TRF1 - 1022046-34.2024.4.01.9999
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 28 - Des. Fed. Euler de Almeida
Polo Ativo
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20/05/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1022046-34.2024.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 0004717-82.2015.8.11.0055 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:MATHEUS GOMES CABRAL e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: AZENATE FERNANDES DE CARVALHO - MT12183-A e MARCIA CARVALHO FERREIRA DE SOUZA PEREIRA - MT9025-A RELATOR(A):EULER DE ALMEIDA SILVA JUNIOR PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 28 - DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 1022046-34.2024.4.01.9999 RELATÓRIO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA (RELATOR): Trata-se de apelação interposta pelo INSS contra sentença que concedeu benefício de prestação continuada à pessoa com deficiência (ID 427212375-pág. 242-245).
Tutela provisória concedida e confirmada (ID 427212375-pág. 46; 244).
Nas razões recursais (ID 427212375-pág. 247- 249), a parte recorrente pediu a reforma da sentença e sustentou, em síntese, a não comprovação do direito ao benefício assistencial por prova idônea e suficiente, na forma da legislação de regência e do entendimento jurisprudencial que mencionou.
Alegou, concretamente, ausência de impedimento de longo prazo.
A parte recorrida não apresentou contrarrazões (certidão ID 427212375-pág. 265).
A Procuradoria Regional da República (PRR) manifestou-se pelo provimento do recurso (ID 427267642). É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 28 - DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 1022046-34.2024.4.01.9999 VOTO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA (RELATOR): Presentes os pressupostos recursais (competência do relator e da turma julgadora, tempestividade, adequação, dialeticidade, congruência e observância das normas pertinentes a eventual preparo recursal).
O benefício de prestação continuada (BPC/LOAS), previsto no art. 203, V, da CF/88, assegura o pagamento de um salário-mínimo à pessoa com deficiência e ao idoso que não possuam meios para prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, nos termos da legislação de regência (art. 20 e conexos da Lei 8.742/1993), o que implica atuação estatal subsidiária, quando não existentes parentes referidos nos arts. 1694 a 1697 do Código Civil em condições de prestar, efetivamente, alimentos ou assistência material.
A legislação de regência e o entendimento jurisprudencial dominante estabeleceram os seguintes requisitos para a concessão do benefício de prestação continuada (BPC/LOAS): 1) Subjetivos: a) idoso é a pessoa com idade de 65 anos ou mais; b) pessoa com deficiência é “aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas” (§ 2º do art. 20 da Lei 8.742/1993, com redação dada pela Lei 13.146/2015), cujo tempo mínimo para caracterização é de 2 (dois) anos, a contar do início do impedimento até a data prevista para a sua cessação (Súmula 48 da TNU), possibilitando-se o enquadramento no conceito de deficiência daqueles que possuem incapacidade parcial e temporária (não necessariamente de natureza laboral), mediante a análise das condições pessoais e sociais (Tese 34 da TNU); 2) Objetivos: a) presunção legal de miserabilidade e vulnerabilidade na hipótese de renda familiar mensal per capita igual ou inferior a ¼ (um quarto) do salário-mínimo, enquanto não se proceder a alteração por decreto regulamentar para até ½ (meio) salário-mínimo (§ 3º e § 11-A do art. 20 da Lei 8.742/1993, o primeiro dispositivo alterado e o segundo incluído respectivamente pela Lei 14.176/2021); b) ampliação dos limites da presunção legal de miserabilidade (além da renda familiar mensal per capita de ¼ do salário-mínimo), pelo Poder Judiciário, por meio da utilização de “outros critérios probatórios da condição de miserabilidade do grupo familiar e da situação de vulnerabilidade, conforme regulamento” (§ 11 do art. 20 da Lei 8.742/1993, incluído pela Lei 13.146/2015), mediante aplicação de entendimento jurisprudencial mais flexível, progressivamente instituído a partir do julgamento pelo STF do RE 567985-MT e consolidado na Tese 185 do STJ; c) autorização de exclusão de determinada renda individual do grupo familiar para a composição da renda familiar mensal per capita, como, por exemplo, os benefícios previdenciários e assistenciais, no valor de um salário-mínimo, recebidos por pessoas idosas ou com deficiência (Tese 640 do STJ, julgado do STF no RE: 580963-PR e §14 do art. 20 da Lei 8.742/1993, incluído pela Lei 13.982/2020); 3) Probatórios e processuais: a) demonstração dos requisitos legais, preferencialmente, por perícia (médica, social e/ou econômica), na forma do art. 443 do CPC/2015 e dispositivos conexos; b) em situação de impossibilidade de realização da perícia ou de suficiência da prova documental, a possibilidade de utilização de prova documental em caráter pleno e da testemunhal em caráter meramente complementar aos demais meios probatórios já referidos, na forma do art. 472 do CPC e das Súmulas 79 e 80 da TNU; c) atribuição ao Juiz de amplo poder cognitivo na análise da idoneidade e suficiência da prova, observado o princípio da persuasão racional ou do livre convencimento motivado (art. 371 e conexos do CPC c/c Súmula 473 do STF); d) aplicação do princípio da fungibilidade de pedidos entre benefícios por incapacidade (Tese 217 da TNU), sejam eles de natureza previdenciária (auxílio-doença, aposentadoria por invalidez e auxílio-acidente) ou de cunho assistencial (benefício de prestação continuada – LOAS); e) dever de concessão (na via administrativa e judicial) do benefício mais vantajoso (previdenciário ou assistencial), respeitado o direito de opção pelo beneficiário ou seu representante legal e observado o contraditório (art. 122 da Lei 8.213/1991 c/c Tese 1018 do STJ e Tese 225 da TNU); f) possibilidade de provimento judicial de ofício em matéria pertinente à correção monetária, juros de mora e honorários advocatícios de sucumbência (§1º do art. 322 e art. 85 e conexos do CPC).
Os critérios jurisprudenciais que implicam interpretação extensiva à legislação de regência deverão ser aplicados com razoável parcimônia, pois, em dado caso concreto, o conjunto de tênues situações excepcionais ou uma situação excepcional muito intensa pode descaracterizar o direito ao benefício.
No caso concreto, a perícia médica judicial foi conclusiva pela ausência de incapacidade, mesmo que tenha atestado neoplasia benigna de osso e de cartilagem articular -cotovelo direito- D16. (ID 427212375-pág. 170-176).
Os quesitos respondidos pelo perito elucidaram devidamente a condição em que se encontrava a parte autora, e não há impropriedades ou omissões na prova técnica que impliquem em sua anulação ou complementação.
Ainda nesse contexto, os documentos juntados pela parte autora para comprovar sua incapacidade/impedimento de longo prazo não são capazes de infirmar a conclusão da perícia médica determinada judicialmente, que deve prevalecer quando cotejada com os referidos elementos de prova, pois a diligência foi realizada por profissional capacitado, designado pelo juízo e equidistante das partes (precedente: AC 1021051-89.2022.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL JOAO LUIZ DE SOUSA, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 15/06/2023).
Corrobora o entendimento da perícia médica, a declaração da parte autora no momento da realização da perícia médica, na qual informa que exerce atividade laboral como almoxarife, conforme transcrição adiante (ID 427212375-pág. 171): B) HISTÓRIA SOCIOECONÔMICA: 1) Profissão declarada: Almoxarife. 2) Tempo de profissão: Há dois meses. 3) Atividade declarada como exercida: Exerce a atual atividade laborativa como almoxarife. 4) Tempo de atividade: Exerce a atual atividade laborativa há dois meses. 5) Descrição da atividade: Realiza a supervisão de um barracão, na vigilância e orientação do uso de agrotóxicos, registro, conferência e controle de entrada e saída de mercadorias. 6) Experiência laboral anterior: Informa que já laborou como operador de caixa, auxiliar de cozinha. 7) Data declarada de afastamento do trabalho, se tiver ocorrido: Atualmente exercendo atividade laborativa. 8) Escolaridade: Ensino médio incompleto.
Ausente um dos requisitos legais, é indevido o benefício pleiteado, e esses são os fundamentos para a manutenção da sentença recorrida, proferida de acordo com a legislação de regência e com a jurisprudência dominante em que previstos e delimitados os requisitos subjetivos, objetivos, probatórios e processuais exigíveis.
Ante o exposto, dou provimento à apelação do INSS para julgar improcedente o pedido formulado na inicial.
Revogo a tutela provisória concedida.
Inverto os ônus da sucumbência, para condenar a parte autora nas custas e ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, atualizado por correção monetária e juros legais de mora pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal, na versão vigente ao tempo da execução, cuja exigibilidade fica suspensa em razão da assistência judiciária concedida (§3º do art. 98 do CPC). É o voto.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 28 - DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA Processo Judicial Eletrônico CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) PROCESSO: 1022046-34.2024.4.01.9999 PROCESSO DE REFERÊNCIA: 0004717-82.2015.8.11.0055 RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RECORRIDO: MATHEUS GOMES CABRAL e outros EMENTA CONSTITUCIONAL.
ASSISTÊNCIA SOCIAL.
APELAÇÃO.
BPC/LOAS À PESSOA COM DEFICIÊNCIA.
ART. 203, V, CF/88.
LEI 8.742/93.
REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS.
BENEFÍCIO INDEVIDO. 1.
O benefício de prestação continuada (BPC/LOAS), previsto no art. 203, V, da CF/88, assegura o pagamento de um salário-mínimo à pessoa com deficiência e ao idoso que não possuam meios para prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, nos termos da legislação de regência (art. 20 e conexos da Lei 8.742/1993), o que implica atuação estatal subsidiária, quando não existentes parentes referidos nos arts. 1694 a 1697 do Código Civil em condições de prestar, efetivamente, alimentos ou assistência material. 2.
Considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas (art. 20, § 2º, da Lei 8.742/1993). 3.
A perícia médica judicial foi conclusiva pela ausência de incapacidade, mesmo que tenha atestado neoplasia benigna de osso e de cartilagem articular -cotovelo direito- D16.
Os quesitos respondidos pelo perito elucidaram devidamente a condição em que se encontrava a parte autora, e não há impropriedades ou omissões na prova técnica que impliquem em sua anulação ou complementação. 4.
Ausente um dos requisitos legais, é indevido o benefício pleiteado, e esses são os fundamentos para a manutenção da sentença recorrida, proferida de acordo com a legislação de regência e com a jurisprudência dominante em que previstos e delimitados os requisitos subjetivos, objetivos, probatórios e processuais exigíveis. 5.
Apelação do INSS provida para julgar improcedente o pedido formulado na inicial.
Tutela provisória revogada.
Invertidos os ônus da sucumbência.
ACÓRDÃO Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, dar provimento à apelação do INSS, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF, data e assinatura eletrônicas.
Desembargador Federal EULER DE ALMEIDA Relator -
04/11/2024 16:00
Recebido pelo Distribuidor
-
04/11/2024 16:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/11/2024
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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