano a contar da cessação do benefício anterior.
Assim, fica fixada a DCB em 18/12/2025.
Por fim, em virtude do reconhecimento da existência do direito vindicado, bem como do perigo da demora (este presumido em se tratando de prestações de natureza alimentar), há que se assegurar o imediato restabelecimento do benefício por incapacidade temporária em favor da parte Demandante, antes mesmo de recair sob o presente feito o manto da coisa julgada.
CONCLUSÃO Ante o exposto, julgo procedente o pedido, extinguindo o processo com julgamento de mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC, para condenar a Autarquia Ré a conceder o benefício por incapacidade temporária à parte Autora, com DIB em 18/12/2024 e DCB em 18/12/2025; e a pagar a quantia referente às parcelas vencidas e vincendas, desde a DIB até a implantação, acrescida de juros e correção monetária, a serem calculados como preconiza o Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos na Justiça Federal.
Concedo a antecipação da tutela vindicada para que o restabelecimento do benefício seja cumprido no prazo de 30 (trinta) dias.
Defiro os benefícios da assistência gratuita.
Sem custas e honorários, de acordo com o art. 55 da lei 9.099/95.
Certificado o trânsito em julgado, proceda a Secretaria os cálculos necessários à quantificação dos valores devidos à parte Autora, para que esta os receba mediante expedição de RPV.
Publique-se, Registre-se e Intime-se.
Vitória da Conquista, Bahia. (assinado eletronicamente) -
04/02/2025 11:00
Recebido pelo Distribuidor
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04/02/2025 11:00
Juntada de Certidão
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04/02/2025 11:00
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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04/02/2025 11:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/02/2025
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
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