TRF1 - 0005899-47.2010.4.01.3400
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 23 - Des. Fed. Novely Vilanova
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/05/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0005899-47.2010.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0005899-47.2010.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:COBRA AUTO PECAS LTDA - ME e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: EDILSON JAIR CASAGRANDE - SC10440-A e SALVIANO SOARES NOBRE NETO - RO13009-A RELATOR(A):NOVELY VILANOVA DA SILVA REIS PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 23 - DESEMBARGADOR FEDERAL NOVÉLY VILANOVA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0005899-47.2010.4.01.3400 RELATÓRIO Fls. 138-41: a sentença recorrida (17.05.2013) acolheu parcialmente os embargos da União/devedora à execução de título judicial (de repetição de indébito de contribuição social sobre a remuneração paga a autônomos, administradores e avulsos), definindo o valor da condenação de R$ 42.925,44 conforme cálculo do contador (fl. 89).
Fls. 146-9: a União/devedora apelou alegando, em resumo, que - após a sentença, o excesso de execução é ainda de R$ 15.478,84, diferença entre os seus cálculos (R$ 27.446,60) e da contadoria judicial (R$ 42.925,44); - “A diferença constada entre os cálculos da Contadoria Judicial e o montante encontrado pelo Setor de Cálculos desta PFN se deve à verificação de que não foram incluídos, nos cálculos da PFN, os valores de indébito do período de jan/1990 a dez/1991, uma vez que, apesar de informados pelo Autor, não foram devidamente comprovados, por meio de juntada de documentos aos autos.; - “Também nos cálculos desta PFN-DF nota-seque foram desprezadas as guias referentes a maio/92 e junho/92, por não terem sido confirmadas nos Sistemas da RFB.; - “Igualmente, nos cálculos desta PFN-DF não foi considerada a GPS no valor de R$ 577,07, relativa à competência nov/93, uma vez que tal valor cobrado não estava chancelado pela apresentação da documentação respectiva.; e - “Também devem ser deduzidos do indébito a restituir os valores das guias referentes a maio/93, jun/93, ago/93, nov/93 e dez/93, já que as mesmas não foram confirmadas nos Sistemas da RFB.
Fls. 152: as embargadas/exequentes não responderam ao recurso.
PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 23 - DESEMBARGADOR FEDERAL NOVÉLY VILANOVA APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0005899-47.2010.4.01.3400 VOTO As embargadas/exequentes postularam R$ 99.867,40.
A União/devedora apurou o valor de R$ 27.446,60 (fl. 89) e a contadoria judicial de R$ 42.925,44 (fls. 124-5).
São impertinentes as alegações da devedora, devendo prevalecer o cálculo do contador, como bem decidiu o juiz de primeiro grau (fl. 139): Fica afastada a alegação feita pela União no tocante à exclusão das guias referentes a 5/6/8/11 e 12/93, por não terem sido confirmadas pelos Sistemas da Receita Federal do Brasil, visto que os documentos de fls. 282/83/85/86/90 e 91 dos autos da execução comprovam o pagamento da contribuição. “No tocante à alegação de que não há comprovantes relativos à matriz no período de 1/90 a 12/91, pode ser verificado que os comprovantes estão juntados às folhas 201/203 dos autos da execução, bem como em relação a não haver comprovante da filial de 11/93 (CR$ 577,07), fica afastada a alegação, uma vez que a referida parcela não foi incluída na conta de liquidação do autor (fl. 576 dos autos da execução).
Portanto, reconheço como devido o valor representado ela contadoria judicial de fl. 114.
DISPOSITIVO Nego provimento à apelação da União/devedora, mantendo a sentença recorrida.
Intimar as partes (exceto o MPF): se não houver recurso, devolver ao juízo de origem.
Brasília, 06.05.2025.
NOVÉLY VILANOVA DA SILVA REIS Juiz do TRF-1 relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 23 - DESEMBARGADOR FEDERAL NOVÉLY VILANOVA Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0005899-47.2010.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0005899-47.2010.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:COBRA AUTO PECAS LTDA - ME e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: EDILSON JAIR CASAGRANDE - SC10440-A e SALVIANO SOARES NOBRE NETO - RO13009-A TRIBUTÁRIO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL.
RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
VALOR DA CONDENAÇÃO CONFORME O TÍTULO JUDICIAL EXEQUENDO APURADO PELO CONTADOR JUDICIAL. 1.
As embargadas/exequentes postularam R$ 99.867,40.
A União/devedora apurou o valor de R$ 27.446,60 e a contadoria judicial de R$ 42.925,44. 2.
São impertinentes as alegações da devedora, devendo prevalecer o cálculo do contador, como bem decidiu o juiz de primeiro grau. 3.
Apelação da União/devedora desprovida.
ACÓRDÃO A 8ª Turma do TRF1, por unanimidade, negou provimento à apelação da devedora, nos termos do voto do relator.
Brasília, 06.05.2025.
NOVÉLY VILANOVA DA SILVA REIS Juiz do TRF-1 relator -
17/04/2020 17:39
Conclusos para decisão
-
20/12/2019 08:32
Juntada de Petição (outras)
-
20/12/2019 08:31
Juntada de Petição (outras)
-
22/11/2019 15:17
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
-
28/02/2014 12:26
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
-
28/02/2014 12:24
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF NOVÉLY VILANOVA
-
27/02/2014 19:25
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF NOVÉLY VILANOVA
-
27/02/2014 18:00
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL NOVÉLY VILANOVA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2014
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1004328-96.2025.4.01.3400
Severino Rodrigues de Almeida
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Manoel Nunes de Lima Junior
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 21/01/2025 18:16
Processo nº 1004328-96.2025.4.01.3400
Severino Rodrigues de Almeida
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Manoel Nunes de Lima Junior
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 28/07/2025 17:39
Processo nº 1014561-73.2025.4.01.3200
Margarete Paz dos Santos
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Ingra Nayara Guimaraes Pereira
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 14/04/2025 17:01
Processo nº 1021946-72.2025.4.01.3200
Luciene Silva de Alencar
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Maria Elivalda de Souza Oliveira Denadai
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 21/05/2025 17:48
Processo nº 1017831-87.2025.4.01.3400
Neilton Luiz Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Maria Antonia Nunes do Nascimento
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 26/02/2025 23:05