TRF1 - 1039088-85.2022.4.01.3300
1ª instância - 10ª Salvador
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Polo Passivo
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10/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 10ª Vara Federal Cível da SJBA PROCESSO: 1039088-85.2022.4.01.3300 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: CELIA RITA DA SILVA COSTA REPRESENTANTES POLO ATIVO: SIDNEI ALEX DA SILVA COSTA - BA36655 e RITA DE CASSIA OLIVEIRA DA COSTA VARGENS - BA56275 POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença promovido por CÉLIA RITA DA SILVA COSTA em face da UNIÃO FEDERAL, objetivando a restituição de valores recolhidos a título de imposto de renda incidente sobre a pensão alimentícia por ela recebida.
Na fase recursal do processo de conhecimento, discutiu-se exclusivamente a questão dos honorários sucumbenciais.
Transcreve-se, por oportuno, o dispositivo da sentença (ID 1746441059): “Pelas mesmas razões acima expostas, ratifico a decisão que deferiu a tutela provisória e julgo procedente o pedido para declarar a não incidência do imposto de renda sobre a pensão alimentícia recebida pela parte autora e, por consequência, declarar nulos os Autos de Infração nºs 10580.726.2932019-47 (ano 2014-2015); 10580.726.2942019-91 (ano 2015-2016); 10580.726.2952019-36 (ano 2016-2017) e 10580.726.2952019-81 (ano 2017-2018), bem como as parcelas não quitadas do IRPF 2021/2022, condenando a parte ré a repetir os valores pagos indevidamente, devidamente corrigidos pela taxa SELIC, indexador que também servirá para compensar a mora.” A exequente deu início ao cumprimento de sentença, afirmando ter direito à repetição do indébito correspondente aos pagamentos realizados nos exercícios de 2014/2015, 2015/2016, 2016/2017, 2017/2018 e às parcelas quitadas relativas ao IRPF 2021/2022, além dos honorários advocatícios de 10%, acrescidos de 1%, conforme disposto no acórdão de ID 2174175875: “Mantenho a condenação do apelante no pagamento de honorários advocatícios, fixados nos termos da sentença, com acréscimo de mais 1% de tal referencial (respeitado o valor mínimo de R$1.000,00), a teor do §11 do art. 85 do CPC/2015.” Apresentou, para tanto, planilha de cálculo (ID 2175302812), com valor total atualizado de R$ 81.201,86.
A União apresentou impugnação, alegando excesso de execução e apontando como valor devido o montante de R$ 10.169,45, conforme Informação nº 1.421/2025 (ID 2186958592).
Na Informação DRF/AJU/EQREV nº 1333, de 30/04/2025 (ID 2186958222, págs. 152/153), a União declarou que os quatro lançamentos tributários vinculados aos PAFs 10580.726.293/2019-47, 10580.726.294/2019-91, 10580.726.295/2019-36 e 10580.726.296/2019-81 foram revistos de ofício e cancelados, conforme Despacho Decisório EQREV/DRF/AJU nº 3203, de 03/06/2023, emitido no PAF 10580.729799/2022-11 (cópia às fls. 91/92), destacando que não houve recolhimentos efetuados pela contribuinte nos exercícios de 2015 a 2018, id. 218695222, págs. 106/107.
Quanto ao exercício de 2019, informou que o crédito foi restituído automaticamente em 22/04/2024, via Sistema de Crédito e Compensação (SCC), inexistindo valores a restituir (ID 2186958222, pág. 161).
A União reconhece como devidos apenas os seguintes pagamentos realizados no exercício de 2022 (ID 2186958222, pág. 165): Data da Arrecadação Valor 01/06/2022 R$ 1.669,85 28/06/2022 R$ 1.502,36 29/07/2022 R$ 1.517,53 30/08/2022 R$ 1.532,85 29/09/2022 R$ 1.550,26 A exequente, por sua vez, manifestou-se alegando que lhe foi exigido o pagamento de IRPF relativo a diversos exercícios fiscais, os quais foram regularmente declarados.
Sustenta que, a partir do ano-calendário de 2015, foi autuada nos referidos PAFs, tendo aderido a parcelamento dos débitos e iniciado o pagamento espontâneo do imposto nos exercícios subsequentes: 2018/2019, 2019/2020, 2020/2021 e 2021/2022.
Verifica-se que a União não incluiu, nos valores reconhecidos, a verba referente aos honorários sucumbenciais, os quais seriam de 11% sobre o valor da condenação, respeitado o valor mínimo de R$1.000,00.
Desse modo, mediante simples cálculos aritméticos se verifica que os honorários sucumbenciais seriam de R$ 1.118,64.
Por outro lado, a exequente também não apresentou comprovação dos pagamentos realizados no âmbito do parcelamento administrativo dos autos de infração nºs 10580.726.2932019-47 (2014-2015), 10580.726.2942019-91 (2015-2016), 10580.726.2952019-36 (2016-2017) e 10580.726.2952019-81 (2017-2018).
Assim, remanesce a controvérsia sobre a diferença apontada pela exequente.
Desse modo, é prudente, para que se dê efetividade plena e real ao título judicial, a intimação da parte exequente, para, no prazo de 15 dias, apresentar os comprovantes dos pagamentos realizados em razão do parcelamento administrativo referente aos referidos autos de infração, devendo, no mesmo prazo, manifestar-se sobre a alegada restituição dos valores em 22/04/2024, via Sistema de Crédito e Compensação (SCC), (ID 2186958222, pág. 161).
A Fazenda, em igual prazo, terá a oportunidade de trazer aos autos a comprovação da restituição supra.
Escoado o prazo, voltem-me conclusos.
Intimem-se.
Salvador/BA, data da assinatura eletrônica.
CRISTIANO MIRANDA DE SANTANA Juiz Federal -
20/05/2025 00:00
Intimação
Seção Judiciária da Bahia 10ª Vara Federal Cível da SJBA INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1039088-85.2022.4.01.3300 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: CELIA RITA DA SILVA COSTA REPRESENTANTES POLO ATIVO: SIDNEI ALEX DA SILVA COSTA - BA36655 e RITA DE CASSIA OLIVEIRA DA COSTA VARGENS - BA56275 POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) Destinatários: CELIA RITA DA SILVA COSTA RITA DE CASSIA OLIVEIRA DA COSTA VARGENS - (OAB: BA56275) SIDNEI ALEX DA SILVA COSTA - (OAB: BA36655) FINALIDADE: Intimar do ato/despacho retro proferido nos autos em epígrafe..
OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
SALVADOR, 19 de maio de 2025. (assinado digitalmente) 10ª Vara Federal Cível da SJBA -
17/11/2022 11:54
Processo devolvido à Secretaria
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17/11/2022 11:54
Juntada de Certidão
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17/11/2022 11:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/11/2022 11:54
Proferido despacho de mero expediente
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11/11/2022 13:28
Conclusos para decisão
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10/11/2022 14:18
Redistribuído por prevenção em razão de dependência
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10/11/2022 14:16
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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17/10/2022 09:16
Processo devolvido à Secretaria
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17/10/2022 09:16
Determinação de redistribuição por prevenção
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15/10/2022 13:06
Conclusos para decisão
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09/08/2022 13:56
Juntada de aditamento à inicial
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01/07/2022 11:15
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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01/07/2022 11:04
Juntada de Certidão
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01/07/2022 11:03
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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30/06/2022 10:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/06/2022 18:20
Processo devolvido à Secretaria
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29/06/2022 18:19
Declarada incompetência
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22/06/2022 13:51
Conclusos para decisão
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22/06/2022 13:47
Juntada de Certidão
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22/06/2022 11:10
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 10ª Vara Federal Cível da SJBA
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22/06/2022 11:10
Juntada de Informação de Prevenção
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22/06/2022 10:45
Recebido pelo Distribuidor
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22/06/2022 10:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/11/2022
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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