TRF1 - 1046183-80.2024.4.01.3500
1ª instância - 15ª Goi Nia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 18:58
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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04/07/2025 18:01
Juntada de Informação
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04/07/2025 17:33
Juntada de contrarrazões
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25/06/2025 01:58
Publicado Ato ordinatório em 25/06/2025.
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25/06/2025 01:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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24/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado de Goiás 15ª VARA – JUIZADO ESPECIAL FEDERAL 1046183-80.2024.4.01.3500 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: AILTON LEITE ORTIZ DE CAMARGO REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO INTIMAÇÃO CONTRARRAZÕES Nos termos do §4º do artigo 203 do CPC e da Portaria nº 10952006, de 19/08/2020, registra-se o(s) seguinte(s) provimento(s): Fica(m) a(s) parte(s) recorrida(s) intimada(s) para, querendo, apresentar(em) as contrarrazões ao(s) recurso(s) interposto(s), no prazo de 10 (dez) dias, por intermédio de advogado.
Transcorrido o prazo, os autos serão encaminhados à Turma Recursal.
Goiânia, 23 de junho de 2025. (assinado eletronicamente) 15ª Vara Federal -
23/06/2025 12:24
Juntada de Certidão
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23/06/2025 12:24
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/06/2025 12:24
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/06/2025 12:24
Ato ordinatório praticado
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21/06/2025 16:03
Juntada de recurso inominado
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06/06/2025 08:00
Decorrido prazo de AILTON LEITE ORTIZ DE CAMARGO em 05/06/2025 23:59.
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26/05/2025 17:03
Publicado Sentença Tipo A em 21/05/2025.
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26/05/2025 17:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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20/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Seção Judiciária de Goiás 15ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO Processo Judicial Eletrônico SENTENÇA TIPO A PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) n.1046183-80.2024.4.01.3500 AUTOR: AILTON LEITE ORTIZ DE CAMARGO Advogado do(a) AUTOR: GUILHERME WELINGTON BORGES DE LIMA - GO35197 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de pedido de reconhecimento de tempo de exercício de atividades prestadas sob condições ditas especiais, com sua respectiva averbação e concessão de aposentadoria por tempo de contribuição com DIB em 07/08/2024 (DER – data da entrada do requerimento), após a conversão do tempo especial em comum pela aplicação do devido fator multiplicador, sem especificar o regramento constitucional pretendido.
Por se referir o pleito à concessão de benefício previdenciário sujeito a prestações sucessivas, a prescrição somente deve atingir os valores referentes ao período anterior ao quinquênio que antecedeu a propositura da ação.
Inexistindo preliminares, passo à análise do mérito da demanda. 1.
Do reconhecimento de tempo de exercício de atividades prestadas sob condições ditas especiais Para efeito de contar como especial o tempo de serviço prestado sob condições prejudiciais à saúde ou à integridade física, a legislação a observar é aquela em vigor à época do desempenho da atividade.
Para fins de enquadramento das categorias profissionais, devem ser considerados os Decretos nºs 53.831/64 (Quadro Anexo - 2ª parte) e 83.080/79 (Anexo II) até 28/04/95, data da extinção do reconhecimento da atividade especial por presunção legal.
Já para o enquadramento dos agentes nocivos, devem ser considerados os Decretos nºs 53.831/64 (Quadro Anexo - 1ª parte) e 83.080/79 (Anexo I), o Decreto nº 2.172/97 (Anexo IV), o Decreto nº 3.048/99 (Anexo IV) e a Portaria 3.218/78 do Ministério do Trabalho e seus anexos, como a Norma Regulamentadora nº 15 (NR-15), que trata das atividades e operações insalubres.
Acerca da evolução legislação que rege a matéria, importa observar o seguinte: a) Antes do advento da Lei 9.032, de 29/04/1995, quando vigente a Lei 3.807/60 e, posteriormente, a Lei 8.213/91, era possível o reconhecimento da especialidade por mero enquadramento em uma das categorias profissionais arroladas nos Decretos 53.831/1964 e 83.080/1979, ou quando demonstrada a exposição, de forma não ocasional e nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, por qualquer meio de prova, considerando-se suficiente, para tanto, a apresentação de formulário padrão (SB40, DSS8030 ou DIRBEN8030) preenchido pela empresa, sem a exigência de embasamento em laudo técnico.
A respeito: Tese Reafirmada TNU: Até o advento da Lei 9.032/1995, é possível o reconhecimento do tempo especial pelo enquadramento na categoria profissional. (PUIL n. 0002345-20.2015.4.03.6328 / SP, julgado em 18/08/2022) SÚMULA 49 DA TNU, DOU DATA 15/03/2012.
Para reconhecimento de condição especial de trabalho antes de 29/4/1995, a exposição a agentes nocivos à saúde ou à integridade física não precisa ocorrer de forma permanente. b) A partir de 29/04/1995, foi extinto o enquadramento por categoria profissional, de modo que entre essa data e 05/03/1997, necessária a demonstração efetiva de exposição de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, por qualquer meio de prova, considerando-se suficiente, para tanto, a apresentação de formulário padrão (SB40, DSS8030 ou DIRBEN8030) preenchido pela empresa, sem a exigência de embasamento em laudo técnico.
Vale destacar as seguintes teses já fixadas pela TNU: Tese Firmada pela TNU no PUIL n. 0050834-14.2011.4.03.6301/SP, julgado em 17/08/2018: Entre 29 de abril de 1995 a 05 de março de 1997, vigente a Lei nº 9.032, é necessária a demonstração de exposição a agente nocivo por qualquer meio de prova. c) Com a entrada em vigor do Decreto 2.172/1997, a partir de 06/03/1997, para fins de reconhecimento de tempo especial, passou ser exigida a comprovação de exposição aos agentes agressivos por meio de formulário padrão, embasado em LTCAT, ainda que não contemporâneo.
Também é admitida a especialidade pela periculosidade fundada em LTCAT.
A respeito: Tese Firmada pela TNU no PUIL n. 0005770-06.2010.4.03.6304/SP, julgado em 21/06/2018): Em relação ao período posterior a 5/3/1997, somente é admitida como prova de exposição nociva a agente físico, químico ou biológico, laudo técnico e, a partir de 1/1/2004, PPP baseado em laudo técnico.
SÚMULA 68 DA TNU, DOU 24/09/2012: O laudo pericial não contemporâneo ao período trabalhado é apto à comprovação da atividade especial do segurado.
Tese Firmada TNU (periculosidade): “A partir de 05/03/1997, data da vigência do Decreto n. 2.172/97, que regulamentou a MP 1.523, de 11/10/96, convertida na Lei 9.528, de 10/12/97, o reconhecimento do exercício de atividade especial pela periculosidade somente é possível com base em laudo técnico das condições ambientais de trabalho.” (PUIL n. 5012746-59.2021.4.04.7102 / RS, julgado em 15/03/3023) Como a apresentação de formulário padrão, fundado em LTCAT, passou a ser exigido apenas a partir de 06/03/1997, caso o formulário seja apresentado como prova para período anterior, dispensa-se a informação sobre o responsável técnico pelos registros ambientais.
Vale ressaltar que em relação aos agentes nocivos calor e ruído, sempre foi exigido LTCAT, razão pela qual, também em relação ao período anterior a 05/03/1997, nesses casos, deverá existir informação de responsável técnico pelos registros ambientais. d) Por fim, a partir de 01/01/2004, foi instituído o PPP – Perfil Profissiográfico Previdenciário, em substituição a todos os demais, sendo que o laudo técnico fica arquivado na empresa.
Desde que devidamente preenchido, com a devida indicação dos profissionais responsáveis pelos registros ambientais, exime a parte de apresentar o laudo técnico em juízo.
No que se refere ao PPP, exige-se seja preenchido com base em LTCAT, sendo necessária a indicação de responsável técnico pelos registros ambientais, dispensando-se a informação sobre a monitoração biológica.
A ausência de informação sobre o responsável técnico pode ser suprida pela apresentação de LTCAT, ainda que extemporâneo.
Com a apresentação do PPP regularmente preenchido, em regra é dispensada a do LTCAT, salvo se idoneamente impugnado seu conteúdo.
Nesse sentido, destacam-se os seguintes temas e teses da TNU: TEMA 208 TNU (PPP): 1.
Para a validade do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) como prova do tempo trabalhado em condições especiais nos períodos em que há exigência de preenchimento do formulário com base em Laudo Técnico das Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT), é necessária a indicação do responsável técnico pelos registros ambientais para a totalidade dos períodos informados, sendo dispensada a informação sobre monitoração biológica. 2.
A ausência total ou parcial da indicação no PPP pode ser suprida pela apresentação de LTCAT ou por elementos técnicos equivalentes, cujas informações podem ser estendidas para período anterior ou posterior à sua elaboração, desde que acompanhados da declaração do empregador ou comprovada por outro meio a inexistência de alteração no ambiente de trabalho ou em sua organização ao longo do tempo.
Tese com redação alterada em sede de embargos de declaração.
Tese Firmada TNU (PPP): Em regra, o PPP torna dispensável a juntada do respectivo LTCAT, salvo quando idoneamente impugnado o seu conteúdo. (PUIL n. 0510442-94.2018.4.05.8201/PB, julgado em 21/06/2021) Tese Firmada TNU (PPP): Na falta de impugnação idônea, o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) regularmente preenchido, conforme exigências das normas vigentes à época da exposição, se mostra suficiente para fins de prova de exposição ao agente nocivo ruído, independentemente da apresentação do Laudo Técnico de Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT). (PUIL n. 0002550-29.2018.4.03.6333 / SP, julgado em 15/02/2023) No tocante à utilização de EPI, apenas será obstáculo ao reconhecimento de tempo especial se for realmente capaz de neutralizar o agente nocivo.
E na hipótese de exposição a ruído acima dos limites de tolerância, a informação de sua utilização não descaracteriza a nocividade, ainda que seja afirmada sua eficácia.
Ainda, quanto aos períodos anteriores a 03/12/1998, a eficácia do EPI não obsta o reconhecimento da especialidade.
Nesse sentido: Repercussão Geral n. 555 (EPI): I - O direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial; II - Na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual – EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria.
SÚMULA 87 DA TNU (EPI), DOU nº 40, DATA: 26/02/2019.
A eficácia do EPI não obsta o reconhecimento de atividade especial exercida antes de 03/12/1998, data de início da vigência da MP 1.729/98, convertida na Lei n. 9.732/98.
Tema 213 TNU (PPP): I - A informação no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) sobre a existência de equipamento de proteção individual (EPI) eficaz pode ser fundamentadamente desafiada pelo segurado perante a Justiça Federal, desde que exista impugnação específica do formulário na causa de pedir, onde tenham sido motivadamente alegados: (i.) a ausência de adequação ao risco da atividade; (ii.) a inexistência ou irregularidade do certificado de conformidade; (iii.) o descumprimento das normas de manutenção, substituição e higienização; (iv.) a ausência ou insuficiência de orientação e treinamento sobre o uso o uso adequado, guarda e conservação; ou (v.) qualquer outro motivo capaz de conduzir à conclusão da ineficácia do EPI.
II - Considerando que o Equipamento de Proteção Individual (EPI) apenas obsta a concessão do reconhecimento do trabalho em condições especiais quando for realmente capaz de neutralizar o agente nocivo, havendo divergência real ou dúvida razoável sobre a sua real eficácia, provocadas por impugnação fundamentada e consistente do segurado, o período trabalhado deverá ser reconhecido como especial.
Feitas essas observações acerca das exigências legais para o reconhecimento de tempo especial de conformidade com a evolução legislativa e a jurisprudência, importa destacar outros entendimentos fixados pelo STF, STJ e TNU em Súmulas, Temas e Teses, também frequentemente objetos de discussão em juízo.
Gozo de auxílio-doença por trabalhador que exerce atividade em condições especiais: Tema 998 STJ: O Segurado que exerce atividades em condições especiais, quando em gozo de auxílio-doença, seja acidentário ou previdenciário, faz jus ao cômputo desse mesmo período como tempo de serviço especial.
Comprovação de tempo especial pelo contribuinte individual: SÚMULA 62 DA TNU, DOU 03/07/2012.
O segurado contribuinte individual pode obter reconhecimento de atividade especial para fins previdenciários, desde que consiga comprovar exposição a agentes nocivos à saúde ou à integridade física.
TEMA 188 TNU (Contribuinte Individual): Após 03/12/1998, para o segurado contribuinte individual, não é possível o reconhecimento de atividade especial em virtude da falta de utilização de equipamento de proteção individual (EPI) eficaz, salvo nas hipóteses de: (a) exposição ao agente físico ruído acima dos limites legais; (b) exposição a agentes nocivos reconhecidamente cancerígenos, constantes do Grupo 1 da lista da LINACH; ou (c) demonstração com fundamento técnico de inexistência, no caso concreto, de EPI apto a elidir a nocividade da exposição ao agente agressivo a que se submeteu o segurado.
Fator de Conversão Tese Firmada TNU (Fator de Conversão): A lei em vigor quando preenchidas as exigências da aposentadoria é a que define o fator de conversão entre as espécies de tempo de serviço. (PUIL n. 5001531-83.2012.4.04.7205/SC, julgado em 24/05/2018) TEMA 41 TNU (fator de conversão): Na aposentadoria por tempo de contribuição, o fator de conversão 1,4 (um vírgula quatro), para os homens, é aplicável em qualquer período.
SÚMULA 55 DA TNU (Fator de Conversão), DOU 07/05/2012.
A conversão do tempo de atividade especial em comum deve ocorrer com aplicação do fator multiplicativo em vigor na data da concessão da aposentadoria.
TEMA 287 TNU (Fator de Conversão Amianto): É 1,75 para homem e 1,50 para mulher o fator de conversão em comum do tempo especial laborado com exposição ao amianto, inclusive na superfície, para requerimentos administrativos feitos a partir da edição do Decreto 2.172/1997 (05/03/1997), ainda que seja anterior o período trabalhado com exposição ao agente nocivo.
Contagem Recíproca: TEMA 278 TNU (CTC): I - O(A) segurado(a) que trabalhava sob condições especiais e passou, sob qualquer condição, para regime previdenciário diverso, tem direito à expedição de certidão desse tempo identificado como especial, discriminado de data a data, ficando a conversão em comum e a contagem recíproca à critério do regime de destino, nos termos do art. 96, IX, da Lei n.º 8.213/1991; II - Na contagem recíproca entre o Regime Geral da Previdência Social - RGPS e o Regime Próprio da União, é possível a conversão de tempo especial em comum, cumprido até o advento da EC n.º 103/2019.
Tese Firmada TNU (CTC): O segurado do RGPS que trabalhava sob condições especiais e passou, sob qualquer condição, para o RPPS, tem direito à expedição de certidão desse tempo identificado como especial, discriminado de data a data, com indicação do fator de conversão, ficando a conversão em comum e a contagem recíproca à critério do RPPS de destino. (PUIL n. 5000356-30.2017.4.04.7124/RS, julgado em 16/10/2020) Salário de Benefício Tese Firmada TNU (Cálculo Salário de Benefício): "O cálculo do salário de benefício da aposentadoria especial deve observar a soma dos salários de contribuição das atividades concomitantes exercidas durante o período contributivo, nos termos do art. 32 da Lei nº 8.213/91, ainda que as atividades concomitantes ao período de atividade especial sejam enquadradas como comuns". (PUIL n. 5004834-09.2020.4.04.7114/RS, julgado em 04/12/2024).
Percepção de Adicional de Periculosidade Tese Firmada TNU (Adicional de Periculosidade): A simples percepção de adicional de periculosidade não enseja especialidade nos termos do art. 57 da Lei n. 8.213/91, demandando-se efetiva prova da exposição ao fator nocivo nos termos da Lei n. 9.032/95. (PUIL n. 0001328-11.2017.4.03.6317/SP, julgado em 12/11/2021) Por derradeiro, importa acrescentar que a partir da vigência da EC 103/2019, é vedada a conversão de tempo especial em comum, em consonância com o art. 25, caput, da referida emenda constitucional. 1.1.
Do caso concreto No caso dos autos, a parte autora pretende ver reconhecido(s) como tempo de exercício de atividades ditas especiais o(s) período(s) de: 01/07/1988 a 06/03/1995 (cobrador de ônibus), 01/12/1995 a 23/10/1998 (motorista de ônibus urbano), 09/09/2009 a 18/05/2011 (motorista rodoviário), 11/02/2012 a 03/04/2015 (motorista rodoviário), 17/11/2015 a 07/08/2024 (motorista rodoviário).
Para tanto, colacionou os seguintes documentos: - formulário de Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP emitido pela Empresa Moreira Ltda. em 13/08/2018 informando que, no período de 01/07/1988 a 06/03/1995, ocupou o cargo de cobrador de ônibus, estando exposto a “trabalho em pé”, “ruídos” e “acidentes trânsito/quedas”, sem especificar intensidades.
O documento informa a existência de responsável técnico pelos registros ambientais por todo o período. - formulário de Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP emitido pela Empresa Moreira Ltda. em 13/08/2018 informando que, no período de 01/12/1995 a 23/10/1998 e de 09/09/2009 a 18/05/2011, ocupou o cargo de motorista de ônibus, estando exposto a fatores de risco ergonômicos (longos períodos sentados, exigências posturais, estresse), biológicos (bactérias, fungos e vírus), físico (ruídos e vibrações) e acidentes (trânsito e quedas), sem especificar intensidades.
O documento informa a existência de responsável técnico pelos registros ambientais por todo o período. - formulário de Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP emitido pela Expresso Maia Ltda. em 20/08/2018 informando que, no período de 11/02/2012 a 03/04/2015, ocupou o cargo de motorista de transporte coletivo, estando exposto a fatores de risco de acidentes (trânsito/colisões), ruído (89.2 dB – decibelímetro – EPI não eficaz) e ergonômico (exigência de posturas incômodas).
O documento informa a existência de responsável técnico pelos registros ambientais por todo o período. - formulário de Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP emitido pela Expresso Satelite Norte Ltda. em 20/08/2018 informando que, no período de 17/11/2015 a 20/08/2018, ocupou o cargo de motorista de ônibus rodoviário, estando exposto a fatores de risco de acidentes (trânsito) e ergonômico (exigência de posturas incômodas).
O documento informa a existência de responsável técnico pelos registros ambientais por todo o período. 1.2.
Do enquadramento de categoria profissional Tese Firmada TNU (Motorista): "Para enquadramento nos códigos 2.4.4 e 2.4.2 dos anexos aos Decretos 53.831/64 83.080/79, respectivamente, deve haver a comprovação de que a espécie de veículo utilizada no exercício das atividades laborais tratava-se de ônibus ou caminhão de cargas". (PUIL n. 0000768-45.2016.4.03.6304 / SP, julgado em 15/02/2023) Tese Firmada TNU (Cobrador de Ônibus): "O tempo de serviço prestado pelo segurado na condição de cobrador de ônibus antes de 29/4/1995, quando entrou em vigor a Lei 9.032/1995, deve ser considerado especial, por enquadramento no código 2.4.4 do Anexo do Decreto 53.831/1964." (PUIL n. 0000363-37.2020.4.03.6314/SP, julgado em 07/08/2024) 1.3.
Da exposição a ruído A legislação relativa à exposição do segurado ao agente agressivo ruído sofreu várias alterações ao longo do tempo.
Quando a atividade estiver submetida ao agente nocivo ruído, deve ser seguida a orientação perfilhada pelo STJ (v.
Pet. 9.059/RS, Primeira Seção, DJe 09/09/2013), no sentido de que os níveis de tolerância a serem observados são: até 05/03/1997 (80dB); de 06/03/1997 a 18/11/2003 (90 dB) e a partir de 19/11/2003 (85 dB).
Destaque-se, sobre os níveis de tolerância, os seguintes entendimentos firmados pela TNU no mesmo sentido do e.
STJ.
Tese Firmada pela TNU a respeito: Na vigência do Decreto n. 4.882/2003, o nível de ruído apto a caracterizar o direto à contagem do tempo de trabalho como especial deve ser superior a 85 decibéis. (PUIL n. 5002968-16.2022.4.04.7010/PR, julgado em 26/06/2024) Tema 694 STJ (Ruído): O limite de tolerância para configuração da especialidade do tempo de serviço para o agente ruído deve ser de 90 dB no período de 6.3.1997 a 18.11.2003, conforme Anexo IV do Decreto 2.172/1997 e Anexo IV do Decreto 3.048/1999, sendo impossível aplicação retroativa do Decreto 4.882/2003, que reduziu o patamar para 85 dB, sob pena de ofensa ao art. 6º da LINDB (ex-LICC).
Tese Firmada TNU (Ruído): Entre a entrada em vigor do Decreto 2172/97 e aquela do Decreto 4882/03, o limite de ruído é de 90 dB, aplicando-se o Princípio Tempus Regit Actum. (PUIL n. 0003427-15.2011.4.01.3602/MT, julgado em 26/08/2021) A metodologia para aferição de exposição a ruídos para fim de reconhecimento da especialidade do labor foi objeto de Tema da TNU, tendo sido firmado o seguinte entendimento: Tema 174 TNU (Ruído): (a) "A partir de 19 de novembro de 2003, para a aferição de ruído contínuo ou intermitente, é obrigatória a utilização das metodologias contidas na NHO-01 da FUNDACENTRO ou na NR-15, que reflitam a medição de exposição durante toda a jornada de trabalho, vedada a medição pontual, devendo constar do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) a técnica utilizada e a respectiva norma"; (b) "Em caso de omissão ou dúvida quanto à indicação da metodologia empregada para aferição da exposição nociva ao agente ruído, o PPP não deve ser admitido como prova da especialidade, devendo ser apresentado o respectivo laudo técnico (LTCAT), para fins de demonstrar a técnica utilizada na medição, bem como a respectiva norma".
Ainda sobre a metodologia, o entendimento recentemente fixado pela TNU: Tema 317 TNU (Ruído): - (i) A menção à técnica da dosimetria ou ao dosímetro no PPP enseja a presunção relativa da observância das determinações da Norma de Higiene Ocupacional (NHO-01) da FUNDACENTRO e/ou da NR-15, para os fins do Tema 174 desta TNU; (ii) Havendo fundada dúvida acerca das informações constantes do PPP ou mesmo omissão em seu conteúdo, à luz da prova dos autos ou de fundada impugnação da parte, de se desconsiderar a presunção do regular uso do dosímetro ou da dosimetria e determinar a juntada aos autos do laudo técnico respectivo, que certifique a correta aplicação da NHO 01 da FUNDACENTRO ou da NR 15, anexo 1 do MTb.
Há dois instrumentos aptos a medição de pressão sonora: o decibelímetro e o dosímetro.
O decibelímetro mede o nível de intensidade da pressão sonora no exato momento em que ela ocorre (avaliação pontual), enquanto o dosímetro de ruído tem por função medir o nível médio de ruído ao qual uma pessoa tenha sido exposta por um determinado período de tempo (doses de ruído contínuo recebidas pelo trabalhador no decorrer de toda a jornada de trabalho – incluindo-se as horas efetivas de trabalho, como também, as horas das refeições e horas de descanso).
Em relação aos períodos anteriores a 18/11/2003, véspera da vigência do Decreto nº 4.882/2003, a NR15/MTE (Anexo I, item 6) admite-se a medição do ruído por qualquer meio de prova, seja decibelímetro, dosímetro ou medição pontual, não havendo exigência de se demonstrar a metodologia e o procedimento de avaliação aplicados na medição do ruído em função do tempo.
Já a partir de 19/11/2003, vigência do Decreto nº 4.882/2003, que incluiu o §11 no art. 68 do Decreto 3.048/99, a medição do ruído deve-se dar em conformidade com que preconiza a NHO 01 da Fundacentro, ou NR-15, conforme entendimento fixado pelo Tema 174 da TNU, acima transcrito.
Ainda em relação aos períodos a partir de 19/11/2003, vale consignar que em consonância com o Tema 317 da TNU, constando do PPP menção à técnica da dosimetria ou dosímetro há presunção relativa da observância das determinações da Norma de Higiene Ocupacional (NHO-01) da FUNDACENTRO e/ou da NR-15, para os fins do Tema 174 desta TNU.
Por fim, no que diz respeito à utilização de EPI, como visto não tem o condão de afastar especialidade quando superados os limites de tolerância.
Trata-se de entendimento também sumulado pela TNU.
SÚMULA 9 DA TNU (EPI), DJ DATA: 05/11/2003.
O uso de Equipamento de Proteção Individual (EPI), ainda que elimine a insalubridade, no caso de exposição a ruído, não descaracteriza o tempo de serviço especial prestado.
Fixados os entendimentos pertinentes à matéria, passa-se à análise dos períodos elencados pela parte autora. 1.4.
Da exposição a agentes biológicos Tema 205 TNU (Agentes Biológicos): a) para reconhecimento da natureza especial de tempo laborado em exposição a agentes biológicos não é necessário o desenvolvimento de uma das atividades arroladas nos Decretos de regência, sendo referido rol meramente exemplificativo; b) entretanto, é necessária a comprovação em concreto do risco de exposição a microorganismos ou parasitas infectocontagiosos, ou ainda suas toxinas, em medida denotativa de que o risco de contaminação em seu ambiente de trabalho era superior ao risco em geral, devendo, ainda, ser avaliado, de acordo com a profissiografia, se tal exposição tem um caráter indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço, independentemente de tempo mínimo de exposição durante a jornada (Tema 211/TNU). 1.5.
Dos períodos especiais propriamente ditos Feitas essas considerações, deve-se reconhecer como especial(is) o(s) período(s) de 01/07/1988 a 06/03/1995, por enquadramento de categoria profissional (cobrador de ônibus), e de 11/02/2012 a 03/04/2015 (motorista rodoviário), por exposição ao agente ruído em intensidade acima dos níveis de tolerância.
Com relação aos períodos de 01/12/1995 a 23/10/1998 e de 09/09/2009 a 18/05/2011 (motorista rodoviário) e de 17/11/2015 a 07/08/2024 (motorista de ônibus rodoviário), constata-se que a exposição a agentes biológicos tem um caráter dissociável da prestação do serviço, sendo certo que o risco de contaminação dentro de um ônibus de transporte comum (sem finalidade ambulatorial-hospitalar) insere-se no risco em geral de todo aquele que trabalha em ambientes com espaço delimitado.
Além disso, a exposição a acidentes e a fatores ergonômicos, por si só, não são presumidamente consideradas especiais, sem que se possa identificar um agente nocivo ao trabalhador a ensejar a caracterização do tempo especial.
Logo, não podem ser considerados para tal fim. 2.
Da aposentadoria por tempo de contribuição A Emenda Constitucional 103/2019 instituiu cinco regras de transição aplicáveis aos segurados já filiados ao RGPS quando de seu advento, dentre elas, a do art. 17, que estabeleceu como requisitos para aposentadoria, a serem preenchidos cumulativamente: Art. 17.
Ao segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional e que na referida data contar com mais de 28 (vinte e oito) anos de contribuição, se mulher, e 33 (trinta e três) anos de contribuição, se homem, fica assegurado o direito à aposentadoria quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos: I - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem; e II - cumprimento de período adicional correspondente a 50% (cinquenta por cento) do tempo que, na data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, faltaria para atingir 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem.
Parágrafo único.
O benefício concedido nos termos deste artigo terá seu valor apurado de acordo com a média aritmética simples dos salários de contribuição e das remunerações calculada na forma da lei, multiplicada pelo fator previdenciário, calculado na forma do disposto nos §§ 7º a 9º do art. 29 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991.
Referida aposentadoria é regulamentada pelo art. 188-K do Decreto 3.048/99, nos termos abaixo, valendo consignar que em consonância com o §2º, o valor O valor da aposentadoria de que trata este artigo corresponderá ao valor do salário de benefício definido na forma prevista no art. 32, multiplicado pelo fator previdenciário, calculado na forma prevista nos § 2º ao § 5º do art. 188-E.
Art. 188-K.
Ressalvado o direito de opção pelas aposentadorias de que tratam os art. 51, art. 188-H, art. 188-I, art. 188-J e art. 188-L, observado o disposto no art. 199-A, a aposentadoria por tempo de contribuição será devida, a qualquer tempo, ao segurado filiado ao RGPS até 13 de novembro de 2019 que contar com mais de vinte e oito anos de contribuição, se mulher, e com mais de trinta e três anos de contribuição, se homem, que cumprir, cumulativamente, os seguintes requisitos: (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020) I - trinta anos de contribuição, se mulher, e trinta e cinco anos de contribuição, se homem; (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020) II - cumprimento de período adicional de contribuição correspondente a cinquenta por cento do tempo que, em 13 de novembro de 2019, faltaria para atingir trinta anos de contribuição, se mulher, e trinta e cinco anos de contribuição, se homem; e (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020) III - carência de cento e oitenta contribuições mensais, para ambos os sexos. (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020) § 1º A data do início da aposentadoria de que trata este artigo será estabelecida em conformidade com o disposto no art. 52. (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020) § 2º O valor da aposentadoria de que trata este artigo corresponderá ao valor do salário de benefício definido na forma prevista no art. 32, multiplicado pelo fator previdenciário, calculado na forma prevista nos § 2º ao § 5º do art. 188-E. (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020) § 3º A aplicação do fator previdenciário no cálculo do valor da aposentadoria de que trata este artigo é obrigatória, observado o disposto no art. 32, hipótese em que não se aplica o disposto no art. 29-C da Lei nº 8.213, de 1991. (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020) Feitas essas considerações, verifica-se que a parte autora preenche o tempo contributivo exigido quando do advento da EC 103/2019 (28 anos de contribuição se mulher, e 33 anos de contribuição se homem), e alcança o tempo contributivo mínimo exigido (30 anos se mulher, e 35 anos se homem), e o período adicional de contribuição (pedágio de 50 %).
Confira-se: O termo inicial do benefício será a data do requerimento administrativo, uma vez que a parte autora atendia a todos os requisitos para a concessão da aposentadoria pleiteada.
Por fim, em sendo presumida a condição de pobreza ante a declaração da parte autora (art. 99 § 3º do CPC), esta somente pode ser afastada mediante prova em sentido contrário, que, in casu, inexiste nos autos.
Por esta razão, DEFIRO os benefícios da Justiça Gratuita. 3.
Dispositivo Ante o exposto, julgo parcialmente procedente o pedido inaugural, condenando o INSS a: a) reconhecer como especial o tempo de serviço prestado pela parte autora no(s) período(s) de 01/07/1988 a 06/03/1995 e de 11/02/2012 a 03/04/2015, determinando, em consequência, que promova a sua averbação e contagem diferenciada pela aplicação do fator multiplicador 1,4; b) conceder o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição nos termos do art. 17 da Emenda Constitucional 103, de 13/11/2019, observados os parâmetros do quadro abaixo.
Condeno, ainda, o INSS na obrigação de pagar à parte autora as parcelas vencidas, respeitada a prescrição quinquenal, com incidência exclusiva da Taxa Selic.
Estando caracterizada a verossimilhança das alegações nos precisos termos da fundamentação desta sentença e presente o perigo da demora ante o caráter alimentar do benefício, CONCEDO A TUTELA ESPECÍFICA, com base no artigo 52, V, da Lei 9.099/1995, para determinar que o INSS implante tal benefício em até 30 (trinta) dias.
Beneficiário(a): AILTON LEITE ORTIZ DE CAMARGO Data de Nascimento: 02/02/1966 CPF: *80.***.*39-68 NB: 226.626.383-2 DIB: 07/08/2024 (DER) RMI: valor a ser calculado RPV: valor a ser calculado DIP: primeiro dia do mês da concessão do benefício.
Sem custas e tampouco honorários advocatícios.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Finalizados os procedimentos, encaminhem-se os autos ao arquivo.
Goiânia, data e assinatura no rodapé. (assinado eletronicamente) Juiz (a) Federal -
19/05/2025 15:19
Processo devolvido à Secretaria
-
19/05/2025 15:19
Juntada de Certidão
-
19/05/2025 15:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
19/05/2025 15:19
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
19/05/2025 15:19
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
19/05/2025 15:19
Concedida a Antecipação de tutela
-
19/05/2025 15:19
Concedida a gratuidade da justiça a AILTON LEITE ORTIZ DE CAMARGO - CPF: *80.***.*39-68 (AUTOR)
-
19/05/2025 15:19
Julgado procedente em parte o pedido
-
05/12/2024 13:53
Conclusos para julgamento
-
05/12/2024 12:20
Juntada de contestação
-
16/10/2024 14:42
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
16/10/2024 14:42
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2024 14:41
Ato ordinatório praticado
-
15/10/2024 17:27
Juntada de dossiê - prevjud
-
15/10/2024 17:27
Juntada de dossiê - prevjud
-
15/10/2024 17:27
Juntada de dossiê - prevjud
-
15/10/2024 17:27
Juntada de dossiê - prevjud
-
14/10/2024 17:14
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 15ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO
-
14/10/2024 17:14
Juntada de Informação de Prevenção
-
14/10/2024 15:17
Recebido pelo Distribuidor
-
14/10/2024 15:17
Juntada de Certidão
-
14/10/2024 15:17
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
14/10/2024 15:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/10/2024
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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