TRF1 - 1052455-90.2024.4.01.3500
1ª instância - Juizado Especial Civel Adjunto a 9ª Vara Federal da Sjgo
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Goiás Juizado Especial Cível Adjunto à 9ª Vara Federal da SJGO SENTENÇA TIPO "B" PROCESSO: 1052455-90.2024.4.01.3500 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ROSANGELA MARIA DE ARAUJO VALENTIM REPRESENTANTES POLO ATIVO: GUSTAVO MENDONCA CARDOSO - TO6060 POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) SENTENÇA I 1.
Sob análise pretensão de afastar cobrança de imposto de renda sobre aposentadoria de pessoa que alega padecer de grave moléstia.
Pede-se, ainda, a devolução do que já fora descontado a esse título. 2.
Relatório dispensado por permissivo legal (art. 38 da Lei 9.099/95).
Decido.
II 3.
De saída, não merece prosperar a preliminar de ausência de interesse processual. 4.
Com efeito, há entendimento consolidado do Supremo Tribunal Federal (repercussão geral, tema 350) de que o prévio requerimento administrativo ora alegado necessário refere-se aos pleitos de benefícios previdenciários, não se estendendo à matéria tributária, ou seja, há desnecessidade de prévio requerimento administrativo, pois trata-se de mera faculdade a favor do contribuinte, bem como o observado na jurisprudência abaixo: JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
RECURSO INOMINADO.
DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSO CIVIL.
SERVIDOR PÚBLICO APOSENTADO.
ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA.
CARDIOPATIA GRAVE.
DOENÇA ATESTADA EM LAUDO MÉDICO NÃO OFICIAL.
DESNECESSIDADE DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PRÉVIO.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (…) 7.
Quanto à necessidade de prévio requerimento administrativo, o entendimento do Supremo Tribunal Federal no que toca à necessidade de prévio requerimento administrativo refere-se aos pleitos de benefícios previdenciários (repercussão geral, tema 350), não se estendendo à matéria tributária (ARE 1090535/PE - PERNAMBUCO; RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO, Relator (a): Min.
ROBERTO BARROSO, Julgamento: 23/11/2017).
Assim, em matéria tributária, a ausência de prévio requerimento administrativo não conduz à carência de ação por falta de interesse processual. (Segunda Turma Recusal dos Juizados Especiais do TJDFT, Acórdão 1732652, 07046563620238070016, Relator(a): GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA, data de julgamento: 24/7/2023, publicado no DJE: 1/8/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) 5.
No âmbito do TRF1, colhe-se o mesmo entendimento: TRIBUTÁRIO.
IMPOSTO DE RENDA PESSOA JURÍDICA.
RESTITUIÇÃO.
PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
INEXIGIBILIDADE.
ART. 1.013, § 3º, DO CPC.
INAPLICABILIDADE. 1. “Consoante entendimento jurisprudencial, a ausência de prévio requerimento administrativo de restituição de tributo recolhido a maior, não configura ausência de interesse de agir (STJ, AgRg no REsp 1.190.977/PR, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 28/09/2010).” (TRF1, AC 2007.38.07.004251-0/MG, Relator Desembargador Federal Luciano Tolentino Amaral, Sétima Turma, publicação 31/03/2014 e-DJF1 p. 1083.) 2.
Inaplicável à espécie o disposto no § 3º do art. 1.013 do Código de Processo Civil (causa madura), tendo em vista que o feito não está apto para julgamento. 3.
Apelação provida. (TRF1, AC 1002355-21.2020.4.01.3000, Sétima Turma, Des.
Hércules Fajoses, j. 27/07/2021, unânime). 6.
Sem outras preliminares, passo ao enfoque do mérito. 7.
A isenção do imposto de renda quanto a proventos de aposentadoria percebidos por pessoas acometidas de determinadas doenças graves está prevista no inciso quatorze do art. 6º da Lei n. 7.713/88. 8.
A razoabilidade do discrímen é perceptível: a tendência de maior vulnerabilidade da saúde desse grupo subjetivo em comparação com aqueles que, embora sofrendo de doenças, reúnem condições mínimas de permanência no mercado de trabalho. 9.
Vale ressaltar que o Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que "o contribuinte faz jus à concessão ou à manutenção da isenção do imposto de renda, não se lhe exigindo a demonstração da contemporaneidade dos sintomas da doença nem da recidiva da enfermidade" (Súmula 627). 10.
Por fim, o Superior Tribunal de Justiça também tem adotado o entendimento de que o termo inicial da isenção e da restituição dos valores recolhidos deve ser a data em que foi comprovada a doença, ou seja, a data do diagnóstico médico, e não a da emissão do laudo oficial (AgInt no AREsp 1156742/SP, Rel.
Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, julgado em 05/11/2019, DJe 18/11/2019). 11.
Assim, conforme o laudo do médico perito (ID 2180682694), foi apurado que a autora "apresenta histórico de tratamento para neoplasia maligna de pele – CID10: C44.9 + Z92 no ano de 2024, onde foi submetida a excisão cirúrgica em membro superior esquerdo". 12.
Nesse contexto, a intelecção a que se chega é que há realmente a subsunção do caso ora apreciado à hipótese isentiva prevista no mencionado dispositivo da Lei 7.713/88.
De se observar que não se exige a contemporaneidade da doença, como exposto alhures, por entendimento do STJ.
O termo inicial da restituição pretendida deve coincidir com a data em que preenchidos os dois requisitos legais, a saber, a enfermidade grave e o início da aposentadoria/reforma.
III 13.
Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE OS PEDIDOS, extinguindo o processo, com resolução do mérito, na forma do art. 487, inc.
I, do CPC, para: 13.1.
DECLARAR a inexigibilidade da cobrança de imposto de renda sobre os proventos de aposentadoria do autor, a partir de julho de 2024 (data do diagnóstico), e determinar a cessação dos descontos promovidos a tal título; 13.2.
CONDENAR a União a restituir os valores recolhidos indevidamente, respeitada a prescrição quinquenal.
O montante objeto da repetição de indébito deverá ser objeto de atualização pela taxa SELIC (cuja composição já inclui juros de mora), incidente a partir de cada recolhimento indevido (Súmula 35 da TNU). 14.
Sem custas e sem honorários (artigo 55 da Lei 9.099/95).
Eventual pleito de gratuidade de justiça há de ser apreciado por ocasião da análise de recurso, se vier a ser interposto. 15.
Publicação e registro automáticos no processo eletrônico. 16.
Transitado em julgado, OFICIAR às fontes pagadoras determinando a cessação imediata da cobrança de IRPF sobre os proventos de aposentadoria da parte autora.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 17.
A Secretaria do JEF/ 9ª Vara Federal deverá: 17.1.
INTIMAR as partes desta sentença; 17.2.
AGUARDAR o prazo comum de 10 (dez) dias para interposição de recurso voluntário; 17.3.
Interposto o(s) recurso(s) voluntário(s), INTIMAR a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias; 17.4.
Finalizado o prazo, com ou sem contrarrazões, REMETER os autos à Turma Recursal, independentemente de juízo de admissibilidade (Enunciado nº 182-FONAJEF). 17.5.
Não interposto recurso no prazo legal ou com o retorno dos autos: a) CERTIFICADO o trânsito em julgado, OFICIAR às fontes pagadoras determinando a cessação imediata da cobrança de IRPF sobre os proventos de aposentadoria da parte autora; b) não havendo novos requerimentos, ARQUIVAR os autos.
Goiânia/GO, data da assinatura eletrônica. (assinado digitalmente) GABRIEL AUGUSTO FARIA DOS SANTOS Juiz Federal Substituto do JEF Cível Adjunto à 9ª Vara -
15/11/2024 13:59
Recebido pelo Distribuidor
-
15/11/2024 13:59
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
15/11/2024 13:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/11/2024
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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