TRF1 - 1001090-60.2025.4.01.9999
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 28 - Des. Fed. Euler de Almeida
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/05/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1001090-60.2025.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 0801303-28.2022.8.18.0047 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:ARDULINA MARQUES DIAS REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: FELIPE SOARES DIAS FREITAS - PI12455-A RELATOR(A):EULER DE ALMEIDA SILVA JUNIOR PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 28 - DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 1001090-60.2025.4.01.9999 RELATÓRIO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA (RELATOR): Remessa necessária e apelação interposta pelo INSS contra sentença que concedeu pensão rural por morte (ID 430411313 - Pág. 144).
O pedido de pensão decorreu do óbito de LUIZ CAVALCANTE, ocorrido em 26/12/2013 (ID 430411313 - Pág. 24).
A parte autora alegou dependência econômica do falecido, na condição de companheira.
Sem tutela provisória.
Houve sentença integrativa (ID 430411313 - Pág. 154) que acolheu os embargos de declaração e determinou a cessação do pagamento do BPC/LOAS à parte autora, por ser benefício inacumulável com a pensão por morte.
Contudo, afastou a compensação dos valores recebidos a título de BPC com os valores devidos a título de pensão, sob o fundamento do caráter alimentar e irrepetível dos benefícios previdenciários.
Nas razões recursais (ID 430411313 - Pág. 157), o INSS alegou, concretamente, que a parte autora é beneficiária do BPC/LOAS, benefício assistencial inacumulável com a pensão por morte, e que a sentença deixou de determinar a compensação dos valores percebidos a esse título desde a DER (30/11/2021) com os valores devidos a título de pensão, o que, segundo a autarquia, resultaria em pagamento indevido e em enriquecimento ilícito.
Pediu, subsidiariamente, a fixação dos efeitos financeiros da sentença a partir da cessação do benefício assistencial.
A parte recorrida apresentou contrarrazões (ID 58297801), nas quais defendeu a manutenção da sentença e da sentença integrativa, ao sustentar a impossibilidade de compensação dos valores recebidos a título de BPC com os valores a receber da pensão por morte desde a DER, com base no Tema 195 da TNU, que veda saldo negativo ao segurado. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 28 - DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 1001090-60.2025.4.01.9999 VOTO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA (RELATOR): Presentes os pressupostos recursais (competência do relator e da turma julgadora, tempestividade, adequação, dialeticidade, congruência e observância das normas pertinentes a eventual preparo recursal).
Mesmo que anteriormente relatadas, não serão apreciadas novamente na fase recursal as impugnações abrangentes, genéricas e redundantes (apresentadas por mera cautela em petições recursais padronizadas) e que já foram, efetivamente, acolhidas pela sentença recorrida ou que não possam ser, concretamente, atingidas pela mesma, por evidente falta de interesse recursal (sem objeto na origem).
Aplica-se a regra de interpretação do art. 112 do Código Civil de 2002, que estabelece: "Nas declarações de vontade se atenderá mais à intenção nelas consubstanciada do que ao sentido literal da linguagem".
O benefício previdenciário de pensão por morte independe de carência (inciso I do art. 26 da Lei 8.213/1991) e exige os seguintes requisitos: i) o óbito do instituidor do benefício; ii) a qualidade de segurado do falecido perante a Previdência Social no momento do evento morte; iii) a condição de dependente do requerente.
Devem ser observadas as demais condições legais da legislação de regência à época do falecimento (Súmula 340 do STJ c/c art. 201, V, da CF e arts. 16, 74 e 79 da Lei nº 8.213/91 e arts. 4º, V; 105, I; do Decreto 3.048/99, inclusive as modificações instituídas pelas Leis 9.528/1997, 13.135/2015, 13.183/2015, 13.846/2019, entre outras, no que se referem às progressivas limitações de prova, beneficiários, duração e cálculo do benefício).
Ressalta-se que não há carência para o benefício de pensão por morte, nos termos do art. 26, I, da Lei n. 8.213/91.
No caso concreto, óbito de LUIZ CAVALCANTE, gerador da pensão, ocorrido em 26/12/2013 (ID 430411313 - Pág. 24) e requerimento administrativo apresentado em 30/11/2021, com alegação de dependência econômica (ID 430411313 - Pág. 66).
O juízo de origem reconheceu o direito da parte autora à pensão por morte, com efeitos financeiros desde a data do requerimento administrativo, em 30/11/2021.
Em sede de embargos de declaração, determinou-se a cessação do BPC/LOAS percebido pela parte autora, diante da incompatibilidade legal com o benefício previdenciário, mas afastou-se a compensação dos valores pagos a título de benefício assistencial com as parcelas da pensão, sob o fundamento do caráter alimentar e irrepetível daqueles valores.
A controvérsia recursal cinge-se exclusivamente à possibilidade de compensação dos valores recebidos a título de BPC-LOAS no período de concomitância com o benefício previdenciário, reconhecido judicialmente.
O benefício assistencial de prestação continuada, previsto no art. 20 da Lei nº 8.742/93 e no inciso V do art. 203 da Constituição Federal, possui natureza assistencial e não pode ser acumulado com qualquer benefício previdenciário, conforme vedação expressa no §4º do referido dispositivo legal.
No presente caso, a parte autora percebeu o benefício assistencial BPC/LOAS, o qual é legalmente inacumulável com a pensão por morte deferida nesta ação.
Assim, impõe-se a compensação dos valores recebidos a título de benefício assistencial durante o período em que houver concomitância com o pagamento das parcelas da pensão por morte, conforme fixado judicialmente.
Tal compensação deve observar a data de cessação do benefício assistencial, nos termos da sentença integrativa, de modo a compatibilizar o cálculo com a implantação da pensão, e resguardar eventual percepção futura de benefício previdenciário cumulável, se existente, a fim de se evitar duplicidade de descontos.
Assim, revela-se cabível a compensação dos valores recebidos a título de BPC/LOAS com as parcelas vencidas da pensão por morte, limitada ao período de sobreposição entre os benefícios e vedada a compensação além desse intervalo ou em prejuízo da parte autora.
Ante o exposto, não conheço da remessa necessária e dou parcial provimento à apelação do INSS para determinar a compensação dos valores recebidos a título de BPC/LOAS com os valores da pensão por morte, restrita ao período de concomitância, vedada a compensação que resulte em saldo negativo para a segurada.
Sem condenação em honorários recursais (Tese 1.059 do STJ).
A atualização monetária e os juros moratórios, incidentes sobre as parcelas vencidas, devem ser calculados na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal, em sua versão vigente ao tempo da execução do julgado, observadas as determinações legais e jurisprudenciais supervenientes vinculantes (inclusive Tema 810 do STF, Tema 905 do STJ e art. 3º e conexos da EC 113/2021), o que implica perda de objeto da matéria correlata. É o voto.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 28 - DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA Processo Judicial Eletrônico CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) PROCESSO: 1001090-60.2025.4.01.9999 PROCESSO DE REFERÊNCIA: 0801303-28.2022.8.18.0047 RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RECORRIDO: ARDULINA MARQUES DIAS EMENTA PREVIDENCIÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
RURAL.
PENSÃO POR MORTE.
COMPENSAÇÃO DOS VALORES PERCEBIDOS A TÍTULO DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL (BPC/LOAS) NO PERÍODO DE CONCOMITÂNCIA.
CABIMENTO. 1.
Remessa necessária e apelação interposta pelo INSS contra sentença que concedeu pensão rural por morte (ID 430411313 - Pág. 144).
O pedido de pensão decorreu do óbito de LUIZ CAVALCANTE, ocorrido em 26/12/2013 (ID 430411313 - Pág. 24).
A parte autora alegou dependência econômica do falecido, na condição de companheira. 2.
O benefício previdenciário de pensão por morte independente de carência (inciso I do art. 26 da Lei 8.213/1991) e exige os seguintes requisitos: i) o óbito do instituidor do benefício; ii) a qualidade de segurado do falecido perante a Previdência Social no momento do evento morte; iii) a condição de dependente do requerente.
Devem ser observadas as demais condições legais da legislação de regência à época do falecimento (Súmula 340 do STJ c/c art. 201, V, da CF e arts. 16, 74 e 79 da Lei nº 8.213/91 e arts. 4º, V; 105, I; do Decreto 3.048/99, inclusive as modificações instituídas pelas Leis 9.528/1997, 13.135/2015, 13.183/2015, 13.846/2019, entre outras, no que se referem às progressivas limitações de prova, beneficiários, duração e cálculo do benefício). 3. Óbito gerador da pensão ocorrido em em 26/12/2013 (ID 430411313 - Pág. 24) e requerimento administrativo apresentado em 30/11/2021, com alegação de dependência econômica (ID 430411313 - Pág. 66).
A controvérsia recursal cinge-se exclusivamente à possibilidade de compensação dos valores recebidos a título de BPC-LOAS no período de concomitância com o benefício previdenciário, reconhecido judicialmente. 4.
O benefício assistencial de prestação continuada, previsto no art. 20 da Lei nº 8.742/93 e no inciso V do art. 203 da Constituição Federal, possui natureza assistencial e não pode ser acumulado com qualquer benefício previdenciário, conforme vedação expressa no §4º do referido dispositivo legal.
A parte autora percebeu o benefício assistencial BPC/LOAS, o qual é legalmente inacumulável com a pensão por morte deferida nesta ação.
Assim, impõe-se a compensação dos valores recebidos a título de benefício assistencial durante o período em que houver concomitância com o pagamento das parcelas da pensão por morte, conforme fixado judicialmente. 5.
Cabível a compensação dos valores recebidos a título de BPC/LOAS com as parcelas vencidas da pensão por morte, limitada ao período de sobreposição entre os benefícios e vedada a compensação além desse intervalo ou em prejuízo da parte autora. 6.
Remessa necessária não conhecida.
Apelação do INSS parcialmente provida para determinar a compensação dos valores recebidos a título de BPC/LOAS.
ACÓRDÃO Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, não conhecer da remessa necessária e dar parcial provimento à apelação do INSS, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF, data e assinatura eletrônicas Desembargador Federal EULER DE ALMEIDA Relator -
23/01/2025 14:36
Recebido pelo Distribuidor
-
23/01/2025 14:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/01/2025
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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