TRF1 - 1001336-41.2025.4.01.3602
1ª instância - 2ª Vara Jef - Rondonopolis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/07/2025 19:12
Arquivado Definitivamente
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06/07/2025 19:12
Juntada de Certidão
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25/06/2025 06:44
Decorrido prazo de JOSE PEREIRA DE SOUZA em 24/06/2025 23:59.
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28/05/2025 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Rondonópolis-MT 2ª Vara Federal de Juizado Especial Cível e Criminal da SSJ de Rondonópolis-MT PROCESSO: 1001336-41.2025.4.01.3602 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOSE PEREIRA DE SOUZA Advogado do(a) AUTOR: NATANAEL MAGNO SILVA MATTOS - MT26486/O REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA – TIPO C Instado a manifestar-se sobre a prevenção identificada pelo sistema informatizado, a parte autora limitou-se a dizer que o processo anterior foi extinto sem resolução de mérito e transitou em julgado.
Passo à análise da questão.
Inicialmente, observo que a extinção do processo antecedente decorreu de ausência de juntada de início razoável de prova material para pleitear o reconhecimento de atividade laborativa na qualidade de segurado especial visando aposentadoria por idade rural ou híbrida, pedido repetido nestes autos.
Destaca-se que a presente demanda se baseia no mesmo indeferimento administrativo e nos mesmos documentos que instruíram o processo anterior.
Não obstante, verifico que o autor pleiteia a avaliação de documentos que não foram levados ao crivo da análise administrativa da autarquia previdenciária, pois não constam do processo administrativo de ID n. 2179738707.
Nesse contexto, apesar de corroborar com o entendimento de que a ausência de conteúdo probatório eficaz de instruir a inicial não perfaz coisa julgada material (Tema Repetitivo 629 do STJ), entendo que eventuais novos documentos apresentados pelo segurado devem ser objeto de novo requerimento administrativo, pois ao INSS não foi dada a oportunidade de avaliar esses documentos para embasar sua decisão na via administrativa.
Importa registrar que essa questão está para ser enfrentada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 1124, cuja questão submetida a julgamento é a seguinte: "Caso superada a ausência do interesse de agir, definir o termo inicial dos efeitos financeiros dos benefícios previdenciários concedidos ou revisados judicialmente, por meio de prova não submetida ao crivo administrativo do INSS, se a contar da data do requerimento administrativo ou da citação da autarquia previdenciária".
Merece destaque o fato de que a questão submetida a julgamento no Tema Repetitivo 1124 foi alterada recentemente, pois, da forma como inicialmente delimitava, como que pressupunha o interesse de agir, limitando-se a discutir o termo inicial dos efeitos financeiros, ou seja, a DIB.
No entanto, foi levantada questão de ordem no referido Tema Repetitivo, sobre a necessidade de o STJ deliberar sobre a presença ou não de interesse de agir nos casos de prova não submetida ao crivo administrativo do INSS.
Embora o Tema ainda não tenha sido julgado, a própria fundamentação da questão de ordem já aponta por um entendimento pela ausência de interesse de agir, conforme se depreende dos excertos seguintes: Em contrapartida, se a revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido depender de matéria de fato alheia ao conhecimento do INSS, caberá ao segurado levar os fatos ao conhecimento da autarquia previdenciária, por meio de documentos a serem veiculados em requerimento administrativo específico.
Somente no caso de indeferimento dessa postulação surgirá o interesse de agir.
Diante desse quadro, fica claro que o Tema n. 350 não se compraz com uma perspectiva que considera o requerimento administrativo mera formalidade a ser superada para viabilizar o acesso à via judicial.
Por isso, requerimentos indeferidos por faltas exclusivas do segurado – como a ausência à perícia ou a omissão na juntada de documento solicitado pela autarquia – não são aptos a caracterizar o interesse de agir.
Tampouco indeferimentos motivados na não apresentação injustificada de documentos obrigatórios ao requerimento administrativo, como a autodeclaração do segurado especial ou a inscrição no Cadastro Único, respectivamente, para benefícios rurais e benefícios de prestação continuada.
A propósito, assinalo que a Lei de Processo Administrativo Federal prevê direitos, mas também deveres ao administrado: expor os fatos conforme a verdade; proceder com lealdade, urbanidade e boa-fé; não agir de modo temerário, prestar as informações que lhe forem solicitadas e colaborar para o esclarecimento dos fatos (art. 4º da Lei 9.784/1999).
Com essas considerações, cumpre enfrentar diretamente os termos em que delimitado o tema.
A controvérsia refere aos casos em que o segurado propõe demanda judicial instruindo-a com provas que não foram apresentadas ao INSS, por ocasião do requerimento administrativo.
Daí, discute se o pagamento do benefício deve contar da data do requerimento administrativo ou da citação da autarquia previdenciária.
Inicio a análise com casos hipotéticos: suponhamos um requerimento administrativo de aposentadoria rural por idade em que o segurado não tenha apresentado qualquer prova do efetivo exercício da atividade campesina; ou um requerimento de aposentadoria por tempo de contribuição em que o segurado pretende o reconhecimento de trabalho sujeito a condições especiais, mas não apresenta PPP, ou qualquer outro documento para comprovar a atividade prejudicial à saúde.
Ao apreciar o requerimento, o INSS o indefere.
De posse do indeferimento, o segurado ajuíza a demanda postulando a concessão judicial do benefício, instruindo-a, desta feita, com prova documental da atividade rural robusta, suficiente à concessão do benefício; ou, no segundo caso, com o PPP pertinente ao tempo especial.
Pelos termos em que delimitado o tema, nos casos hipotéticos acima, a discussão se restringiria a determinar se o benefício seria pago a contar da data do requerimento administrativo, ou da citação da autarquia previdenciária.
No entanto, é preciso perguntar: há interesse de agir nesses casos? A conduta do INSS caracterizou, efetivamente, ameaça ou lesão a direito? Penso que essa pergunta precisa ser respondida por esta Corte.
Destaco ainda que, no referido Tema Repetitivo, há determinação de suspensão apenas em grau recursal, pelo que, em sede de 1ª Instância, não há óbice a que o magistrado dê seguimento ao processo, caso entenda presente interesse processual, ou profira sentença terminativa, caso entenda ausente o interesse de agir.
No caso, não vislumbro pretensão resistida da autarquia previdenciária, mormente pela constatação de que a pretensão autoral se lastreia em provas não submetidas ao crivo administrativo do INSS, quando do requerimento administrativo de 15/08/2023.
Ademais, o processo de nº 1001636-37.4.01.3602, foi extinto sem resolução de mérito ao fundamento de que "os documentos juntados pela parte autora com a inicial, bem como os identificados pelos IDs 2144090025 e 2144090101, não constituem início válido de prova material relativamente ao período almejado para o reconhecimento como segurado especial em regime de economia familiar, uma vez que não estão emitidos em nome próprio ou de membro da família.", sendo que naquele processo foi apresentada a cópia integral do processo administrativo.
Dessa forma, se na cópia integral do requerimento de protocolo de nº 2126068582 não havia documentos contemporâneos que pudessem ser considerados como início de prova material do exercício de atividade rural em regime de economia familiar, a superação dessa ausência para acesso ao benefício passa necessariamente por novo requerimento administrativo, que apresente ao INSS os novos documentos, sob pena de ausência de interesse de agir.
Com efeito, ausente a pretensão resistida da parte contrária, necessária à caracterização da suposta lide, forçoso é convir pela carência de ação, já que não há, na hipótese, interesse de agir, em todos os seus aspectos - necessidade, utilidade ou adequação.
Ainda, cumpre salientar que inviável oportunizar a emenda à inicial, porquanto o vício apontado não se relaciona com os requisitos da peça de ingresso (art. 319 e 320 do CPC), mas sim à própria condição da ação.
Entendimento outro conduziria à utilização do Poder Judiciário como instância administrativa em evidente substituição à atuação dos entes do Poder Executivo.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fulcro no artigo 485, inciso VI, do CPC.
Defiro o pedido de gratuidade de justiça (arts. 98 e 99 do CPC) Sem custas e honorários advocatícios.
Intimem-se.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos.
Rondonópolis-MT, data da assinatura eletrônica.
Assinatura digital JUIZ(ÍZA) FEDERAL INDICADO(A) NO RODAPÉ -
27/05/2025 11:51
Processo devolvido à Secretaria
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27/05/2025 11:51
Juntada de Certidão
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27/05/2025 11:51
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/05/2025 11:51
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/05/2025 11:51
Concedida a gratuidade da justiça a JOSE PEREIRA DE SOUZA - CPF: *90.***.*85-91 (AUTOR)
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27/05/2025 11:51
Extinção por ausência de requerimento administrativo prévio
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09/05/2025 15:25
Conclusos para decisão
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06/05/2025 11:04
Juntada de manifestação
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03/04/2025 15:14
Juntada de Certidão
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03/04/2025 15:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/04/2025 15:14
Ato ordinatório praticado
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02/04/2025 12:49
Juntada de dossiê - prevjud
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02/04/2025 12:49
Juntada de dossiê - prevjud
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02/04/2025 12:49
Juntada de dossiê - prevjud
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02/04/2025 12:49
Juntada de dossiê - prevjud
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02/04/2025 12:49
Juntada de dossiê - prevjud
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01/04/2025 16:28
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 2ª Vara Federal de Juizado Especial Cível e Criminal da SSJ de Rondonópolis-MT
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01/04/2025 16:28
Juntada de Informação de Prevenção
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01/04/2025 10:29
Recebido pelo Distribuidor
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01/04/2025 10:29
Juntada de Certidão
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01/04/2025 10:29
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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01/04/2025 10:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2025
Ultima Atualização
06/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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