TRF1 - 1028692-26.2025.4.01.3500
1ª instância - Juizado Especial Civel Adjunto a 1ª Vara Federal da Sjgo
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2025 15:37
Juntada de réplica
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08/08/2025 01:54
Decorrido prazo de MARIA LAURA DE MENESES TORRES em 07/08/2025 23:59.
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31/07/2025 15:30
Juntada de contestação
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31/07/2025 03:01
Publicado Despacho em 31/07/2025.
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31/07/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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29/07/2025 17:34
Processo devolvido à Secretaria
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29/07/2025 17:34
Juntada de Certidão
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29/07/2025 17:34
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/07/2025 17:34
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/07/2025 17:34
Proferido despacho de mero expediente
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29/07/2025 09:18
Conclusos para despacho
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17/07/2025 13:51
Juntada de emenda à inicial
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15/07/2025 05:29
Publicado Despacho em 15/07/2025.
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15/07/2025 05:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
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11/07/2025 14:33
Processo devolvido à Secretaria
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11/07/2025 14:33
Juntada de Certidão
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11/07/2025 14:33
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/07/2025 14:33
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/07/2025 14:33
Concedida a gratuidade da justiça a MARIA LAURA DE MENESES TORRES - CPF: *86.***.*35-20 (AUTOR)
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11/07/2025 14:33
Proferido despacho de mero expediente
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09/07/2025 15:18
Conclusos para decisão
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25/06/2025 23:06
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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25/06/2025 23:05
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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25/06/2025 14:11
Juntada de resposta
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15/06/2025 08:59
Publicado Decisão em 09/06/2025.
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15/06/2025 08:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2025
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03/06/2025 20:44
Juntada de manifestação
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29/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Goiás 9ª Vara Federal Cível da SJGO PROCESSO: 1028692-26.2025.4.01.3500 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: MARIA LAURA DE MENESES TORRES POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF e outros DECISÃO 1.
Trata-se de ação do procedimento comum por MARIA LAURA DE MENESES TORRES em desfavor da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF e da SUDACRED SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S/A, objetivando, em síntese, a condenação das requeridas à repetição do indébito de 29 (vinte e nove) parcelas descontadas indevidamente sobre o seu benefício previdenciário, à título de cédula de crédito, no valor mensal de R$ 41,21 (quarenta e um reais, e vinte e um centavos) – e cujo importe total perfaz a quantia de R$ 1.195,09 (mil, cento e noventa e cinco reais e nove centavos). 2.
A parte demandante atribuiu à causa o valor de R$ 12.390,18 (doze mil trezentos e noventa reais, e dezoito centavos). 3.
Pois bem Decido.
FUNDAMENTAÇÃO 4.
Nos termos do art. 3º da Lei 10.259/2001, “compete ao Juizado Especial Federal Cível processar, conciliar e julgar causas de competência da Justiça Federal até o valor de sessenta salários mínimos”, atualmente fixado em R$ 1518,00, pelo Decreto n. 12.342 de 30 de dezembro de 2024. 5.
No caso em apreço, a parte autora objetiva que as requeridas sejam condenadas à devolução em dobro do indébito descontado sobre seu benefício previdenciário, bem como seja arbitrado valor condenatório a título de danos morais.
Ao final, atribuiu à causa o valor de R$ 12.390,18 (doze mil trezentos e noventa reais, e dezoito centavos). 6.
Portanto, o valor do pedido deduzido na presente demanda não ultrapassa a alçada dos Juizados Especiais. 7.
Além disso, a pretensão da parte autora não perpassa pela anulação de nenhum ato administrativo, tampouco incide nas exceções à competência do Juizado Especial previstas no art. 3º, §1º da Lei nº 10.259/2001, configurando, em verdade, mera obrigação de fazer. 8.
Assim, conclui-se que o Juízo competente para processar e julgar a presente ação é o Juizado Especial Federal. 9.
Ante o exposto, decido: 9.1.
RECONHECER, nos termos do caput art. 3º da Lei 10.259/2001, a incompetência absoluta deste Juízo para processar e julgar a demanda; 9.2.
DECLINAR da competência em favor de uma das Varas do Juizado Especial Federal Adjunto desta Seção Judiciária de Goiás; 9.3.
DETERMINAR a remessa dos presentes autos para uma das varas de Juizado Especial Federal Adjunto desta Seção Judiciária.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 10.
A Secretaria da 9ª Vara Federal deverá: 10.1.
INTIMAR a parte autora desta decisão, cadastrando-se o prazo de 15 (quinze) dias; 10.2.
Após o decurso do prazo recursal, REMETER os autos para uma das varas de Juizado Especial Cível Adjunto desta Seção Judiciária.
Goiânia/GO, data da assinatura eletrônica. (Assinado digitalmente) GABRIEL AUGUSTO FARIA DOS SANTOS Juiz Federal Substituto da 9ª Vara -
28/05/2025 12:08
Processo devolvido à Secretaria
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28/05/2025 12:08
Juntada de Certidão
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28/05/2025 12:08
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/05/2025 12:08
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/05/2025 12:08
Declarada incompetência
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26/05/2025 08:48
Conclusos para decisão
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26/05/2025 08:48
Juntada de Certidão
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23/05/2025 09:32
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 9ª Vara Federal Cível da SJGO
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23/05/2025 09:32
Juntada de Informação de Prevenção
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22/05/2025 17:41
Recebido pelo Distribuidor
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22/05/2025 17:41
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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22/05/2025 17:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2025
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Questão de ordem • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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