TRF1 - 0003233-87.2007.4.01.3300
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/05/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0003233-87.2007.4.01.3300 PROCESSO REFERÊNCIA: 0003233-87.2007.4.01.3300 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: EUNYLDES BISPO WIDMER e outros REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: JOAO CARLOS NOGUEIRA REIS - BA16011-A e MARCEL SANTOS MUTIM - BA28159-A POLO PASSIVO:EUNYLDES BISPO WIDMER e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: JOAO CARLOS NOGUEIRA REIS - BA16011-A RELATOR(A):ANTONIO OSWALDO SCARPA PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0003233-87.2007.4.01.3300 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) APELANTE: EUNYLDES BISPO WIDMER e outros (3) APELADO: EUNYLDES BISPO WIDMER e outros (3) RELATÓRIO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA (RELATOR): Trata-se de embargos de declaração que visam ao esclarecimento e à integração do acórdão, com o objetivo de suprir os supostos vícios alegados pela parte embargante. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0003233-87.2007.4.01.3300 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) APELANTE: EUNYLDES BISPO WIDMER e outros (3) APELADO: EUNYLDES BISPO WIDMER e outros (3) VOTO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA (RELATOR): Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil – CPC, cabem embargos de declaração para suprir omissão, esclarecer obscuridade e eliminar contradição, bem como para correção de erro material.
A omissão que justifica a oposição de embargos de declaração é aquela relevante à solução da controvérsia, não sendo o julgador obrigado a enfrentar todas as teses recursais, quando já tenha encontrado fundamento suficiente para a resolução da lide.
De igual modo, a obscuridade que permite o manejo dos embargos de declaração é aquela proveniente da decisão confusa, pouco clara, chegando a comprometer a interpretação do julgado.
Já a contradição que autoriza a oposição de embargos de declaração é aquela verificada internamente ao julgado, e não a constatada entre os argumentos apresentados pelas partes e os fundamentos adotados no acórdão.
No caso, o acórdão não padece de qualquer vício que autorize a oposição de embargos de declaração, porquanto declinado fundamento claro e suficiente, por si só, para a solução da demanda.
Releva destacar que os embargos de declaração não se prestam para rediscutir matéria já decidida.
Com efeito, restou consignado no voto condutor: O cerne da questão diz respeito ao direito de incorporação de quintos pelo falecido servidor, no período de 11.02.76 a 31.01.080 e 03.02.80 a 19.03.84, com base em Lei posterior à sua aposentadoria e à sua morte.
Contudo, a sentença, ao indeferir o pedido do servidor por entender que se aplicava a legislação vigente à época do óbito, determinou, também, a sua revisão para que os pensionistas passassem a receber valor equivalente a 100% dos proventos do falecido servidor.
Trata-se, portanto, neste particular, de sentença extra petita, ensejando a nulidade do excesso deferido.
Destaque-se que, nos termos do art. 492 do CPC, “É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado”.
E no que tange ao pleito principal, como constou dos embargos de declaração ID 56383024 - pág. 8, “as pensões são regidas pelas leis vigentes à época do óbito, não havendo que cogitar-se em aplicação retroativa de lei nova favorável”.
Saliente-se que, ao contrário do que alegam os autores, o art. 40, §8º, da CF/88, com redação dada pela EC 20/98, previa que “Observado o disposto no art. 37, XI, os proventos de aposentadoria e as pensões serão revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo também estendidos aos aposentados e aos pensionistas quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da pensão, na forma da lei”.
Claro, portanto, que trata apenas de revisão de remuneração e extensão de vantagens aos aposentados, não tendo o condão de fazer retroagir lei posterior ao óbito do servidor para lhe garantir direito de incorporação de parcelas de quinto, vez que, quando da edição da Lei nº 8.911/94 o servidor já era falecido e, por isso, obviamente, não exercia mais qualquer função.
Importante destacar que a percepção da GAE, VPI e GDE, trata de outra situação, pois relativa a extensão de vantagem geral a todos os servidores aposentados ou aos pensionistas - como previsto expressamente no artigo retrotranscrito -, e não de vantagem pessoal, de caráter personalíssimo e cujo requisito para percepção não foi preenchido pelo falecido servidor, quando em vida.
Ante o exposto, nego provimento à apelação dos autores e dou provimento à apelação da UNIÃO e reformo sentença para julgar improcedente o pedido autoral.
Eventual discordância por ocasião do julgamento do apelo deve ser dirimida pela interposição dos recursos cabíveis, dirigidos às instâncias superiores, com vistas à reforma do julgado, que, repita-se, não é possível na via dos embargos de declaração.
Desnecessária a manifestação expressa do colegiado, para fins de prequestionamento, quanto aos dispositivos constitucionais e infraconstitucionais debatidos e supostamente violados, sendo plenamente suficiente a apreciação da matéria por eles tratada.
Pelo exposto, rejeito os embargos de declaração. É o voto.
Desembargador Federal ANTÔNIO SCARPA Relator PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0003233-87.2007.4.01.3300 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) APELANTE: EUNYLDES BISPO WIDMER e outros (3) APELADO: EUNYLDES BISPO WIDMER e outros (3) EMENTA PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL.
EMBARGOS REJEITADOS. 1.
Na forma do art. 1.022 do Código de Processo Civil – CPC, cabem embargos de declaração para suprir omissão, esclarecer obscuridade e eliminar contradição, bem como para correção de erro material. 2.
A omissão que justifica a oposição de embargos de declaração é aquela relevante à solução da controvérsia, não sendo o julgador obrigado a enfrentar todas as teses recursais.
A obscuridade, por sua vez, é a proveniente de decisão confusa, pouco clara, que compromete a interpretação do julgado.
Já a contradição, que permite o manejo dos embargos de declaração, é a verificada internamente ao julgado, e não a constatada entre os argumentos apresentados pelas partes e os fundamentos adotados no acórdão. 3.
No caso, o acórdão embargado não padece de qualquer vício que autorize a oposição de embargos de declaração, porquanto declinado fundamento claro e suficiente, por si só, para a solução da demanda. 4.
Eventual discordância por ocasião do julgamento do apelo deve ser dirimida pela interposição dos recursos cabíveis, dirigidos às instâncias superiores, com vistas à reforma do julgado, o que não é possível na via dos embargos de declaração. 5.
Desnecessária a manifestação expressa do colegiado, para fins de prequestionamento, quanto aos dispositivos constitucionais e infraconstitucionais debatidos e supostamente violados, sendo plenamente suficiente a apreciação da matéria por eles tratada. 6.
Embargos de declaração rejeitados.
A C Ó R D Ã O Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, à unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator.
Brasília (DF), (data da Sessão).
Desembargador Federal ANTÔNIO SCARPA Relator -
10/06/2021 14:51
Conclusos para decisão
-
21/07/2020 04:42
Decorrido prazo de UNIVERSIDADE FEDERAL DA BAHIA em 20/07/2020 23:59:59.
-
18/07/2020 05:34
Decorrido prazo de LAURA WIDMER em 17/07/2020 23:59:59.
-
18/07/2020 05:34
Decorrido prazo de BARBARA WIDMER em 17/07/2020 23:59:59.
-
18/07/2020 05:34
Decorrido prazo de EUNYLDES BISPO WIDMER em 17/07/2020 23:59:59.
-
25/05/2020 12:17
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2020 16:08
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
-
07/05/2020 15:30
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
-
07/05/2020 15:29
PROCESSO RECEBIDO - NO GAB. DF HILTON QUEIROZ
-
07/05/2020 15:28
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF HILTON QUEIROZ
-
23/04/2020 21:35
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL CÉSAR CINTRA JATAHY FONSECA
-
04/10/2010 12:46
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. FRANCISCO DE ASSIS BETTI - RECEBIMENTO AUTOMÁTICO PROC. DIGITAL
-
04/10/2010 12:45
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. FRANCISCO DE ASSIS BETTI
-
01/10/2010 15:18
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) COORD. REGISTRO INFO. PROCESSUAIS - RECEBIMENTO AUTOMÁTICO PROC. DIGITAL
-
01/10/2010 15:17
PROCESSO REMETIDO - PARA COORD. REGISTRO INFO. PROCESSUAIS
-
22/09/2010 16:29
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) SEGUNDA TURMA
-
22/09/2010 16:28
PROCESSO REMETIDO - COM DECISÃO/DESPACHO
-
16/09/2010 10:50
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
-
16/09/2010 10:49
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. FRANCISCO DE ASSIS BETTI - RECEBIMENTO AUTOMÁTICO PROC. DIGITAL
-
16/09/2010 10:48
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. FRANCISCO DE ASSIS BETTI
-
15/09/2010 18:39
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO DE ASSIS BETTI
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2023
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença (anexo) • Arquivo
Sentença (anexo) • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1005782-27.2024.4.01.3310
Izaias Fernandes da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Marcia Lima Sousa
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 24/07/2025 11:52
Processo nº 1004077-60.2025.4.01.3309
Valdelice Rosa Almeida de Oliveira
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Isaac do Espirito Santo Carvalho
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 16/04/2025 09:45
Processo nº 1040640-08.2024.4.01.3400
Beatriz Aparecida da Silva
Uniao Federal
Advogado: Juliano Fernando Soares
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 01/09/2025 19:00
Processo nº 0044182-36.2019.4.01.3300
Ademir Oliveira Mota
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Amanda Santos de Cerqueira Gomes
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 17/03/2025 15:30
Processo nº 1002785-86.2025.4.01.4005
Manoel Custodio Filho
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Danilla Ribeiro Vogado
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 20/03/2025 10:53