TRF1 - 1009179-03.2024.4.01.3502
1ª instância - 2ª Anapolis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 01:55
Publicado Intimação em 02/09/2025.
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02/09/2025 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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30/08/2025 10:57
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2025 10:56
Ato ordinatório praticado
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25/08/2025 10:36
Juntada de Certidão
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25/08/2025 10:36
Juntada de petição - emissão de certidão de objeto e pé
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22/08/2025 00:11
Decorrido prazo de Central de Análise de Benefício - Ceab/INSS em 21/08/2025 23:59.
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16/07/2025 06:03
Decorrido prazo de LUCELIA MARIA DE SOUSA em 15/07/2025 23:59.
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15/07/2025 19:51
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 14/07/2025 23:59.
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12/07/2025 00:54
Decorrido prazo de LUCELIA MARIA DE SOUSA em 11/07/2025 23:59.
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12/07/2025 00:27
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 11/07/2025 23:59.
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08/07/2025 01:38
Publicado Intimação polo ativo em 08/07/2025.
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08/07/2025 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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07/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1009179-03.2024.4.01.3502 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: LUCELIA MARIA DE SOUSA REPRESENTANTES POLO ATIVO: LUCAS SEBASTIAO DE SOUZA E SILVA - GO63274 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS TERMO DE INTIMAÇÃO - SIREA Documento Sirea de ID 2195893988 Destinatários: LUCELIA MARIA DE SOUSA LUCAS SEBASTIAO DE SOUZA E SILVA - (OAB: GO63274) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) acerca da juntada de documento gerado pelo sistema SIREA (ID 2195893988).
ANÁPOLIS, 4 de julho de 2025.
Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO -
04/07/2025 04:06
Requisição de pagamento de pequeno valor enviada ao Tribunal ou ao ente devedor
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04/07/2025 04:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/07/2025 04:06
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2025 04:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/07/2025 04:06
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2025 04:06
Juntada de documento sirea
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03/07/2025 19:58
Requisição de pagamento de pequeno valor enviada ao Tribunal ou ao ente devedor
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03/07/2025 19:58
Juntada de documento sirea
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28/06/2025 19:37
Juntada de comprovante de implantação de benefício
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27/06/2025 01:17
Publicado Sentença Tipo B em 27/06/2025.
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27/06/2025 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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26/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO SENTENÇA TIPO "B" PROCESSO: 1009179-03.2024.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: LUCELIA MARIA DE SOUSA REPRESENTANTES POLO ATIVO: LUCAS SEBASTIAO DE SOUZA E SILVA - GO63274 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Sendo dispensado o relatório, nos termos do art. 38, in fine, da Lei 9.099/95 c/c art. 1° da Lei 10.259/01, passo a fundamentar e decidir.
Trata-se de ação em que a parte autora objetiva o restabelecimento do benefício por incapacidade temporária (auxílio-doença) ou, alternativamente, a concessão do benefício por incapacidade permanente (aposentadoria por invalidez), bem como a condenação do INSS no pagamento dos valores em atraso desde a data de entrada do requerimento.
Por meio da petição (id:2191341899), a autarquia previdenciária formulou proposta de acordo, consistente em restabelecer o benefício por incapacidade temporária, com data de restabelecimento do benefício (DIB: 10/10/2024), com data de início de pagamento (DIP:01/05/2025), com data de cessação de benefício (DCB:12/05/2026) e Renda Mensal Inicial a calcular.
Propôs, ainda, efetuar o pagamento, em favor da parte autora, a título de valores atrasados devidos entre a DIB e a DIP no valor de R$ 10.315,61.
A parte autora aceitou integralmente a proposta e pugnou pela homologação do acordo (id:2192710082).
Tendo em vista a anuência das partes, HOMOLOGO O PRESENTE ACORDO, fazendo-o por sentença, para que surtam os efeitos legais cabíveis.
O INSS deverá, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da intimação desta sentença, implantar em favor da parte autora o benefício por incapacidade temporária (auxílio-doença), com data de início do benefício (DIB: 10/10/2024), com data de início de pagamento (DIP:01/05/2025), com data de cessação de benefício (DCB:12/05/2026) e Renda Mensal Inicial a calcular.
As parcelas em atraso entre a DIB e a DIP serão pagas por RPV, no valor de R$10.315,61.
Declaro extinto o processo, com resolução de mérito, com base no art. 487, III, ‘b’, combinado com o art. 354, ambos do CPC.
Concedo o benefício da justiça gratuita.
Sem custas e honorários advocatícios.
Considerando que a presente sentença é irrecorrível por força do artigo 41 da Lei nº 9.099/95, certifica-se desde já o seu trânsito em julgado.
Expeçam-se as RPVs da parte autora e de 50% (cinquenta por cento) dos honorários periciais.
Cumpridas as obrigações, arquivem-se os autos com as necessárias anotações.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Anápolis, na data em que assinado eletronicamente. -
25/06/2025 16:27
Processo devolvido à Secretaria
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25/06/2025 16:27
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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25/06/2025 16:27
Transitado em Julgado em 25/06/2025
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25/06/2025 16:26
Juntada de Certidão
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25/06/2025 16:26
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 16:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/06/2025 16:26
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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25/06/2025 16:26
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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25/06/2025 16:26
Homologada a Transação
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18/06/2025 14:07
Conclusos para julgamento
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16/06/2025 14:17
Juntada de petição intercorrente
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07/06/2025 17:26
Juntada de petição intercorrente
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26/05/2025 16:53
Publicado Intimação polo ativo em 21/05/2025.
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26/05/2025 16:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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20/05/2025 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Anápolis-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis GO INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1009179-03.2024.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: LUCELIA MARIA DE SOUSA REPRESENTANTES POLO ATIVO: LUCAS SEBASTIAO DE SOUZA E SILVA - GO63274 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: LUCELIA MARIA DE SOUSA LUCAS SEBASTIAO DE SOUZA E SILVA - (OAB: GO63274) FINALIDADE: Intimar o(s) polo ativo acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe.
Prazo: 15 dias.
OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
ANÁPOLIS, 19 de maio de 2025. (assinado digitalmente) Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO -
19/05/2025 15:58
Expedida/certificada a citação eletrônica
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19/05/2025 15:58
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 15:17
Expedição de Outros documentos.
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18/05/2025 15:43
Remetidos os Autos (em diligência) para Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO
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18/05/2025 15:43
Juntada de Certidão
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18/05/2025 09:54
Juntada de laudo de perícia médica
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15/04/2025 12:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/04/2025 12:32
Juntada de Certidão
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15/04/2025 12:32
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 12:32
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 12:32
Juntada de Certidão
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15/04/2025 12:30
Ato ordinatório praticado
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15/04/2025 12:20
Perícia agendada
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21/02/2025 00:17
Decorrido prazo de LUCELIA MARIA DE SOUSA em 20/02/2025 23:59.
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03/02/2025 12:54
Recebidos os autos
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03/02/2025 12:54
Remetidos os Autos (em diligência) para Central de perícia
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03/02/2025 12:48
Juntada de Certidão
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03/02/2025 12:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/02/2025 12:48
Ato ordinatório praticado
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14/11/2024 10:57
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO
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14/11/2024 10:57
Juntada de Informação de Prevenção
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14/11/2024 01:27
Juntada de dossiê - prevjud
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14/11/2024 01:27
Juntada de dossiê - prevjud
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14/11/2024 01:27
Juntada de dossiê - prevjud
-
14/11/2024 01:27
Juntada de dossiê - prevjud
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14/11/2024 01:27
Juntada de dossiê - prevjud
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14/11/2024 01:27
Juntada de dossiê - prevjud
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31/10/2024 14:31
Recebido pelo Distribuidor
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31/10/2024 14:31
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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31/10/2024 14:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/10/2024
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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