TRF1 - 1047541-62.2024.4.01.3700
1ª instância - 9ª Sao Luis
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/08/2025 02:00
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 29/08/2025 23:59.
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22/08/2025 18:45
Juntada de ciência
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19/08/2025 01:00
Publicado Intimação em 19/08/2025.
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19/08/2025 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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16/08/2025 15:19
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2025 15:19
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2025 14:26
Juntada de Certidão de expedição de documento
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19/07/2025 18:02
Juntada de cumprimento de sentença
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18/06/2025 18:12
Juntada de manifestação
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03/06/2025 16:05
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 02/06/2025 23:59.
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27/05/2025 00:26
Decorrido prazo de FRANCIELE DA CRUZ DE LISBOA em 22/05/2025 23:59.
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26/05/2025 16:57
Publicado Sentença Tipo B em 21/05/2025.
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26/05/2025 16:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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20/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Maranhão 9ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMA PROCESSO: 1047541-62.2024.4.01.3700 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: FRANCIELE DA CRUZ DE LISBOA Advogados do(a) AUTOR: KANANDA ELEN RIBEIRO SILVA - MA26510, NATALIA NILDE CARVALHO DO PATROCINIO - MA28162 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Tipo B - Resolução CJF 535/2006 Dispensado o relatório (art. 1º da Lei nº 10.259/01, combinado com o caput, do art. 38, da Lei nº 9.099/95).
Fundamentação A transação é modalidade de pagamento indireto consistente em acordo de vontades destinado a prevenir ou terminar situação litigiosa, mediante concessões recíprocas, visando à extinção da obrigação (art. 840 CC).
Por se tratar de manifestação da autocomposição, constitui-se em uma das formas mais justas e salutares de solução dos litígios, devendo, por isso, ser estimulada e prestigiada pelo Poder Judiciário.
Quanto ao momento de sua realização, a transação pode ser judicial ou extrajudicial, necessitando esta última de homologação em juízo para produzir os efeitos da coisa julgada material (art. 487, III, b, CPC/2015).
Assim, não configurada ilegalidade manifesta ou hipótese de vício de consentimento, cabe ao juiz apenas chancelar a decisão consensual, prestigiando a autonomia de vontade das partes, com o que estará contribuindo para o escopo de pacificação social a que se destina o processo.
No caso concreto, a Procuradoria do INSS apresentou proposta de acordo para concessão do benefício pleiteado.
A parte autora, por sua vez, manifestou expressamente sua concordância com termos apresentados, os quais fazem parte integrante desta sentença.
DISPOSITIVO Diante da manifestação das partes, HOMOLOGO por sentença o acordo e, em consequência, julgo extinto o processo com resolução de mérito (art. 487, III, b, do CPC/2015).
Defiro pedido de assistência judiciária gratuita.
Intimem-se.
No caso de obrigação de fazer, deverá o réu promover o cumprimento nos termos do acordo, no prazo de 30 (trinta) dias.
Sentença transitada em julgado nesta data, em razão da inexistência de interesse recursal.
Expeça-se RPV.
Cumpridas as obrigações, arquivem-se os autos com baixa.
São Luís/MA, datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital especificada abaixo. -
19/05/2025 20:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/05/2025 20:27
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 15:18
Processo devolvido à Secretaria
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19/05/2025 15:18
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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19/05/2025 15:18
Transitado em Julgado em 19/05/2025
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19/05/2025 15:18
Juntada de Certidão
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19/05/2025 15:18
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 15:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/05/2025 15:18
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/05/2025 15:18
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/05/2025 15:18
Homologada a Transação
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09/05/2025 18:44
Conclusos para julgamento
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13/11/2024 14:11
Redistribuído por prevenção em razão de dependência
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13/11/2024 09:09
Juntada de pedido de homologação de acordo
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12/11/2024 18:29
Juntada de contestação
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30/10/2024 09:36
Juntada de manifestação
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30/10/2024 08:54
Processo devolvido à Secretaria
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30/10/2024 08:54
Juntada de Certidão
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30/10/2024 08:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/10/2024 08:54
Determinação de redistribuição por prevenção
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29/10/2024 20:05
Conclusos para decisão
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25/10/2024 10:40
Juntada de comprovante (outros)
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16/10/2024 16:33
Juntada de manifestação
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10/10/2024 18:11
Juntada de Certidão
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10/10/2024 18:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/10/2024 18:11
Ato ordinatório praticado
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12/06/2024 04:07
Juntada de dossiê - prevjud
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12/06/2024 04:07
Juntada de dossiê - prevjud
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12/06/2024 04:07
Juntada de dossiê - prevjud
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12/06/2024 04:07
Juntada de dossiê - prevjud
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11/06/2024 14:58
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 12ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMA
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11/06/2024 14:58
Juntada de Informação de Prevenção
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10/06/2024 14:34
Recebido pelo Distribuidor
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10/06/2024 14:34
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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10/06/2024 14:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/11/2024
Ultima Atualização
30/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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