TRF1 - 1007116-34.2021.4.01.3300
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 23 - Des. Fed. Novely Vilanova
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Polo Passivo
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20/05/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1007116-34.2021.4.01.3300 PROCESSO REFERÊNCIA: 1007116-34.2021.4.01.3300 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: ALPER ADMINISTRADORA E CORRETORA DE SEGUROS LTDA REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: EDUARDO DE ALMEIDA COSTA - SP336866-A e FERNANDO CESAR BARBO - SP320285-A POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) RELATOR(A):NOVELY VILANOVA DA SILVA REIS PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 23 - DESEMBARGADOR FEDERAL NOVÉLY VILANOVA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1007116-34.2021.4.01.3300 RELATÓRIO Fls. 228-41: a sentença recorrida (15.03.2022) denegou a segurança requerida por Alper Administradora e Corretora de Seguros Ltda. para desobrigar de incluir o imposto de renda, o adicional Rat/Sat, as contribuições de terceiros e previdenciária na base de cálculo desta última – conforme REsp repetitivo 2.005.029/SC, entre outros.
Fls. 267-90: a impetrante apelou alegando, no essencial, “as contribuições previdenciárias só podem incidir sobre as verbas de caráter remuneratório, assim entendidas aquelas que são pagas em virtude do produto do trabalho empreendido pelo empregado durante sua jornada de trabalho, e não aqueles valores que são pagos por determinação da lei para recompor danos ou lesões sofridas pelo empregado em situação de trabalho”. É indevida a tributação.
Fls. 296-315: a União não respondeu postulando o desprovimento do recurso.
O Ministério Público Federal não opinou.
PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 23 - DESEMBARGADOR FEDERAL NOVÉLY VILANOVA APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1007116-34.2021.4.01.3300 VOTO O STJ no REsp repetitivo 2.005.029/SC, entre outros, r.
Ministro Herman Benjamin, 1ª Seção em 14.8.2024, fixou a seguinte tese vinculante, independentemente do trânsito em julgado (CPC, art. 927/III): “As parcelas relativas ao vale-transporte, vale-refeição/alimentação, plano de assistência à saúde (auxílio-saúde, odontológico e farmácia), ao Imposto de Renda retido na fonte (IRRF) dos empregados e à contribuição previdenciária dos empregados, descontadas na folha de pagamento do trabalhador, constituem simples técnica de arrecadação ou de garantia para recebimento do credor, e não modificam o conceito de salário ou de salário contribuição, e, portanto, não modificam a base de cálculo da contribuição previdenciária patronal, do SAT e da contribuição de terceiros".
DISPOSITIVO Nego provimento à apelação da impetrante, ficando mantida a sentença denegatória da segurança.
Intimar as partes (exceto o MPF): se não houver recurso, devolver para o juízo de origem.
Brasília-DF, 06.05.2025 NOVÉLY VILANOVA DA SILVA REIS Juiz do TRF-1 relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 23 - DESEMBARGADOR FEDERAL NOVÉLY VILANOVA Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1007116-34.2021.4.01.3300 PROCESSO REFERÊNCIA: 1007116-34.2021.4.01.3300 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: ALPER ADMINISTRADORA E CORRETORA DE SEGUROS LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: EDUARDO DE ALMEIDA COSTA - SP336866-A e FERNANDO CESAR BARBO - SP320285-A POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) RELATOR: NOVELY VILANOVA DA SILVA REIS TRIBUTÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
EXCLUSÃO DO IMPOSTO DE RENDA, DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIA, DE TERCEIROS E ADICIONAL RAT/SAT.
IMPOSSIBILIDADE CONFORME RECURSO REPETTIVO DO STJ. 1.
O STJ no REsp repetitivo 2.005.029/SC, entre outros, r.
Ministro Herman Benjamin, 1ª Seção em 14.8.2024, fixou a seguinte tese vinculante, independentemente do trânsito em julgado (CPC, art. 927/III): “As parcelas relativas ao vale-transporte, vale-refeição/alimentação, plano de assistência à saúde (auxílio-saúde, odontológico e farmácia), ao Imposto de Renda retido na fonte (IRRF) dos empregados e à contribuição previdenciária dos empregados, descontadas na folha de pagamento do trabalhador, constituem simples técnica de arrecadação ou de garantia para recebimento do credor, e não modificam o conceito de salário ou de salário contribuição, e, portanto, não modificam a base de cálculo da contribuição previdenciária patronal, do SAT e da contribuição de terceiros" 2.
Apelação da impetrante desprovida.
ACÓRDÃO A 8ª Turma do TRF-1, por unanimidade, negou provimento à apelação da impetrante, nos termos do voto do relator.
Brasília-DF, 06.05.2025 NOVÉLY VILANOVA DA SILVA REIS Juiz do TRF-1 relator -
25/08/2022 12:15
Juntada de petição intercorrente
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25/08/2022 12:15
Conclusos para decisão
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25/08/2022 10:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/08/2022 10:37
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2022 10:30
Remetidos os Autos da Distribuição a 8ª Turma
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25/08/2022 10:30
Juntada de Informação de Prevenção
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25/08/2022 09:52
Recebidos os autos
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25/08/2022 09:52
Recebido pelo Distribuidor
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25/08/2022 09:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2022
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA TIPO A • Arquivo
SENTENÇA TIPO A • Arquivo
PETIÇÃO INTERCORRENTE • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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