TRF1 - 1051959-95.2023.4.01.3500
1ª instância - 13ª Goi Nia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Goiás 13ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO PROCESSO: 1051959-95.2023.4.01.3500 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ROSINEIDE ANTONIA ABADIA BARBOSA REPRESENTANTES POLO ATIVO: DOUGLAS FURTADO DE OLIVEIRA - GO51051 e DIVINO JOSE DOS SANTOS - GO20287 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos sob o argumento de ter incorrido a sentença em contradição, ao consignar a possibilidade de a embargante requerer avaliação médica na via administrativa antes do término do benefício, ao mesmo tempo em que houve por bem fixar a data final do benefício em momento anterior ao proferimento da sentença.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso interposto.
Consoante regra do art. 1.022 do CPC, os Embargos de Declaração são cabíveis quando o julgado recorrido sofre de obscuridade ou contradição (inc.
I), ou for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal (inc.
II), ou, ainda, visando corrigir evidente erro material, funcionando, assim, como instrumento de aperfeiçoamento do julgado (inc.
III).
Na hipótese, verifico que a sentença efetivamente padece de contradição.
Ao fixar a data de cessação o juízo observou o quanto disposto no laudo pericial.
Assim, o parágrafo impugnado carece de sentido, já que a data de cessação foi estabelecida antes do proferimento de sentença, impondo-se a sua subtração para a perfeita compreensão do julgado.
Atento à questão apontada por meio dos aclaratórios, dou parcial provimento aos embargos, modificando a sentença para suprimir o parágrafo seguinte: “Considerando, ainda, o disposto no art. 60, § 8º, da Lei 8.213/91 e o quanto consta do laudo pericial, fixo a data final do benefício em 27/3/2024 (DCB), podendo a parte autora requerer, antes do término, reavaliação por perícia médica na via administrativa e, em caso de indeferimento, buscar novamente a via judicial.” Ficam inalterados os demais termos da sentença.
P.R.I.
Goiânia (data e assinatura eletrônica do Juiz Federal no rodapé). -
03/10/2023 17:46
Recebido pelo Distribuidor
-
03/10/2023 17:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/10/2023
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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