TRF1 - 1033693-44.2024.4.01.3300
1ª instância - 22ª Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 15:36
Juntada de Certidão
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04/09/2025 15:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/09/2025 15:36
Ato ordinatório praticado
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27/08/2025 02:10
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 26/08/2025 23:59.
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04/07/2025 11:29
Juntada de Certidão
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04/07/2025 11:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/07/2025 11:29
Ato ordinatório praticado
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04/07/2025 11:02
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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04/07/2025 11:02
Transitado em Julgado em 01/07/2025
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03/07/2025 20:41
Juntada de cumprimento de sentença
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30/06/2025 23:43
Juntada de manifestação
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28/06/2025 01:15
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 27/06/2025 23:59.
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15/06/2025 00:59
Publicado Sentença Tipo A em 29/05/2025.
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15/06/2025 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2025
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28/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 22ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1033693-44.2024.4.01.3300 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CARLOS ANTONIO DOS SANTOS LIMA Advogado do(a) AUTOR: FLAVIA BASTOS PIMENTA - BA43627 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Relatório dispensado (art. 38 da Lei nº 9.099/95).
Decido.
Trata-se de ação por meio da qual a parte autora pretende a concessão do benefício de auxílio-doença, e eventual conversão em aposentadoria por invalidez com a concessão do adicional de 25% (vinte e cinco por cento) estabelecido no art. 45 da Lei 8.213/91, em razão da necessidade de auxílio permanente de terceiros para os atos da vida diária, caso se ache incapacitada permanentemente para o trabalho.
A concessão do auxílio por incapacidade temporária (auxílio-doença), nos termos do art. 59 da Lei nº 8.213/91, pressupõe a comprovação da qualidade de segurado; a carência de 12 (doze) contribuições mensais, ou, se for o caso, a sua dispensa (Lei nº 8.213, art. 26, II, III) e a incapacidade temporária (total ou parcial) para o trabalho ou atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
Havendo incapacidade definitiva do segurado, e a impossibilidade de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, cabível a concessão da aposentadoria por incapacidade permanente (aposentadoria por invalidez, Lei nº 8.213/91, art. 42).
O acréscimo pretendido, ainda, encontra previsão legal no art. 45 da Lei 8.213/91, in verbis: “O valor da aposentadoria por invalidez do segurado que necessitar da assistência permanente de outra pessoa será acrescido de 25% (vinte e cinco por cento).” No presente caso, o Perito Judicial relatou: “Paciente portador de cegueira bilateral.
H54.0.
Incapacidade total e permanente.
Não é passível de melhora.” Em audiência, o autor informou que trabalha em fazendas desde os 19 (dezenove) anos de idade, tendo exercido atividade formal na Fazenda Bangala até o ano de 2019.
Encerrado esse vínculo, passou a trabalhar por conta própria em um pequeno pedaço de terra que teria adquirido como fruto de seu trabalho como vaqueiro.
Declarou que, atualmente, possui poucas condições de trabalho em razão de seu estado de saúde e que, ao exercer atividades rurais, necessita da assistência de seu filho ou de sua esposa.
Ainda na mesma assentada, foi ouvido, como testemunha, o Sr.
Erivaldo Santos das Neves, que informou ser vizinho do autor e ter trabalhado com ele em fazendas de gado, banana e cacau.
Acrescentou que ambos trabalharam juntos na Fazenda Bangala e que, após esse vínculo, o autor passou a laborar por conta própria em uma pequena área da qual é proprietário.
A segunda testemunha, Sr.
João Machado dos Santos, também afirmou ter trabalhado com o autor por 30 (trinta) anos na Fazenda Bangala.
Disse que, atualmente, o Sr.
Carlos Antônio trabalha em sua própria roça, dedicando-se à criação de gado e ao cultivo de mandioca.
Da análise dos autos, verifico que foram juntados os seguintes documentos: procuração em nome da esposa Dilma de Carvalho Santos, na qual consta como profissão “vaqueiro”; carteira de associado ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Santo Amaro; carteira de trabalho; declaração de vínculo empregatício em atividade rural exercida entre 01/07/2002 e 31/08/2019; comprovante de residência na Fazenda Bangala, localizada na zona rural de Santo Amaro; declaração de posse de uma área rural denominada Sítio Nova Esperança, medindo 5 (cinco) tarefas de terra; comprovante de vacinação de gado; e laudos médicos.
Ressalto, neste ponto, dois aspectos relevantes: primeiro, que em audiência restou comprovado o desemprego involuntário do autor; segundo, que o laudo pericial atestou a existência de incapacidade total e permanente, bem como a necessidade de assistência permanente de outra pessoa para a realização das atividades habituais.
Dessa forma, é devida a concessão do benefício por incapacidade permanente, com o respectivo adicional de 25%.
Cumpre assinalar que, embora o juiz não esteja vinculado, de forma absoluta, ao laudo pericial, entendo que o referido documento mostrou-se suficientemente esclarecedor, não havendo nos autos elementos probatórios aptos a infirmar as conclusões técnicas do Perito Judicial, formuladas de forma segura e imparcial.
Ressalte-se, ainda, que a perícia foi realizada por profissional equidistante das partes, sendo o laudo conclusivo quanto aos limites da patologia e à incapacidade do autor.
Assim, a matéria encontra-se suficientemente esclarecida para julgamento, inexistindo no laudo quaisquer omissões, inexatidões ou vícios capazes de comprometer suas conclusões.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO, resolvendo o mérito na forma do art.487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar o INSS a conceder o benefício por incapacidade permanente com adicional de 25% desde 03/11/2023 (DIB), com DIP em (PRIMEIRO DIA DO MÊS DESTA SENTENÇA), bem como na obrigação de pagar as parcelas vencidas entre a DIB e a DIP, acrescidas de juros de mora, a partir da citação, e correção monetária, a partir da data em que cada parcela se tornou devida, conforme parâmetros do Manual de Cálculos da Justiça Federal.
DEFIRO a Antecipação de Tutela, considerando demonstrados os requisitos exigidos no art. 300 do CPC.
Com efeito, a plausibilidade do direito decorre do preenchimento dos requisitos legais necessários para CONCEDER o benefício, conforme demonstrado por meio da cognição exauriente acima, e o risco de dano advém do caráter alimentar do benefício e da própria situação de vulnerabilidade da parte autora, devendo a parte ré comprovar nestes autos a execução do presente decisum, no prazo de 30 (trinta) dias.
Intime-se a CEAB/DJ-SR-V para cumprir o julgado, no prazo de 30 (trinta) dias.
Intimem-se as partes, o INSS por meio da Procuradoria para, caso queiram, interpor recurso inominado, no prazo de 10 (dez) dias.
Caso seja apresentado Recurso, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões.
Após, remetam-se os autos à Turma Recursal.
Com o trânsito em julgado e o cumprimento do comando da sentença, intime-se o INSS para elaboração dos cálculos de liquidação do julgado, utilizando os parâmetros acima delineados, no prazo de 30 (trinta) dias.
Apresentados os cálculos, expeça-se a Requisição de Pagamento.
Antes de encaminhar a RPV ao tribunal, intime-se a parte autora para manifestação acerca do teor do ofício requisitório, no prazo de 10 (dez) dias.
Havendo impugnação dos cálculos, intime-se o INSS para manifestar-se em 10 (dez) dias.
Não havendo impugnação, encaminhe-se a RPV ao tribunal.
Defiro os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita.
Sem custas e honorários advocatícios nesta Instância, conforme art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Sentença automaticamente registrada no e-CVD.
Arquive-se oportunamente.
Salvador, data no rodapé. (assinado eletronicamente) MARIANNE BEZERRA SATHLER BORRÉ Juíza Federal Substituta -
27/05/2025 11:50
Processo devolvido à Secretaria
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27/05/2025 11:50
Juntada de Certidão
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27/05/2025 11:50
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 11:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/05/2025 11:50
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/05/2025 11:50
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/05/2025 11:50
Julgado procedente em parte o pedido
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27/05/2025 11:50
Concedida a gratuidade da justiça a CARLOS ANTONIO DOS SANTOS LIMA - CPF: *43.***.*40-00 (AUTOR)
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22/05/2025 09:37
Conclusos para julgamento
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22/05/2025 09:37
Audiência de instrução e julgamento realizada, conduzida por Juiz(a) em/para 21/05/2025 09:00, 22ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA.
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22/05/2025 09:37
Proferido despacho de mero expediente
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21/05/2025 15:34
Juntada de Ata de audiência
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20/05/2025 22:45
Juntada de manifestação
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25/04/2025 12:27
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 24/04/2025 23:59.
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24/04/2025 23:25
Juntada de manifestação
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10/04/2025 11:38
Juntada de Certidão
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10/04/2025 11:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/04/2025 11:38
Ato ordinatório praticado
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10/04/2025 05:56
Audiência de instrução e julgamento designada, conduzida por #Não preenchido# em/para 21/05/2025 09:00, SALA PRESENCIAL - GABJUS- MANHÃ 22ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA .
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24/09/2024 13:52
Juntada de Certidão
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23/09/2024 09:38
Remetidos os Autos (em diligência) para 22ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA
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23/09/2024 09:34
Juntada de Certidão
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20/08/2024 10:16
Juntada de laudo pericial
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26/07/2024 00:03
Decorrido prazo de CARLOS ANTONIO DOS SANTOS LIMA em 25/07/2024 23:59.
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18/07/2024 15:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/07/2024 15:09
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2024 15:09
Juntada de ato ordinatório
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18/07/2024 15:07
Perícia agendada
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19/06/2024 15:02
Recebidos os autos
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19/06/2024 15:02
Remetidos os Autos (em diligência) para Central de perícia
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15/06/2024 18:54
Juntada de Certidão
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15/06/2024 18:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/06/2024 18:54
Ato ordinatório praticado
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13/06/2024 13:04
Juntada de Certidão
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13/06/2024 13:04
Ato ordinatório praticado
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06/06/2024 07:51
Juntada de dossiê - prevjud
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06/06/2024 07:51
Juntada de dossiê - prevjud
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06/06/2024 07:51
Juntada de dossiê - prevjud
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06/06/2024 07:51
Juntada de dossiê - prevjud
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06/06/2024 07:51
Juntada de dossiê - prevjud
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04/06/2024 12:16
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 22ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA
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04/06/2024 12:16
Juntada de Informação de Prevenção
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04/06/2024 12:14
Recebido pelo Distribuidor
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04/06/2024 12:14
Juntada de Certidão
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04/06/2024 12:14
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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04/06/2024 12:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/06/2024
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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