TRF1 - 0003233-87.2007.4.01.3300
1ª instância - 7ª Salvador
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0003233-87.2007.4.01.3300 PROCESSO REFERÊNCIA: 0003233-87.2007.4.01.3300 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: EUNYLDES BISPO WIDMER e outros REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: JOAO CARLOS NOGUEIRA REIS - BA16011-A e MARCEL SANTOS MUTIM - BA28159-A POLO PASSIVO:EUNYLDES BISPO WIDMER e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: JOAO CARLOS NOGUEIRA REIS - BA16011-A RELATOR(A):ANTONIO OSWALDO SCARPA PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0003233-87.2007.4.01.3300 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) APELANTE: EUNYLDES BISPO WIDMER e outros (3) APELADO: EUNYLDES BISPO WIDMER e outros (3) RELATÓRIO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA (RELATOR): Trata-se de embargos de declaração que visam ao esclarecimento e à integração do acórdão, com o objetivo de suprir os supostos vícios alegados pela parte embargante. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0003233-87.2007.4.01.3300 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) APELANTE: EUNYLDES BISPO WIDMER e outros (3) APELADO: EUNYLDES BISPO WIDMER e outros (3) VOTO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA (RELATOR): Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil – CPC, cabem embargos de declaração para suprir omissão, esclarecer obscuridade e eliminar contradição, bem como para correção de erro material.
A omissão que justifica a oposição de embargos de declaração é aquela relevante à solução da controvérsia, não sendo o julgador obrigado a enfrentar todas as teses recursais, quando já tenha encontrado fundamento suficiente para a resolução da lide.
De igual modo, a obscuridade que permite o manejo dos embargos de declaração é aquela proveniente da decisão confusa, pouco clara, chegando a comprometer a interpretação do julgado.
Já a contradição que autoriza a oposição de embargos de declaração é aquela verificada internamente ao julgado, e não a constatada entre os argumentos apresentados pelas partes e os fundamentos adotados no acórdão.
No caso, o acórdão não padece de qualquer vício que autorize a oposição de embargos de declaração, porquanto declinado fundamento claro e suficiente, por si só, para a solução da demanda.
Releva destacar que os embargos de declaração não se prestam para rediscutir matéria já decidida.
Com efeito, restou consignado no voto condutor: O cerne da questão diz respeito ao direito de incorporação de quintos pelo falecido servidor, no período de 11.02.76 a 31.01.080 e 03.02.80 a 19.03.84, com base em Lei posterior à sua aposentadoria e à sua morte.
Contudo, a sentença, ao indeferir o pedido do servidor por entender que se aplicava a legislação vigente à época do óbito, determinou, também, a sua revisão para que os pensionistas passassem a receber valor equivalente a 100% dos proventos do falecido servidor.
Trata-se, portanto, neste particular, de sentença extra petita, ensejando a nulidade do excesso deferido.
Destaque-se que, nos termos do art. 492 do CPC, “É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado”.
E no que tange ao pleito principal, como constou dos embargos de declaração ID 56383024 - pág. 8, “as pensões são regidas pelas leis vigentes à época do óbito, não havendo que cogitar-se em aplicação retroativa de lei nova favorável”.
Saliente-se que, ao contrário do que alegam os autores, o art. 40, §8º, da CF/88, com redação dada pela EC 20/98, previa que “Observado o disposto no art. 37, XI, os proventos de aposentadoria e as pensões serão revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo também estendidos aos aposentados e aos pensionistas quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da pensão, na forma da lei”.
Claro, portanto, que trata apenas de revisão de remuneração e extensão de vantagens aos aposentados, não tendo o condão de fazer retroagir lei posterior ao óbito do servidor para lhe garantir direito de incorporação de parcelas de quinto, vez que, quando da edição da Lei nº 8.911/94 o servidor já era falecido e, por isso, obviamente, não exercia mais qualquer função.
Importante destacar que a percepção da GAE, VPI e GDE, trata de outra situação, pois relativa a extensão de vantagem geral a todos os servidores aposentados ou aos pensionistas - como previsto expressamente no artigo retrotranscrito -, e não de vantagem pessoal, de caráter personalíssimo e cujo requisito para percepção não foi preenchido pelo falecido servidor, quando em vida.
Ante o exposto, nego provimento à apelação dos autores e dou provimento à apelação da UNIÃO e reformo sentença para julgar improcedente o pedido autoral.
Eventual discordância por ocasião do julgamento do apelo deve ser dirimida pela interposição dos recursos cabíveis, dirigidos às instâncias superiores, com vistas à reforma do julgado, que, repita-se, não é possível na via dos embargos de declaração.
Desnecessária a manifestação expressa do colegiado, para fins de prequestionamento, quanto aos dispositivos constitucionais e infraconstitucionais debatidos e supostamente violados, sendo plenamente suficiente a apreciação da matéria por eles tratada.
Pelo exposto, rejeito os embargos de declaração. É o voto.
Desembargador Federal ANTÔNIO SCARPA Relator PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0003233-87.2007.4.01.3300 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) APELANTE: EUNYLDES BISPO WIDMER e outros (3) APELADO: EUNYLDES BISPO WIDMER e outros (3) EMENTA PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL.
EMBARGOS REJEITADOS. 1.
Na forma do art. 1.022 do Código de Processo Civil – CPC, cabem embargos de declaração para suprir omissão, esclarecer obscuridade e eliminar contradição, bem como para correção de erro material. 2.
A omissão que justifica a oposição de embargos de declaração é aquela relevante à solução da controvérsia, não sendo o julgador obrigado a enfrentar todas as teses recursais.
A obscuridade, por sua vez, é a proveniente de decisão confusa, pouco clara, que compromete a interpretação do julgado.
Já a contradição, que permite o manejo dos embargos de declaração, é a verificada internamente ao julgado, e não a constatada entre os argumentos apresentados pelas partes e os fundamentos adotados no acórdão. 3.
No caso, o acórdão embargado não padece de qualquer vício que autorize a oposição de embargos de declaração, porquanto declinado fundamento claro e suficiente, por si só, para a solução da demanda. 4.
Eventual discordância por ocasião do julgamento do apelo deve ser dirimida pela interposição dos recursos cabíveis, dirigidos às instâncias superiores, com vistas à reforma do julgado, o que não é possível na via dos embargos de declaração. 5.
Desnecessária a manifestação expressa do colegiado, para fins de prequestionamento, quanto aos dispositivos constitucionais e infraconstitucionais debatidos e supostamente violados, sendo plenamente suficiente a apreciação da matéria por eles tratada. 6.
Embargos de declaração rejeitados.
A C Ó R D Ã O Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, à unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator.
Brasília (DF), (data da Sessão).
Desembargador Federal ANTÔNIO SCARPA Relator -
25/05/2020 03:03
MIGRACAO PJe ORDENADA - MIGRAÇÃO PJE - REMESSSA AUTOMÁTICA TRF1- CONFORME SEI 0001553-12.2019.4.01.8000
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23/07/2010 08:20
REMETIDOS TRF (S/ BAIXA)
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23/07/2010 08:20
REMESSA ORDENADA: TRF
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05/07/2010 11:06
PROCESSO DIGITALIZADO
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05/07/2010 11:06
RECEBIDOS: DIGITALIZACAO - PROCEDIMENTO DE DIGITALIZAÇÃO DO ACERVO REGULAMENTADO PELA PORTARIA COGER N. 05 DE 24/01/2008.
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05/04/2010 16:52
REMETIDOS PARA DIGITALIZACAO
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30/03/2010 12:06
REMESSA ORDENADA: TRF
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30/03/2010 12:06
PROCESSO DIGITALIZADO
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30/03/2010 12:06
RECEBIDOS: DIGITALIZACAO - PROCEDIMENTO DE DIGITALIZAÇÃO DO ACERVO REGULAMENTADO PELA PORTARIA COGER N. 05 DE 24/01/2008.
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22/02/2010 18:21
REMETIDOS PARA DIGITALIZACAO
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22/02/2010 18:21
REMESSA ORDENADA: DIGITALIZACAO
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25/01/2010 11:08
REMESSA ORDENADA: TRF
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11/12/2009 16:33
RECURSO CONTRARRAZOES APRESENTADAS
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11/12/2009 16:32
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
11/12/2009 16:32
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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07/12/2009 14:08
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR
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07/12/2009 11:26
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO
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16/11/2009 11:28
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
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13/11/2009 17:45
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DECISAO
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13/11/2009 17:45
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS)
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13/11/2009 17:45
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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10/11/2009 17:44
Conclusos para despacho
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16/10/2009 14:38
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
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16/10/2009 14:38
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
05/10/2009 14:38
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO REU
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29/09/2009 16:52
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AGU - PARA INTIMAÇÃO DA UFBA - ORGANIZAÇÃO RECENTE DAS PROCURADORIAS
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27/08/2009 14:46
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO
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27/08/2009 14:46
RECURSO RECEBIDO
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27/08/2009 14:46
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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26/08/2009 10:49
Conclusos para despacho
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17/08/2009 15:18
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
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17/08/2009 15:18
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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12/08/2009 09:14
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR
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10/08/2009 10:23
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DECISAO
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04/08/2009 15:00
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DECISAO
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31/07/2009 14:58
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DECISAO
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27/07/2009 17:04
DEVOLVIDOS C/ DECISAO EMBARGOS DE DECLARACAO REJEITADOS
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27/07/2009 17:03
Conclusos para decisão
-
27/07/2009 16:06
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
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27/07/2009 16:05
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
23/07/2009 09:58
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR
-
20/07/2009 13:47
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA SENTENCA
-
22/06/2009 13:45
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO SENTENCA - SENTENÇA REGISTRADA NO LIVRO 166-A, FLS. 15/19
-
19/06/2009 15:59
DEVOLVIDOS C/ SENTENCA C/ EXAME DO MERITO PEDIDO PROCEDENTE EM PARTE
-
11/05/2009 14:26
CONCLUSOS PARA SENTENCA
-
24/04/2009 16:39
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
24/04/2009 16:39
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
23/04/2009 15:58
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR
-
20/04/2009 10:04
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO ATO ORDINATORIO
-
15/04/2009 11:25
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA ATO ORDINATO
-
03/04/2009 11:23
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO
-
02/04/2009 13:26
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
10/03/2009 15:21
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO
-
22/10/2008 12:48
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO
-
20/10/2008 19:09
DEVOLVIDOS: JULGAMENTO CONVERTIDO EM DILIGENCIA C/ DESPACHO
-
11/09/2008 12:25
CONCLUSOS PARA SENTENCA
-
05/08/2008 14:14
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - (2ª)
-
29/07/2008 08:36
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
29/07/2008 08:36
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
24/07/2008 15:43
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR
-
24/07/2008 09:33
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO ATO ORDINATORIO
-
21/07/2008 14:18
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA ATO ORDINATO
-
19/05/2008 14:16
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO ATO ORDINATORIO
-
19/05/2008 14:16
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
23/04/2008 13:14
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO
-
11/04/2008 17:03
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO
-
10/03/2008 16:42
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO
-
10/03/2008 16:42
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
04/03/2008 17:47
Conclusos para despacho
-
14/02/2008 14:44
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO
-
06/02/2008 16:01
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO
-
06/02/2008 16:00
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
29/01/2008 16:00
Conclusos para despacho
-
04/12/2007 19:25
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
29/11/2007 15:26
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR
-
29/11/2007 12:42
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO
-
27/11/2007 14:20
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA ATO ORDINATO
-
27/11/2007 14:18
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO ATO ORDINATORIO
-
27/11/2007 14:17
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
22/11/2007 10:01
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO
-
22/11/2007 09:24
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
20/11/2007 13:34
Conclusos para despacho
-
06/11/2007 15:20
PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS
-
18/10/2007 15:17
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO
-
12/09/2007 10:46
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO
-
12/09/2007 10:46
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO
-
10/09/2007 18:14
PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS
-
20/08/2007 14:47
OFICIO DEVOLVIDO COMPROVANTE / ENTREGA EFETIVADA
-
07/08/2007 14:04
OFICIO EXPEDIDO
-
07/08/2007 14:04
OFICIO ORDENADA EXPEDICAO
-
07/08/2007 14:03
DEVOLVIDOS: JULGAMENTO CONVERTIDO EM DILIGENCIA C/ DESPACHO
-
09/07/2007 15:18
CONCLUSOS PARA SENTENCA
-
05/07/2007 17:52
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
05/07/2007 17:52
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
05/07/2007 11:57
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR
-
05/07/2007 11:56
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO ATO ORDINATORIO
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03/07/2007 15:36
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA ATO ORDINATO
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28/06/2007 15:34
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO ATO ORDINATORIO
-
28/06/2007 15:34
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
20/06/2007 09:59
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
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26/04/2007 11:33
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO - MANDADO JUNTADO EM 19/04
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10/04/2007 18:20
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO
-
26/03/2007 17:33
CitaçãoOR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO
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22/03/2007 13:45
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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22/03/2007 12:01
Conclusos para despacho
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15/03/2007 14:43
DISTRIBUICAO AUTOMATICA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/03/2007
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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