TRF1 - 1002755-79.2023.4.01.3501
1ª instância - Luzi Nia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/07/2025 14:08
Recebidos os autos
-
29/07/2025 14:08
Juntada de ato ordinatório
-
25/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Subseção Judiciária de Santarém/PA PROCESSO: 1012232-19.2025.4.01.3902 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MANOEL FERREIRA CARDOSO REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Trata-se de ação previdenciária, com pedido de tutela de urgência, objetivando o recebimento de auxílio por incapacidade temporária ou, alternativamente, aposentadoria por incapacidade permanente.
Decido.
Nos termos do art. 300 do CPC, aplicável no âmbito dos Juizados Especiais Federais por força do art. 4º da Lei n. 10.259/01, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Ainda, conforme regra do art. 300, § 3º, CPC, "a tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão".
Para a concessão ou o restabelecimento do auxílio por incapacidade temporária, faz-se necessário o preenchimento dos requisitos previstos no art. 59 da Lei n. 8.213/91, quais sejam: a) condição de segurado; b) cumprimento do período de carência, exceto as hipóteses legais de dispensa; e c) incapacidade temporária para o trabalho.
Por seu turno, para a concessão ou o restabelecimento do benefício da aposentadoria por incapacidade permanente, segundo o art. 42 da Lei n. 8.213/91, além da qualidade de segurado e do cumprimento da carência, quando necessário, é imprescindível que o segurado seja considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
No presente caso, em via de cognição sumária, não vislumbro, nesta etapa processual, a presença da plausibilidade do direito invocado quanto à configuração da incapacidade, nos moldes estabelecidos pela Lei n. 8.213/91, haja vista que a demonstração dessa condição demanda a realização de prova técnica, ainda faltante neste caderno processual.
Dessa forma, não atendido um dos requisitos para a concessão do provimento de urgência, INDEFIRO, por ora, o pedido formulado.
DEFIRO o pedido de justiça gratuita.
PROMOVA-SE a realização de perícia médica.
CITE-SE o INSS somente quando o laudo da perícia judicial for favorável, total ou parcialmente, à parte autora (Ato Conjunto 02/2023 - TRF1 e PRF1).
Santarém, data da assinatura eletrônica. assinado eletronicamente NÍCOLAS GABRY DA SILVEIRA Juiz Federal Substituto -
28/03/2025 13:04
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
-
27/03/2025 15:38
Juntada de Informação
-
27/03/2025 00:25
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 26/03/2025 23:59.
-
10/03/2025 12:00
Juntada de Certidão
-
10/03/2025 12:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
10/03/2025 12:00
Ato ordinatório praticado
-
19/02/2025 01:47
Decorrido prazo de Central de Análise de Benefício - Ceab/INSS em 17/02/2025 23:59.
-
16/02/2025 15:52
Juntada de recurso inominado
-
08/02/2025 00:05
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 07/02/2025 23:59.
-
22/01/2025 17:49
Processo devolvido à Secretaria
-
22/01/2025 17:49
Juntada de Certidão
-
22/01/2025 17:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
22/01/2025 17:49
Concedida a gratuidade da justiça a REGINALDO DOS SANTOS - CPF: *86.***.*21-00 (AUTOR)
-
22/01/2025 17:49
Julgado improcedente o pedido
-
19/09/2024 17:46
Juntada de manifestação
-
24/11/2023 13:53
Conclusos para julgamento
-
20/11/2023 11:21
Juntada de impugnação
-
16/11/2023 18:23
Juntada de contestação
-
06/11/2023 21:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
06/11/2023 21:04
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2023 21:03
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
06/11/2023 21:03
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2023 13:58
Juntada de Certidão
-
31/10/2023 21:01
Juntada de laudo pericial
-
16/10/2023 11:02
Juntada de petição intercorrente
-
12/09/2023 02:04
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 11/09/2023 23:59.
-
29/08/2023 21:15
Juntada de petição intercorrente
-
15/08/2023 14:32
Perícia agendada
-
15/08/2023 14:01
Juntada de Certidão
-
15/08/2023 14:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
15/08/2023 14:01
Ato ordinatório praticado
-
15/08/2023 09:41
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Luziânia-GO
-
15/08/2023 09:41
Juntada de Informação de Prevenção
-
14/08/2023 22:53
Recebido pelo Distribuidor
-
14/08/2023 22:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2023
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1004033-61.2023.4.01.4101
Jose Evaldo de Jesus
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Marina Negri Piovezan
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 14/07/2023 12:30
Processo nº 1003339-21.2025.4.01.4005
Jardenio Lima Moura
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Jose Alves Fonseca Neto
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 08/04/2025 10:45
Processo nº 1009838-45.2024.4.01.3200
Orivaldo dos Santos Almeida
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Gildo Leobino de Souza Junior
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 01/04/2024 15:54
Processo nº 1001098-13.2025.4.01.3702
Joao Batista Sousa Santos
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Guilherme Henrique Branco de Oliveira
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 27/01/2025 11:44
Processo nº 1003535-88.2025.4.01.4005
Dinalva Duarte Pereira
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Rodrigo Dimitri de Araujo Parente
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 11/04/2025 17:32