TRF1 - 0005899-47.2010.4.01.3400
1ª instância - 7ª Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/05/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0005899-47.2010.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0005899-47.2010.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:COBRA AUTO PECAS LTDA - ME e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: EDILSON JAIR CASAGRANDE - SC10440-A e SALVIANO SOARES NOBRE NETO - RO13009-A RELATOR(A):NOVELY VILANOVA DA SILVA REIS PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 23 - DESEMBARGADOR FEDERAL NOVÉLY VILANOVA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0005899-47.2010.4.01.3400 RELATÓRIO Fls. 138-41: a sentença recorrida (17.05.2013) acolheu parcialmente os embargos da União/devedora à execução de título judicial (de repetição de indébito de contribuição social sobre a remuneração paga a autônomos, administradores e avulsos), definindo o valor da condenação de R$ 42.925,44 conforme cálculo do contador (fl. 89).
Fls. 146-9: a União/devedora apelou alegando, em resumo, que - após a sentença, o excesso de execução é ainda de R$ 15.478,84, diferença entre os seus cálculos (R$ 27.446,60) e da contadoria judicial (R$ 42.925,44); - “A diferença constada entre os cálculos da Contadoria Judicial e o montante encontrado pelo Setor de Cálculos desta PFN se deve à verificação de que não foram incluídos, nos cálculos da PFN, os valores de indébito do período de jan/1990 a dez/1991, uma vez que, apesar de informados pelo Autor, não foram devidamente comprovados, por meio de juntada de documentos aos autos.; - “Também nos cálculos desta PFN-DF nota-seque foram desprezadas as guias referentes a maio/92 e junho/92, por não terem sido confirmadas nos Sistemas da RFB.; - “Igualmente, nos cálculos desta PFN-DF não foi considerada a GPS no valor de R$ 577,07, relativa à competência nov/93, uma vez que tal valor cobrado não estava chancelado pela apresentação da documentação respectiva.; e - “Também devem ser deduzidos do indébito a restituir os valores das guias referentes a maio/93, jun/93, ago/93, nov/93 e dez/93, já que as mesmas não foram confirmadas nos Sistemas da RFB.
Fls. 152: as embargadas/exequentes não responderam ao recurso.
PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 23 - DESEMBARGADOR FEDERAL NOVÉLY VILANOVA APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0005899-47.2010.4.01.3400 VOTO As embargadas/exequentes postularam R$ 99.867,40.
A União/devedora apurou o valor de R$ 27.446,60 (fl. 89) e a contadoria judicial de R$ 42.925,44 (fls. 124-5).
São impertinentes as alegações da devedora, devendo prevalecer o cálculo do contador, como bem decidiu o juiz de primeiro grau (fl. 139): Fica afastada a alegação feita pela União no tocante à exclusão das guias referentes a 5/6/8/11 e 12/93, por não terem sido confirmadas pelos Sistemas da Receita Federal do Brasil, visto que os documentos de fls. 282/83/85/86/90 e 91 dos autos da execução comprovam o pagamento da contribuição. “No tocante à alegação de que não há comprovantes relativos à matriz no período de 1/90 a 12/91, pode ser verificado que os comprovantes estão juntados às folhas 201/203 dos autos da execução, bem como em relação a não haver comprovante da filial de 11/93 (CR$ 577,07), fica afastada a alegação, uma vez que a referida parcela não foi incluída na conta de liquidação do autor (fl. 576 dos autos da execução).
Portanto, reconheço como devido o valor representado ela contadoria judicial de fl. 114.
DISPOSITIVO Nego provimento à apelação da União/devedora, mantendo a sentença recorrida.
Intimar as partes (exceto o MPF): se não houver recurso, devolver ao juízo de origem.
Brasília, 06.05.2025.
NOVÉLY VILANOVA DA SILVA REIS Juiz do TRF-1 relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 23 - DESEMBARGADOR FEDERAL NOVÉLY VILANOVA Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0005899-47.2010.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0005899-47.2010.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:COBRA AUTO PECAS LTDA - ME e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: EDILSON JAIR CASAGRANDE - SC10440-A e SALVIANO SOARES NOBRE NETO - RO13009-A TRIBUTÁRIO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL.
RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
VALOR DA CONDENAÇÃO CONFORME O TÍTULO JUDICIAL EXEQUENDO APURADO PELO CONTADOR JUDICIAL. 1.
As embargadas/exequentes postularam R$ 99.867,40.
A União/devedora apurou o valor de R$ 27.446,60 e a contadoria judicial de R$ 42.925,44. 2.
São impertinentes as alegações da devedora, devendo prevalecer o cálculo do contador, como bem decidiu o juiz de primeiro grau. 3.
Apelação da União/devedora desprovida.
ACÓRDÃO A 8ª Turma do TRF1, por unanimidade, negou provimento à apelação da devedora, nos termos do voto do relator.
Brasília, 06.05.2025.
NOVÉLY VILANOVA DA SILVA REIS Juiz do TRF-1 relator -
14/12/2019 03:09
MIGRACAO PJe ORDENADA - MIGRAÇÃO PJE - REMESSSA AUTOMÁTICA TRF1- CONFORME SEI 0001553-12.2019.4.01.8000
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03/02/2014 14:07
REMETIDOS TRF (S/ BAIXA)
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30/01/2014 11:18
REMESSA ORDENADA: TRF - (2ª)
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29/01/2014 17:11
REMESSA ORDENADA: TRF
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29/01/2014 17:10
APENSAMENTO: DE PROCESSO: REVOGADO/ORDENADA SEPARACAO
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13/11/2013 17:58
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA REU ( OUTROS)
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13/11/2013 17:57
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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13/11/2013 17:40
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO(S) (OUTROS) - RETIRADO PARA CÓPIA
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12/11/2013 19:13
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA REU ( OUTROS)
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12/11/2013 19:13
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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12/11/2013 14:27
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO(S) (OUTROS) - RETIRADO PARA CÓPIA
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07/11/2013 14:10
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA REU ( OUTROS)
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30/10/2013 12:14
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DECISAO - EXPEDIENTE DO DIA 30/10/2013 - PREVISÃO DIA 07/11/2013
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28/10/2013 14:34
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DECISAO
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28/10/2013 14:34
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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18/10/2013 17:36
Conclusos para despacho
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20/08/2013 17:18
RECURSO APELACAO INTERPOSTA / AUTOR
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20/08/2013 17:17
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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19/07/2013 09:20
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
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18/07/2013 17:16
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
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19/06/2013 15:10
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO SENTENCA
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19/06/2013 15:10
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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19/06/2013 10:45
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO(S) (OUTROS) - RETIRADO PARA COPIA POR LANNA F SOUZA
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18/06/2013 12:21
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO SENTENCA
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10/06/2013 11:37
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA SENTENCA - EXPEDIENTE DO DIA 10/06/2013 - PREVISÃO DIA 18/06/2013
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17/05/2013 17:51
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO SENTENCA
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17/05/2013 17:51
DEVOLVIDOS C/ SENTENCA C/ EXAME DO MERITO PEDIDO PROCEDENTE EM PARTE
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21/08/2012 14:14
CONCLUSOS PARA SENTENCA
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21/08/2012 14:14
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - DESPACHO PARA IR CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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14/06/2012 19:05
Conclusos para despacho
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23/02/2012 18:13
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
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14/02/2012 15:04
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA REU ( OUTROS)
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14/02/2012 15:04
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO
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08/02/2012 16:31
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO - EXPEDIENTE DO DIA 08-02-12.
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07/11/2011 19:03
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
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27/10/2011 18:51
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
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27/10/2011 18:51
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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21/10/2011 07:54
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
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17/10/2011 18:16
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
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17/10/2011 18:16
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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07/10/2011 14:49
REMETIDOS VARA PELA CONTADORIA
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30/06/2011 10:21
REMETIDOS CONTADORIA
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28/06/2011 14:58
REMESSA ORDENADA: CONTADORIA
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28/06/2011 14:57
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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12/05/2011 18:21
Conclusos para despacho
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09/03/2011 12:30
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
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21/02/2011 09:45
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DECISAO
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21/02/2011 09:44
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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21/02/2011 09:15
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO(S) (OUTROS) - RETIRADO PARA CÓPIA
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17/02/2011 16:24
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DECISAO
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14/02/2011 10:13
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DECISAO - EXPEDIENTE DE 14/02; PREVISÃO: 16/02
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02/12/2010 19:33
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DECISAO
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02/12/2010 19:33
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
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07/10/2010 19:13
Conclusos para despacho
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20/07/2010 19:33
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
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20/07/2010 19:33
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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21/06/2010 10:53
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
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14/06/2010 17:36
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
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14/06/2010 17:25
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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10/06/2010 13:29
Conclusos para despacho
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10/06/2010 13:28
APENSAMENTO: DE PROCESSO: REALIZADO
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09/06/2010 16:38
RECEBIDOS: PROCESSO NÃO DIGITALIZADO
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09/06/2010 16:38
REMESSA ORDENADA: DIGITALIZACAO
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09/06/2010 15:37
PROCESSO DIGITALIZADO - PROCESSO NAO DIGITALIZADO. LANÇAMENTO APENAS PARA ATUALIZAR MOVIMENTAÇAO
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18/05/2010 11:09
RECEBIDOS: DIGITALIZACAO - PROCEDIMENTO DE DIGITALIZAÇÃO DO ACERVO REGULAMENTADO PELA PORTARIA COGER N. 05 DE 24/01/2008.
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24/03/2010 09:00
REMETIDOS PARA DIGITALIZACAO
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15/03/2010 16:28
REMESSA ORDENADA: DIGITALIZACAO
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05/03/2010 17:49
DISTRIBUICAO POR DEPENDENCIA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/03/2010
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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