TRF1 - 1035290-14.2025.4.01.3300
1ª instância - 10ª Salvador
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/06/2025 00:00
Intimação
Seção Judiciária da Bahia 10ª Vara Federal Cível da SJBA 1035290-14.2025.4.01.3300 DESPACHO Já decorrido o prazo para apresentação da Nota Técnica pelo NATJUS, encaminhe-se mensagem ao referido núcleo, requisitando a priorização no atendimento.
Ainda, já tendo sido apresentadas contestações, intime-se a parte autora para, querendo, apresentar réplica em 15 dias.
Tudo cumprido, voltem-me os autos conclusos para julgamento.
Salvador, data da assinatura eletrônica Cristiano Miranda de Santana Juiz Federal LPLD -
28/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 10ª Vara Federal Cível da SJBA PROCESSO: 1035290-14.2025.4.01.3300 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: LAURO ANTONIO ALMEIDA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: MAURICIO ORNELAS LEMOS - BA35465 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL e outros DECISÃO Indefiro, por ora, a tutela provisória requerida.
Embora o direito à saúde seja garantido constitucionalmente, verifico que, no caso concreto, a ausência de manifestação técnica conclusiva do NATJUS acerca da imprescindibilidade e adequação terapêutica do fármaco fragiliza o requisito da plausibilidade do direito, indispensável para a concessão da medida de urgência, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil.
O Supremo Tribunal Federal, ao fixar a tese no Tema 6 da Repercussão Geral, determinou que, para apreciação judicial de pedidos que envolvam o fornecimento de medicamentos não incorporados às listas oficiais do SUS, é obrigatória a consulta prévia ao Núcleo de Apoio Técnico do Poder Judiciário (NATJUS) ou, na sua ausência, a profissionais especializados, como meio de assegurar decisão fundamentada e tecnicamente respaldada.
Diante disso, determino a requisição imediata de Nota Técnica ao NATJUS, a ser apresentada no prazo de 15 (quinze) dias, com a análise específica da necessidade, adequação e efetividade do medicamento solicitado à luz da situação clínica do autor.
Citem-se as partes rés para, querendo, apresentarem resposta no prazo de 30 (trinta) dias, conforme disposto no art. 335 do CPC.
Havendo, na contestação, a dedução das matérias previstas nos arts. 305 e 351 do CPC, intime-se a parte autora para, querendo, apresentar réplica no prazo de 15 (quinze) dias.
Com a juntada da Nota Técnica, a Secretaria deverá: a) Promover a conclusão do processo para reexame da tutela provisória, caso a Nota Técnica aponte a imprescindibilidade do medicamento requerido; b) Juntar a Nota Técnica aos autos e prosseguir com o regular andamento processual, caso outra seja a conclusão da manifestação técnica.
Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita, tal como requerido pela parte autora, nos termos do art. 98 do CPC.
Tudo cumprido, voltem conclusos para julgamento.
Salvador/BA, data constante da assinatura eletrônica.
CRISTIANO MIRANDA DE SANTANA Juiz Federal -
27/05/2025 09:24
Recebido pelo Distribuidor
-
27/05/2025 09:23
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
27/05/2025 09:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2025
Ultima Atualização
24/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
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Sentença Tipo A • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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