TRF1 - 1005782-27.2024.4.01.3310
1ª instância - Eunapolis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 11:54
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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22/07/2025 10:55
Juntada de Informação
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18/07/2025 00:27
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 17/07/2025 23:59.
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27/06/2025 14:42
Juntada de Certidão
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27/06/2025 14:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/06/2025 14:42
Ato ordinatório praticado
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26/06/2025 07:54
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 25/06/2025 23:59.
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18/06/2025 22:57
Juntada de Informações prestadas
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04/06/2025 10:37
Juntada de recurso inominado
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26/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Eunápolis-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Eunápolis-BA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1005782-27.2024.4.01.3310 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: IZAIAS FERNANDES DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARCIA LIMA SOUSA - BA56042 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA – Tipo A Resolução CJF nº 535/06 1.0 – RELATÓRIO: Dispensado o relatório na forma do artigo 38 da Lei 9.099/95. 2.0 – PRELIMINAR Da análise dos autos, o perito do juízo, no laudo médico de Id. 2175786439, atestou que a parte autora apresenta incapacidade para os atos da vida civil, em razão de ser portadora de “CID 10: F20.9 – Esquizofrenia não especificada”.
Dessa forma, impõe-se a nomeação de curador especial.
Portanto, considerando a conclusão do laudo pericial e a existência de indicação de representante legal pelo patrono, nomeio VALERIA FERNANDES DA SILVA RODRIGUES como curadora especial do autor, na forma do art. 72, I, do CPC. 3.0 – MÉRITO: A parte autora propõe a presente demanda buscando o restabelecimento do benefício de auxílio-doença e, sendo constatada a sua incapacidade total e definitiva para o trabalho, a sua conversão em aposentadoria por invalidez.
A propósito, confira-se o disposto na Lei 8.213/91: “Art. 42.
A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição. § 1.º A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de incapacidade mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social, podendo o segurado, às suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança. § 2.º A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.[...] “Art. 59.
O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. § 1º Não será devido o auxílio-doença ao segurado que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social já portador da doença ou da lesão invocada como causa para o benefício, exceto quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento da doença ou da lesão.” Destarte, a percepção do auxílio-doença e da aposentadoria por invalidez demandam a satisfação dos seguintes requisitos erigidos como essenciais pela legislação reitora da matéria (artigos 25, 42 e 59 da Lei n.º 8.213/1991): (a) Qualidade de segurado do Regime Geral da Previdência Social (RGPS); (b) Carência de 12 (doze) meses; (c) Incapacidade laborativa.
Nestes termos, para o exame do pedido, faz-se necessário perquirir sobre a incapacidade para o trabalho e a qualidade de segurado, bem assim, nas hipóteses em que a lei exige, o cumprimento de período de carência.
No que se refere à incapacidade, observo que o laudo de Id. 2175786439, a respeito da perícia médica determinada por este juízo, evidenciou quadro compatível com “CID 10: F20.9 – Esquizofrenia não especificada” (QUADRO II.2).
Friso que o expert atestou que a parte autora possui incapacidade total e permanente (QUADROS IV.1 e IV.3).
Com efeito, determinou a data de início da incapacidade em 07.02.2025 (QUADRO IV.6).
No mais, as partes foram regularmente intimadas para se manifestar sobre o laudo.
Não apresentaram, na oportunidade, vício no trabalho realizado pelo perito passível de inquiná-lo de nulidade, razão por que não vislumbro óbices em adotar as conclusões ali apresentadas como razão de decidir.
Destaque-se, ademais, que o laudo pericial foi emitido a partir de exame físico, afigurando-se satisfatório e adequado como meio probante.
Nessa perspectiva, quanto a qualidade de segurado do demandante e a carência, observa-se que foram cumpridas tais exigências, conforme extrato juntado no Id. 2178879997.
Ora, diante desse quadro, conclui-se que o início da incapacidade laboral ocorreu em momento posterior à cessação do benefício NB 643.177.881-6 (29.08.2023).
Entretanto, observa-se o direito da parte autora à concessão do benefício a partir da data indicada na perícia médica judicial (03.02.2025), uma vez que o laudo pericial demonstra que existe incapacidade total e permanente para o trabalho desempenhado, mostrando-se inegável e legítimo o direito do autor.
Nessa perspectiva, da análise do conjunto fático probatório, observa-se que sua inserção no mercado de trabalho se mostra inviável, considerando sua patologia.
Assim, tais circunstâncias, afinam-se com a aposentadoria por invalidez.
Portanto, entendo que o suplicante, faz jus à concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, com DIB em 07.02.2025, e DIP nesta data. 4.0 - DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo parcialmente procedente o pedido, para determinar ao INSS que conceda, em favor da parte autora, o benefício de aposentadoria por invalidez, com DIB em 07.02.2025, e DIP nesta data.
Como se trata de prestação alimentar, e presentes os requisitos do artigo 300 do CPC (perigo de dano irreparável para a parte autora e probabilidade do direito alegado), antecipo os efeitos da tutela para que, no prazo de 30 (trinta) dias, independentemente do trânsito em julgado, a autarquia previdenciária cumpra a obrigação de fazer (implantação do benefício), sob pena de aplicação de multa diária de R$ 100,00 (cem reais).
As parcelas atrasadas entre a DIB e a DIP, atualizadas conforme Manual de Procedimentos e Cálculos da Justiça Federal, deverão ser pagas mediante Requisição de Pequeno Valor – RPV.
Deduzidas as parcelas já pagas a título de auxílio-doença no período.
Concedo os benefícios da gratuidade de justiça.
Os honorários periciais deverão ser ressarcidos pelo INSS, conforme disposto no art. 12, § 1º, da Lei 10.259/01.
Sem condenação no pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, verbas incabíveis na primeira instância dos Juizados Especiais (art. 55 da Lei n.º 9.099/95).
Em caso de interposição de recurso tempestivo, será recebido apenas no efeito devolutivo (art. 43 da Lei n.º 9.099/95), devendo ser intimado o recorrido para, no prazo legal, apresentar suas contrarrazões.
Após, remessa dos autos à Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Bahia.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Arquivem-se, quando oportuno.
Eunápolis/BA, data da assinatura.
PABLO BALDIVIESO JUIZ FEDERAL TITULAR Vara Única da Subseção Judiciária de EUS/BA -
23/05/2025 15:12
Processo devolvido à Secretaria
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23/05/2025 15:12
Juntada de Certidão
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23/05/2025 15:12
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 15:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/05/2025 15:12
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/05/2025 15:12
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/05/2025 15:12
Julgado procedente em parte o pedido
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20/05/2025 07:43
Conclusos para julgamento
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07/05/2025 18:06
Juntada de parecer do mpf
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06/05/2025 17:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/05/2025 17:56
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 22:14
Juntada de petição intercorrente
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28/03/2025 15:49
Processo devolvido à Secretaria
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28/03/2025 15:49
Juntada de Certidão
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28/03/2025 15:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/03/2025 15:49
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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27/03/2025 10:12
Juntada de petição intercorrente
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25/03/2025 15:07
Conclusos para julgamento
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24/03/2025 13:23
Juntada de contestação
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12/03/2025 14:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/03/2025 21:49
Juntada de laudo médico - incapacidade laborativa permanente
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24/02/2025 15:00
Juntada de petição intercorrente
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18/12/2024 00:28
Decorrido prazo de IZAIAS FERNANDES DA SILVA em 17/12/2024 23:59.
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06/12/2024 14:01
Juntada de Certidão
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06/12/2024 14:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/12/2024 13:53
Ato ordinatório praticado
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25/11/2024 10:46
Juntada de dossiê - prevjud
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19/11/2024 14:55
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Eunápolis-BA
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19/11/2024 14:55
Juntada de Informação de Prevenção
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18/11/2024 19:20
Recebido pelo Distribuidor
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18/11/2024 19:20
Juntada de Certidão
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18/11/2024 19:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/11/2024
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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