TRF1 - 1011040-30.2019.4.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 14 - Des. Fed. Carlos Augusto Pires Brandao
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1011040-30.2019.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1014241-49.2018.4.01.3400 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: ASSOCIACAO DOS MORADORES DO CONDOMINIO RESIDENCIAL DI ROMA II REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: ADRIANO AMARAL BEDRAN - DF30287-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL e outros RELATOR(A):CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 1011040-30.2019.4.01.0000 - [Esbulho / Turbação / Ameaça, Honorários Advocatícios, Terras Devolutas] Nº na Origem 1014241-49.2018.4.01.3400 Órgão Colegiado: 5ª Turma Distribuição: Gab. 14 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Relator: Desembargador Federal CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO RELATÓRIO O Exmº Sr.
Desembargador Federal Carlos Augusto Pires Brandão (Relator): Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pela Associação dos Moradores do Condomínio Residencial Di Roma II contra decisão que determinou a exclusão da União e do INCRA do polo passivo da ação originária de demarcação e divisão de terras, remetendo os autos ao Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios – TJDFT, por entender que a Justiça Federal seria incompetente para o julgamento da demanda.
Na origem, a Agravante ajuizou ação de demarcação e divisão de terras situadas no Núcleo Rural Ponte Alta, Gama/DF, contra a União, Distrito Federal, Estado de Goiás, Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil (NOVACAP), Companhia Imobiliária de Brasília (TERRACAP) e o 5º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal.
O magistrado de primeiro grau, ao analisar o caso, entendeu que a União e o INCRA manifestaram não possuir interesse na lide, visto que o imóvel objeto da ação não pertence ao patrimônio da União ou do INCRA, mas sim à TERRACAP e ao Distrito Federal.
Assim, fundamentado no artigo 109, I, da Constituição Federal, declarou a incompetência da Justiça Federal e determinou a remessa dos autos ao TJDFT.
Em suas razões recursais, a agravante sustenta, em síntese, que a decisão agravada não apresentou fundamentação suficiente para a exclusão da União e do INCRA, limitando-se a acolher as manifestações dos referidos entes federais.
Argumenta que a União Federal possui participação acionária na TERRACAP (49%), o que configuraria seu interesse na demanda e, por consequência, atrairia a competência da Justiça Federal.
Além disso, a Agravante aponta que, em ação anterior (Processo nº 3498/RP-85 – Ação de Dúvida Inversa), a União teria manifestado interesse na área litigiosa, o que, segundo alega, contradiz sua posição atual.
Defende, ainda, que a inclusão do INCRA no polo passivo da demanda seria necessária, pois o órgão é responsável pelo georreferenciamento de imóveis rurais, o que teria impacto na correta definição dos limites da área em disputa.
Diante desses argumentos, requer a reforma da decisão agravada para que a União e o INCRA sejam mantidos no polo passivo da ação originária e, consequentemente, que a demanda permaneça na Justiça Federal.
A União e o Distrito Federal apresentaram contrarrazões. É o relatório.
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 1011040-30.2019.4.01.0000 - [Esbulho / Turbação / Ameaça, Honorários Advocatícios, Terras Devolutas] Nº do processo na origem: 1014241-49.2018.4.01.3400 Órgão Colegiado: 5ª Turma Distribuição: Gab. 14 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Relator: Desembargador Federal CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO VOTO O Exmº Sr.
Desembargador Federal Carlos Augusto Pires Brandão (Relator): A controvérsia posta nos autos reside na verificação da legitimidade da exclusão da União e do INCRA do polo passivo da ação de demarcação e divisão de terras proposta pela Agravante, bem como na consequente fixação da competência da Justiça Federal para processar e julgar o feito.
De início, ressalte-se que o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido de que “cabe a interposição de agravo de instrumento para impugnação de decisão interlocutória relacionada à questão de competência, apesar de não expressamente prevista essa possibilidade nos incisos do art. 1.015 do Código de Processo Civil de 2015” (STJ - AgInt no REsp: 1799493 RJ 2019/0050711-0, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 16/03/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/05/2021) Na mesma linha de entendimento, veja-se o seguinte precedente do STJ: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
DECISÃO SOBRE COMPETÊNCIA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CABIMENTO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 1.015 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL 2015.
JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL REPETITIVO N.º 1.704.520/MT PELA CORTE ESPECIAL.
TAXATIVIDADE MITIGADA.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL DEMONSTRADO.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA ACOLHIDOS. 1. "O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação" (RESP REPETITIVO 1.704.520/MT, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, julgado em 05/12/2018, DJe 19/12/2018). 2.
Nessa linha, é cabível o agravo de instrumento para impugnar decisão que define a competência, que é o caso dos autos. 3.
Embargos de divergência acolhidos para, cassando o acórdão embargado, conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa parte, dar-lhe provimento, a fim de cassar o acórdão recorrido e determinar ao Tribunal a quo que, preenchidos os demais requisitos de admissibilidade, conheça do agravo de instrumento interposto, decidindo a questão da competência como entender de direito. (EREsp 1730436/SP, Rel.
Ministra LAURITA VAZ, CORTE ESPECIAL, julgado em 18/08/2021, DJe 03/09/2021) No mérito, entendo ser caso de manutenção da decisão que declinou da competência à Justiça Estadual.
Sobre o tema, a Súmula nº 150, do STJ, dispõe que “compete à Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse jurídico que justifique a presença, no processo, da União, suas autarquias ou empresas públicas”.
Nada obstante os argumentos do recorrente, a União Federal e o INCRA informaram expressamente nos autos originais não possuir interesse em intervir no feito, tampouco de integrar o polo passivo da demanda. É firme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça – STJ no sentido de que a competência cível da Justiça Federal é ratione personae, definindo-se, pois, pela natureza das pessoas envolvidas no processo, na forma do art. 109, I, da CF, de modo que apenas será da sua competência a causa em que figurar a União, entidade autárquica ou empresa pública federal na condição de autoras, rés, assistentes ou opoentes.
Nessa linha de intelecção, confira-se, entre outros, julgados do STJ e desta Corte Regional: PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
JUSTIÇA FEDERAL.
COMPETÊNCIA RATIONE PERSONAE.
ART. 109, I, DA CF/1988.
MANIFESTAÇÃO DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DO DNIT E DA UNIÃO.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. 1.
Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2.
O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento de que a competência cível da Justiça Federal, estabelecida no art. 109, I, da Constituição Federal, é ratione personae, ou seja, define-se pela natureza das pessoas envolvidas no processo: será da sua competência a causa em que figurar a União, entidade autárquica ou empresa pública federal na condição de autoras, rés, assistentes ou opoentes (AgInt no AREsp 1.576.402/PE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 10/12/2020). 3.
Nesse contexto, não há se falar em competência federal na hipótese em que a própria União e a autarquia federal, além de não integrarem a lide, manifestarem expressamente a ausência de interesse na demanda, como no caso dos autos. 4.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.311.559/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 18/9/2023, DJe de 20/9/2023.) Grifou-se.
PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
APLICABILIDADE.
AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
COMPETÊNCIA RATIONE PERSONAE.
ART. 109, I, DA CONSTITUIÇÃO DA REPUBLICA.
PEDIDO POSSESSÓRIO SEM OBRIGAÇÃO IMPUTÁVEL AO RECORRENTE.
ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA.
APLICAÇÃO DE MULTA.
ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
DESCABIMENTO.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado.
In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
II - Para o art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, cabe a oposição de embargos de declaração para: i) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; ii) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; e, iii) corrigir erro material.
No caso, não verifico omissão acerca de questão essencial ao deslinde da controvérsia e oportunamente suscitada, tampouco de outro vício a impor a revisão do julgado.
III - O entendimento desta Corte é de que a Competência da Justiça Federal é definida pela natureza das pessoas envolvidas na ação, ratione personae, conforme estabelecido no art. 109, I, da Constituição da Republica, ou seja, define-se pela natureza das pessoas envolvidas no processo: será da sua competência a causa em que figurar a União, entidade autárquica ou empresa pública federal na condição de autoras, rés, assistentes ou opoentes.
IV - Dos pedidos da ação possessória infere-se não haver pretensão da parte autora de obrigação diretamente imputável ao Recorrente e a eventual procedência dos pedidos não afetará direitos ou obrigações da autarquia federal.
V - A assistência é modalidade de intervenção de terceiros voluntária, sendo defeso a imposição de ingresso do Recorrente como assistente, nos termos dos arts. 119 a 124, do Código de Processo Civil.
VI - O fato do Departamento Nacional de Infraestrutura em Transporte - DNIT ter cedido a área controvertida para Recorrida, mediante Contrato de Concessão de Serviço Público, por si só, não atrai necessariamente o seu interesse ou qualquer espécie de desdobramento na sua esfera jurídica.
VII - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.
VIII - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.
IX - Agravo Interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.110.794/RS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 15/8/2024.) Grifou-se.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO POPULAR.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCEDIMENTO LICITATÓRIO.
APLICAÇÃO DE RECURSOS FEDERAIS (FUNDEB E SUS) POR ENTE MUNICIPAL.
AUSÊNCIA DE INTERESSE JURÍDICO DA UNIÃO.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.
AGRAVO REGIMENTAL.
DESPROVIMENTO.
I - A competência da justiça federal encontra-se disciplinada no art. 109, I, da Constituição e é definida em razão da pessoa, competindo ao juízo federal decidir acerca da existência, ou não, do interesse jurídico das pessoas jurídicas ali elencadas que justifique a sua presença da relação processual.
II - No caso em que se discute a regularidade de procedimentos licitatórios custeados com recursos federais (oriundos do FUNDEB e do SUS), além de ausentes as hipóteses previstas no referido dispositivo constitucional, a União expressamente manifestou o seu desinteresse no processo, em virtude da superveniente incorporação de tais recursos pelo ente municipal.
III - Agravo de instrumento desprovido.
Agravo regimental prejudicado. (AG 0069837-55.2015.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE, TRF1 - QUINTA TURMA, e-DJF1 24/07/2017 Diante disso, não se verifica qualquer das hipóteses previstas no artigo 109, inciso I, da Constituição Federal aptas a justificar a competência da Justiça Federal, porquanto a União expressamente manifestou seu desinteresse na lide, considerando que o imóvel objeto da ação não integra seu patrimônio, tampouco há relação jurídica que exija sua permanência no polo passivo, sendo irrelevante, neste caso, o fato de deter participação acionária na TERRACAP, empresa pública do Distrito Federal com autonomia patrimonial e administrativa.
Da mesma forma, a inclusão do INCRA não se justifica, na medida em que sua atuação se limitaria a funções administrativas de georreferenciamento, insuficientes para configurar interesse jurídico relevante, razão pela qual correta a decisão agravada ao excluí-los da demanda e determinar a remessa dos autos à Justiça do Distrito Federal.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento. É como voto.
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 1011040-30.2019.4.01.0000 Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO AGRAVANTE: ASSOCIACAO DOS MORADORES DO CONDOMINIO RESIDENCIAL DI ROMA II Advogado do(a) AGRAVANTE: ADRIANO AMARAL BEDRAN - DF30287-A AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZACAO E REFORMA AGRARIA, ESTADO DE GOIAS, UNIÃO FEDERAL, COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA TERRACAP, DISTRITO FEDERAL, CIA URBANIZADORA DA NOVA CAPITAL DO BRASIL, 5 OFICIO DE REGISTRO DE IMOVEIS DO DISTRITO FEDERAL EMENTA PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE DEMARCAÇÃO E DIVISÃO DE TERRAS.
EXCLUSÃO DA UNIÃO E DO INCRA DO POLO PASSIVO.
INEXISTÊNCIA DE INTERESSE JURÍDICO.
TERRACAP.
EMPRESA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL.
INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Trata-se de agravo de instrumento contra decisão que determinou a exclusão da União e do INCRA do polo passivo da ação originária de demarcação e divisão de terras, remetendo os autos ao Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios – TJDFT, por entender que a Justiça Federal seria incompetente para o julgamento da demanda. 2.
A competência da Justiça Federal, disciplinada no artigo 109, inciso I, da Constituição Federal, é definida ratione personae, cabendo ao juízo federal decidir sobre a existência de interesse jurídico da União, suas autarquias ou empresas públicas que justifique sua presença na relação processual. 3.
No caso, a União manifestou expressamente seu desinteresse na lide, pois o imóvel objeto da ação não integra seu patrimônio, não havendo relação jurídica que exija sua permanência no polo passivo.
O fato de a União possuir participação acionária na TERRACAP, empresa pública do Distrito Federal com autonomia patrimonial e administrativa, não configura, por si só, interesse jurídico que justifique a competência da Justiça Federal. 4.
Correta a decisão agravada ao excluir a União e o INCRA do polo passivo e determinar a remessa dos autos à Justiça do Distrito Federal. 5.
Agravo de instrumento desprovido.
ACÓRDÃO Decide a Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto do relator.
Brasília/DF, data da assinatura eletrônica.
CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Desembargador Federal - Relator -
12/09/2019 16:39
Conclusos para decisão
-
12/09/2019 16:38
Juntada de Certidão de decurso de prazo
-
13/08/2019 00:29
Decorrido prazo de ESTADO DE GOIAS em 12/08/2019 23:59:59.
-
10/08/2019 00:11
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 09/08/2019 23:59:59.
-
10/08/2019 00:11
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZACAO E REFORMA AGRARIA em 09/08/2019 23:59:59.
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09/08/2019 11:31
Juntada de manifestação
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26/07/2019 00:03
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 25/07/2019 23:59:59.
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12/07/2019 02:26
Decorrido prazo de 5 OFICIO DE REGISTRO DE IMOVEIS DO DISTRITO FEDERAL em 11/07/2019 23:59:59.
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05/07/2019 02:01
Decorrido prazo de CIA URBANIZADORA DA NOVA CAPITAL DO BRASIL em 04/07/2019 23:59:59.
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05/07/2019 02:00
Decorrido prazo de COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA TERRACAP em 04/07/2019 23:59:59.
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27/06/2019 20:49
Juntada de petição intercorrente
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27/06/2019 20:39
Juntada de contrarrazões
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19/06/2019 06:22
Juntada de diligência
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19/06/2019 06:22
Mandado devolvido cumprido
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13/06/2019 13:30
Juntada de contrarrazões
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12/06/2019 16:57
Juntada de diligência
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12/06/2019 16:57
Mandado devolvido cumprido
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12/06/2019 16:45
Juntada de diligência
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12/06/2019 16:45
Mandado devolvido cumprido
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12/06/2019 13:27
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
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11/06/2019 17:03
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
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11/06/2019 16:51
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
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11/06/2019 16:51
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
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05/06/2019 20:14
Expedição de Mandado.
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05/06/2019 20:14
Expedição de Mandado.
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05/06/2019 20:14
Expedição de Mandado.
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05/06/2019 20:14
Expedição de Comunicação via sistema.
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05/06/2019 20:14
Expedição de Comunicação via sistema.
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05/06/2019 20:14
Expedição de Comunicação via sistema.
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05/06/2019 20:14
Expedição de Comunicação via sistema.
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25/04/2019 18:36
Proferido despacho de mero expediente
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23/04/2019 20:00
Conclusos para decisão
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23/04/2019 20:00
Remetidos os Autos da Distribuição ao(à) Gab. 14 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
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23/04/2019 20:00
Juntada de Informação de Prevenção.
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12/04/2019 19:37
Recebido pelo Distribuidor
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12/04/2019 19:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/04/2019
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
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