TRF1 - 1007010-12.2025.4.01.3307
1ª instância - 1ª V. Conquista
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 12:02
Arquivado Definitivamente
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27/06/2025 11:49
Juntada de Certidão
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14/06/2025 00:44
Decorrido prazo de MARIA CRISTINA ANDRADE DOS SANTOS em 13/06/2025 23:59.
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14/06/2025 00:44
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 13/06/2025 23:59.
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26/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Vitória da Conquista-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Vitória da Conquista-BA SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1007010-12.2025.4.01.3307 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MARIA CRISTINA ANDRADE DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: BRISA GOMES RIBEIRO DO NASCIMENTO - BA43339 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95, aplicável aos Juizados Especiais Federais por força do art. 1º da Lei 10.259/01.
FUNDAMENTAÇÃO O art. 485 do Código de Processo Civil dispõe sobre as hipóteses de extinção do processo sem resolução do mérito, e assim estabelece em seu inciso V: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: (…) V - reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada.
Na presente demanda a parte autora requer a concessão do benefício de amparo social à pessoa com deficiência, instituído pela Lei nº 8.742/1993.
Analisando os autos, constata-se que o presente feito, distribuído em 28/04/2025, às 16h36, reproduz identicamente o de nº 1007009-27.2025.4.01.3307, também distribuído na data de 28/04/2025, entretanto, às 16h25.
Em consulta àquele processo, é avistável que possui as mesmas partes, causa de pedir e pedido.
Observa-se, assim, a ocorrência de litispendência, conforme dispõe o art. 337, § 3º, do Código de Processo Civil.
Dessa forma, o caso dos autos amolda-se à hipótese do inciso V do art. 485 do CPC.
CONCLUSÃO Ante o exposto, declaro extinto o processo sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, V, do CPC.
Defiro o pedido de gratuidade de justiça.
Sem custas e honorários.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Vitória da Conquista, Bahia. (assinado eletronicamente) -
23/05/2025 15:12
Processo devolvido à Secretaria
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23/05/2025 15:12
Juntada de Certidão
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23/05/2025 15:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/05/2025 15:12
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/05/2025 15:12
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/05/2025 15:12
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
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23/05/2025 15:12
Concedida a gratuidade da justiça a MARIA CRISTINA ANDRADE DOS SANTOS - CPF: *28.***.*75-21 (AUTOR)
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19/05/2025 08:59
Conclusos para julgamento
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16/05/2025 15:04
Juntada de manifestação
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30/04/2025 11:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/04/2025 11:53
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 10:58
Ato ordinatório praticado
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29/04/2025 14:26
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Vitória da Conquista-BA
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29/04/2025 14:26
Juntada de Informação de Prevenção
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28/04/2025 16:36
Recebido pelo Distribuidor
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28/04/2025 16:36
Juntada de Certidão
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28/04/2025 16:36
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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28/04/2025 16:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2025
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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