TRF1 - 1105474-90.2024.4.01.3700
1ª instância - 9ª Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 03:04
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 26/08/2025 23:59.
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20/08/2025 03:54
Decorrido prazo de ANASTACIA BELINA CAMPOS COSTA em 19/08/2025 23:59.
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13/08/2025 01:09
Publicado Intimação polo ativo em 12/08/2025.
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13/08/2025 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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09/08/2025 15:32
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2025 15:32
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2025 15:32
Requisição de pagamento de pequeno valor preparada para envio
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09/08/2025 15:32
Expedição de Documento RPV.
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20/07/2025 10:30
Juntada de Informações prestadas
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18/07/2025 10:57
Juntada de petição intercorrente
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03/06/2025 16:05
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 02/06/2025 23:59.
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27/05/2025 13:31
Decorrido prazo de ANASTACIA BELINA CAMPOS COSTA em 22/05/2025 23:59.
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26/05/2025 16:58
Publicado Sentença Tipo B em 21/05/2025.
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26/05/2025 16:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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20/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Maranhão 9ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMA PROCESSO: 1105474-90.2024.4.01.3700 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ANASTACIA BELINA CAMPOS COSTA Advogado do(a) AUTOR: STEPHANNY MAYRA PEREIRA SOUSA - MA26193 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Tipo B - Resolução CJF 535/2006 Dispensado o relatório (art. 1º da Lei nº 10.259/01, combinado com o caput, do art. 38, da Lei nº 9.099/95).
Fundamentação A transação é modalidade de pagamento indireto consistente em acordo de vontades destinado a prevenir ou terminar situação litigiosa, mediante concessões recíprocas, visando à extinção da obrigação (art. 840 CC).
Por se tratar de manifestação da autocomposição, constitui-se em uma das formas mais justas e salutares de solução dos litígios, devendo, por isso, ser estimulada e prestigiada pelo Poder Judiciário.
Quanto ao momento de sua realização, a transação pode ser judicial ou extrajudicial, necessitando esta última de homologação em juízo para produzir os efeitos da coisa julgada material (art. 487, III, b, CPC/2015).
Assim, não configurada ilegalidade manifesta ou hipótese de vício de consentimento, cabe ao juiz apenas chancelar a decisão consensual, prestigiando a autonomia de vontade das partes, com o que estará contribuindo para o escopo de pacificação social a que se destina o processo.
No caso concreto, a Procuradoria do INSS apresentou proposta de acordo para concessão do benefício pleiteado.
A parte autora, por sua vez, manifestou expressamente sua concordância com termos apresentados, os quais fazem parte integrante desta sentença.
DISPOSITIVO Diante da manifestação das partes, HOMOLOGO por sentença o acordo e, em consequência, julgo extinto o processo com resolução de mérito (art. 487, III, b, do CPC/2015).
Defiro pedido de assistência judiciária gratuita.
Intimem-se.
No caso de obrigação de fazer, deverá o réu promover o cumprimento nos termos do acordo, no prazo de 30 (trinta) dias.
Sentença transitada em julgado nesta data, em razão da inexistência de interesse recursal.
Expeça-se RPV.
Cumpridas as obrigações, arquivem-se os autos com baixa.
São Luís/MA, datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital especificada abaixo. -
19/05/2025 20:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/05/2025 20:27
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 15:18
Processo devolvido à Secretaria
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19/05/2025 15:18
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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19/05/2025 15:18
Transitado em Julgado em 19/05/2025
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19/05/2025 15:18
Juntada de Certidão
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19/05/2025 15:18
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 15:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/05/2025 15:18
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/05/2025 15:18
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/05/2025 15:18
Homologada a Transação
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06/05/2025 08:39
Conclusos para julgamento
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09/04/2025 10:11
Juntada de manifestação
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31/03/2025 08:43
Juntada de contestação
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05/02/2025 14:55
Expedida/certificada a citação eletrônica
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05/02/2025 14:55
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2025 13:44
Processo devolvido à Secretaria
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05/02/2025 13:44
Proferido despacho de mero expediente
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08/01/2025 05:06
Juntada de dossiê - prevjud
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08/01/2025 05:06
Juntada de dossiê - prevjud
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08/01/2025 05:06
Juntada de dossiê - prevjud
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08/01/2025 05:06
Juntada de dossiê - prevjud
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07/01/2025 23:45
Conclusos para despacho
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07/01/2025 21:30
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 9ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMA
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07/01/2025 21:30
Juntada de Informação de Prevenção
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20/12/2024 17:19
Recebido pelo Distribuidor
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20/12/2024 17:19
Juntada de Certidão
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20/12/2024 17:19
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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20/12/2024 17:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/12/2024
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Petição intercorrente • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Despacho • Arquivo
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