TRF1 - 1014995-75.2024.4.01.3304
1ª instância - 2ª Feira de Santana
Polo Passivo
Partes
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA FEDERAL DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE FEIRA DE SANTANA - BA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1014995-75.2024.4.01.3304 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: COMERCIAL HUSSEL ITABUNA I LTDA, IRMAOS MELO COMERCIO DE COMBUSTIVEIS E DERIVADOS DE PETROLEO LTDA - ME, ATLANTICO COM VAREJISTA DE COMBUSTIVEIS EIRELI, APG COMERCIO DE COMBUSTIVEIS LTDA, COMERCIAL HR ITORORO LTDA, PU COMERCIO VAREJISTA DE COMBUSTIVEIS E LUBRIFICANTES LTDA, ORGANIZACAO GUAIBIM LTDA, JACANA COMERCIO DE COMBUSTIVEIS LTDA - ME, COMERCIAL HUSSEL RANGEL BUERAREMA LTDA, COMERCIAL HUSSEL RANGEL ILHEUS II LTDA, SIQUEIRA PASSOS COMERCIO VAREJISTA DE COMBUSTIVEIS PARA VEICULOS AUTOMOTIVOS LTDA, AUTO POSTO AGUA PRETA LTDA, POSTO ITAPE COMERCIO DE COMBUSTIVEIS LTDA - ME, COMERCIAL HUSSEL RANGEL ILHEUS I LTDA, COMERCIAL HUSSEL UBAITABA I LTDA, P M C COMERCIO VAREJISTA DE COMBUSTIVEIS E LUBRIFICANTES LTDA, POSTO CAR DISTRIBUIDORA DE PETROLEO LTDA - ME, COMERCIAL DE DERIVADOS DE PETROLEO SILVA BRANDAO LTDA, RAMOS & RANGEL COMERCIO DERIVADOS DE PETROLEO LTDA, COMERCIAL HUSSEL VALENCA III LTDA IMPETRADO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL), DELEGADO TITULAR DA RECEITA FEDERAL DE FEIRA DE SANTANA SENTENÇA Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por ORGANIZAÇÃO GUAIBIM LTDA E OUTROS contra ato atribuído ao DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM FEIRA DE SANTANA, objetivando a concessão de provimento jurisdicional para: “c.1) assegurar às Impetrantes o direito ao creditamento de PIS/COFINS decorrentes das aquisições, junto às distribuidoras, do Álcool Etílico Anidro misturado à gasolina para fins de revenda ao varejo, a partir da entrada em vigor da Medida Provisória n. 1.063/2021, convertida na Lei n. 14.292/2022; c.2) declarar o direito das Impetrantes de compensar ou restituir os valores acumulados, oriundos das aquisições de Álcool Etílico Anidro realizadas a partir da entrada em vigor da Medida Provisória n. 1.063/2021, convertida na Lei n. 14.292/2022, acrescidos da taxa Selic, com débitos próprios relativos a quaisquer tributos e contribuições administradas pela Receita Federal do Brasil, observada a prescrição quinquenal”.
A petição inicial se fez acompanhar de procuração e documentos.
Instadas, as impetrantes recolheram as custas processuais (ID 2130954776).
O pedido liminar foi deferido (ID 2138917828).
O Ministério Público Federal não se pronunciou sobre o mérito da pretensão mandamental deduzida (ID 2139933252).
O impetrado prestou as informações (ID 2142301908).
A União (Fazenda Nacional) ingressou no feito (ID 2143766132). É o relatório.
Decido.
O impetrado impugnou o valor da causa atribuído pelas impetrantes na petição inicial, ao fundamento de que não corresponde ao benefício econômico pretendido, qual seja, o montante correspondente aos valores que pretendem compensar, acrescidos da estimativa de valores vincendos da exação discutida por um ano, que serão alcançados por eventual decisão que lhe beneficie nesta ação.
Sucede que o impetrado, em que pese possuir as informações fiscais da impetrante, em momento algum, aponta concretamente o valor correto da causa.
Ante o exposto, rejeito a preliminar.
Sobre o mérito, não sobreveio nenhum elemento capaz de infirmar a decisão que deferiu o pedido liminar, razão por que reitero seus fundamentos.
As impetrantes são pessoas jurídicas de direito privado e têm como objeto social principal o comércio varejista de combustíveis para veículos automotores.
Buscam, na presente ação, o reconhecimento do direito ao creditamento do PIS e da COFINS sobre o custo de aquisição do Álcool Etílico Anidro misturado à gasolina, haja vista a retirada desse item da monofasia, conforme alteração legislativa promovida pela Lei n. 14.292/2022.
A Lei n. 9.718/1998, na redação anterior, fixava: Art. 5º [...] (...) § 1º Ficam reduzidas a 0% (zero por cento) as alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins incidentes sobre a receita bruta de venda de álcool, inclusive para fins carburantes, quando auferida: I – por distribuidor, no caso de venda de álcool anidro adicionado à gasolina; II – por comerciante varejista, em qualquer caso; A Lei 14.292, de 03 de janeiro de 2022, alterou o texto normativo, nos seguintes termos: Art. 5º A Contribuição para o PIS/Pasep e a Cofins incidentes sobre a receita bruta auferida na venda de álcool, inclusive para fins carburantes, serão calculadas com base nas alíquotas, respectivamente, de: (Redação dada pela Lei nº 11.727, de 2008). (Produção de efeitos) I – 1,5% (um inteiro e cinco décimos por cento) e 6,9% (seis inteiros e nove décimos por cento), no caso de produtor ou importador; e (Redação dada pela Lei nº 11.727, de 2008). (Produção de efeitos) II – 3,75% (três inteiros e setenta e cinco centésimos por cento) e 17,25% (dezessete inteiros e vinte e cinco centésimos por cento), no caso de distribuidor. (Redação dada pela Lei nº 11.727, de 2008). (Produção de efeitos) § 1º Ficam reduzidas a 0% (zero por cento) as alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins incidentes sobre a receita bruta de venda de álcool, inclusive para fins carburantes, quando auferida: (Incluído pela Lei nº 11.727, de 2008). (Produção de efeitos) II - por comerciante varejista, exceto na hipótese prevista no inciso II do § 4º-B deste artigo; e (Redação dada pela Lei nº 14.292, de 2022) [...] § 4º-C Na hipótese de venda de gasolina pelo distribuidor, em relação ao percentual de álcool anidro a ela adicionado, a incidência da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins ocorrerá, conforme o caso, pela aplicação das alíquotas previstas: (Incluído pela Lei nº 14.292, de 2022) I - no inciso I do caput deste artigo; ou (Incluído pela Lei nº 14.292, de 2022) [...] § 13-A.
O distribuidor sujeito ao regime de apuração não cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins poderá descontar créditos relativos à aquisição, no mercado interno, de álcool anidro para adição à gasolina. (Incluído pela Lei nº 14.292, de 2022) § 14-A.
Os créditos de que trata o § 13-A deste artigo correspondem aos valores da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins que incidiram sobre a operação de aquisição. (Incluído pela Lei nº 14.292, de 2022) Como se vê, a nova legislação modificou as regras de incidência de PIS e COFINS sobre as operações de compra e venda de álcool e sobre o regime de comercialização de combustíveis por revendedor varejista, bem como suprimiu a previsão de alíquota zero para o etanol anidro adicionada à gasolina.
Deduz-se que, para o comerciante varejista conservou-se a alíquota zero, mas para o distribuidor não.
Vale dizer: na revenda do comerciante varejista para o consumidor final, a alíquota é zero, ao passo que, na venda do distribuidor para o comerciante varejista incide a contribuição sem redução a zero.
O art. 17 da Lei 11.033/2004, por sua vez, assegura a manutenção dos créditos existentes de contribuição ao PIS e da COFINS, ainda que a revenda não seja tributada: Art. 17.
As vendas efetuadas com suspensão, isenção, alíquota 0 (zero) ou não incidência da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS não impedem a manutenção, pelo vendedor, dos créditos vinculados a essas operações.
Por outro lado, a Lei 11.116/2005 prevê o direito de compensar o saldo de determinado período: Art. 16.
O saldo credor da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins apurado na forma do art. 3º das Leis nos 10.637, de 30 de dezembro de 2002, e 10.833, de 29 de dezembro de 2003, e do art. 15 da Lei no 10.865, de 30 de abril de 2004, acumulado ao final de cada trimestre do ano calendário em virtude do disposto no art. 17 da Lei no 11.033, de 21 de dezembro de 2004, poderá ser objeto de: I - compensação com débitos próprios, vencidos ou vincendos, relativos a tributos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal, observada a legislação específica aplicável à matéria; ou (...) Dessa forma, as impetrantes, que atuam na condição de comerciantes varejistas que compram no mercado interno para comercializar, pagam para o distribuidor a alíquota embutida no preço (distribuidor – varejista) e vendem para o consumidor final com alíquota zero de PIS e de COFINS (varejista – consumidor final), fazendo jus ao creditamento pretendido na inicial.
Oportuno acrescentar que, embora ausente nova incidência do PIS e da COFINS (alíquota zero: varejista – consumidor final), a operação antecedente é apta a gerar crédito ao comerciante varejista, tendo em vista que a aquisição do distribuidor se deu com pagamento de alíquota embutida no preço de venda. À vista disso, a aquisição de álcool anidro gera créditos pelo seu custo imposto pelo distribuidor ao varejista, conforme estabelecido pelas Leis 11.033/2004 e 11.116/2005 (artigos 17 e 16, respectivamente).
Do direito à compensação dos valores indevidamente recolhidos O art. 170-A do Código Tributário Nacional dispõe ser vedada a compensação mediante o aproveitamento de tributo, objeto de contestação judicial pelo sujeito passivo, antes do trânsito em julgado da respectiva decisão judicial.
Assim, a compensação deve ser realizada conforme a legislação vigente na data do encontro de contas e após o trânsito em julgado (TRF-1 - AMS: 10067223220184013300, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA, Data de Julgamento: 14/12/2020, OITAVA TURMA).
Dispositivo Ante o exposto, confirmando a decisão liminar, concedo a segurança, para assegurar às impetrantes o direito ao creditamento de PIS/COFINS decorrentes das aquisições, junto às distribuidoras, do Álcool Etílico Anidro misturado à gasolina.
Declaro, ainda, o direito das impetrantes promoverem, após o trânsito em julgado da presente sentença, a compensação dos valores indevidamente recolhidos, respeitadas as normas relativas à compensação, conforme fundamentação acima esposada.
A compensação deverá ocorrer após o trânsito em julgado e na esfera administrativa, segundo procedimento disciplinado pela RFB ou PFN (art. 64 e seguintes da IN RFB 2.055/2021, ou norma equivalente ao tempo da compensação).
A correção monetária do indébito tributário deverá incidir desde os recolhimentos indevidos dos valores, nos termos do enunciado 162 da Súmula do STJ, com aplicação da Taxa SELIC e nenhum outro índice de correção monetária ou taxa de juros de mora (art. 39, § 4º, da Lei 9.250/1995).
Custas em reembolso.
Sem condenação em honorários advocatícios (art. 25 da Lei 12.016/09).
Ao reexame necessário (art. 14, §1º, da Lei 12.016/09).
Em caso de apelação, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo legal.
Em seguida, remetam-se os autos ao E.
TRF da 1ª Região, com as homenagens de estilo.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição, observadas as formalidades legais.
Intimem-se.
Ciência ao Ministério Público Federal.
Sentença registrada eletronicamente.
Feira de Santana-BA, data e hora registradas no sistema.
Juíza Federal Titular/Juiz Federal Substituto (Magistrado(a) identificado pela assinatura digital constante do rodapé da página) -
03/06/2024 15:57
Recebido pelo Distribuidor
-
03/06/2024 15:57
Juntada de Certidão
-
03/06/2024 15:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2024
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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