TRF1 - 1000127-43.2025.4.01.3309
1ª instância - Guanambi
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 14:23
Arquivado Definitivamente
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15/07/2025 14:22
Juntada de Certidão
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15/07/2025 08:04
Decorrido prazo de JOSE QUEIROZ DA SILVA em 14/07/2025 23:59.
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15/07/2025 06:44
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 14/07/2025 23:59.
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27/06/2025 01:25
Publicado Sentença Tipo C em 27/06/2025.
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27/06/2025 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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26/06/2025 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Guanambi-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Guanambi-BA SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1000127-43.2025.4.01.3309 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: JOSE QUEIROZ DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: JAIR CHARLES PEREIRA AZEVEDO - BA26213 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Relatório dispensado (art. 38 da Lei nº 9.099/95).
Decido.
Trata-se de ação proposta em face do INSS, por meio da qual a parte autora objetiva a concessão do benefício auxilio doença.
Nos autos sob exame, a parte autora faltou à perícia médica designada e não apresentou justificativa razoável e comprovada para o não comparecimento, do que se depreende a ausência de interesse no prosseguimento da lide.
Assim, tendo em vista a dinâmica do processo de Juizado Especial, que se pauta pelo critério da celeridade, bem como o comando normativo do art. 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95, aplicável analogicamente aos Juizados Especiais Federais, a análise do mérito resulta inteiramente prejudicada.
Ao lume do exposto, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, em virtude do não comparecimento da parte autora à perícia médica, por analogia ao disposto no art. 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95.
Defiro os benefícios da justiça gratuita.
Sem custas e honorários de advogado (Lei nº 10.259/2001, art. 1º c/c art. 55, primeira parte, da Lei nº 9.099/1995).
Após o trânsito em julgado, arquive-se o processo com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Guanambi/BA, data do sistema. assinado digitalmente) FLÁVIA DE MACÊDO NOLASCO Juíza Federal -
25/06/2025 18:50
Processo devolvido à Secretaria
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25/06/2025 18:50
Juntada de Certidão
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25/06/2025 18:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/06/2025 18:50
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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25/06/2025 18:50
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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25/06/2025 18:50
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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18/06/2025 10:46
Conclusos para julgamento
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11/06/2025 12:00
Juntada de laudo de perícia médica
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27/05/2025 01:59
Decorrido prazo de JOSE QUEIROZ DA SILVA em 23/05/2025 23:59.
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26/05/2025 16:55
Publicado Ato ordinatório em 21/05/2025.
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26/05/2025 16:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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21/05/2025 11:52
Perícia agendada
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20/05/2025 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Guanambi-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Guanambi-BA ATENÇÃO: Informamos que, ao designar o ato pericial médico por meio do Processo Judicial Eletrônico (PJE), o sistema gera automaticamente uma certidão de agendamento.
A certidão contém data, hora, perito, especialidade e nome do periciado, contudo, as informações essenciais como o dia para realização, hora e local para comparecimento em relação à perícia estará no primeiro parágrafo do ato ordinatório abaixo.
ATO ORDINATÓRIO Pelo presente, em conformidade com a Portaria Conjunta PFBA/SSJGNB nº 03/2022 de 20/10/2022 da lavra do MM.
Juiz Federal Titular da Vara Única desta Subseção Judiciária, bem como considerando a necessidade de exame técnico para o deslinde do feito, fica designada a realização de perícia médica para o dia 09/06/2025, às 13:30h (atendimento por ordem de chegada) com a perita IANA MANUELLA FERNANDES NEVES ABREU – CRM 30078, CLÍNICA OCULARE, endereço Rua Humberto de Campos, n 127, Centro, Guanambi-BA, a qual a parte autora deverá comparecer munida dos documentos médicos de que dispuser, tais como atestados, relatórios, receituários e resultados de exames.
Os quesitos elaborados pelos advogados deverão ser anexados no PJE antes da perícia (caso queira).
Em caso de não comparecimento ao exame pericial, deverá a parte autora justificar a ausência no prazo de 05 dias da data designada para a realização da perícia, sob pena de extinção do feito.
Honorários periciais fixados nos termos da Portaria da SSJ GNB/BA nº 8/2024, que dispõe sobre a fixação dos honorários periciais no âmbito da Vara e do Juizado Especial Federal da Subseção Judiciária de Guanambi/BA: Perícia médica realizada na Sede da Subseção Judiciária de Guanambi no valor de R$ 300,00 (trezentos reais), qualquer que seja a especialidade; Perícia médica realizada nos consultórios particulares, valor de R$ 320,00 (trezentos e vinte reais), qualquer que seja a especialidade; A secretaria encaminhará ao perito designado cópia dos quesitos únicos do juízo e do réu (depositados em Secretaria), informando-lhe que o laudo deverá ser carreado aos autos, impreterivelmente, até 30 (trinta) dias após a realização da perícia, sob pena de cominação de multa pessoal e diária em caso de descumprimento pelo juiz da causa.
A secretaria providenciará a intimação da parte autora acerca deste Ato Ordinatório.
Com a juntada do laudo e requisição dos honorários periciais, os autos serão encaminhados para citação do réu, pelo prazo de 30 (trinta) dias, para triagem prévia, conforme Art. 1º, § I, da Portaria Conjunta nº 03/2022 de 20/10/2022: (acordo direto – Tipo 1; sessão de conciliação – Tipo 2; manifestação específica com prova documental contrária à existência de qualidade de segurado especial – Tipo 3 e manifestação específica contrária ao deferimento do pedido, por ausência de demais requisitos para a concessão do benefício pretendido – Tipo 4).
Guanambi/BA.
ALEX RAMON FERREIRA SANTANA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Guanambi/BA -
19/05/2025 15:17
Juntada de Certidão
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19/05/2025 15:17
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/05/2025 15:17
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/05/2025 15:17
Ato ordinatório praticado
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07/05/2025 13:20
Decorrido prazo de JOSE QUEIROZ DA SILVA em 06/05/2025 23:59.
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06/05/2025 09:46
Juntada de laudo de perícia médica
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30/04/2025 13:23
Juntada de Certidão
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30/04/2025 09:00
Juntada de Certidão
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30/04/2025 09:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/04/2025 09:00
Ato ordinatório praticado
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31/03/2025 13:08
Juntada de petição intercorrente
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19/02/2025 09:36
Juntada de petição intercorrente
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18/02/2025 10:02
Perícia agendada
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17/02/2025 16:02
Juntada de Certidão
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17/02/2025 16:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/02/2025 16:02
Ato ordinatório praticado
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10/02/2025 10:32
Juntada de emenda à inicial
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21/01/2025 10:17
Juntada de Certidão
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21/01/2025 10:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/01/2025 10:17
Ato ordinatório praticado
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21/01/2025 02:43
Juntada de dossiê - prevjud
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20/01/2025 14:32
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Guanambi-BA
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20/01/2025 14:32
Juntada de Informação de Prevenção
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08/01/2025 23:48
Recebido pelo Distribuidor
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08/01/2025 23:48
Juntada de Certidão
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08/01/2025 23:48
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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08/01/2025 23:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/01/2025
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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