TRF1 - 1016547-53.2025.4.01.3300
1ª instância - 15ª Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 23ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA PROCESSO: 1016547-53.2025.4.01.3300 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: AUTOR: EDSON DA ENCARNACAO RÉU: REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO O Juízo da 15ª Vara Federal/BA, para o qual a presente ação foi distribuída originalmente, declinou da competência, ao argumento de que este Juízo seria prevento para o julgamento do feito, em razão da dependência com o processo n. 1055967-36.2023.4.01.3300, que tramitou nesta 23ª Vara e foi extinto sem julgamento do mérito.
Sucede que não há a prevenção alegada.
Com efeito, o processo n. 1055967-36.2023.4.01.3300, inicialmente distribuído para este Juízo, teve por objeto a concessão do benefício de prestação continuada à pessoa portadora de deficiência-LOAS NB 710.996.769-8, requerido administrativamente em 26/01/2022.
De fato, referida ação foi extinta sem julgamento do mérito, conforme peças em anexo.
Ocorre que, após o trânsito em julgado, o autor ajuizou nova ação (n. 1106617-87.2023.4.01.3300), igualmente distribuída para este Juízo, em razão da prevenção com o processo anterior, decorrente da identidade de partes, pedido e causa de pedir.
Assim, após regular instrução probatória, foi prolatada sentença de mérito, que julgou o pedido improcedente, estando os autos atualmente na Turma Recursal para julgamento do recurso inominado interposto pela parte autora (documentos em anexo).
De outro lado, por meio da presente ação, a parte autora pretende a concessão do benefício de prestação continuada à pessoa portadora de deficiência NB 717.048.205-4, requerido em 30/10/2024 e indeferido pelo INSS em 13/11/2024, tudo após a sentença de mérito proferida nos autos do processo n. 1106617-87.2023.4.01.3300.
Nesse contexto, ao contrário do quanto decidido pelo Juízo da 15ª Vara Federal, inexiste a identidade de pedido e/ou causa de pedir apta a configurar a prevenção com o processo n. 1055967-36.2023.4.01.3300, extinta sem julgamento de mérito.
Ainda que assim se considerasse, não se pode olvidar que o pedido formulado na referida ação foi repetido nos autos do processo n. 1106617-87.2023.4.01.3300, que restou extinto com julgamento do mérito, afastando-se, de todo modo, a hipótese prevista no art. 286, II, do CPC.
Ante todo o exposto, retornem os presente autos à 15ª Vara Federal desta Seção Judiciária.
Intime-se.
Salvador, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) JUÍZA FEDERAL -
14/03/2025 10:14
Recebido pelo Distribuidor
-
14/03/2025 10:14
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
14/03/2025 10:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2025
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
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