TRF1 - 1010822-02.2024.4.01.3500
1ª instância - Jatai
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal e Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto - SSJ de Jataí-GO Processo: 1010822-02.2024.4.01.3500 INQUÉRITO POLICIAL (279) AUTORIDADE: POLÍCIA FEDERAL NO ESTADO DE GOIÁS (PROCESSOS CRIMINAIS) INVESTIGADO: EDMILSON PEREIRA DUTRA DECISÃO Cuida-se de pedido formulado pelo Ministério Público Federal no bojo de inquérito policial instaurado com o objetivo de apurar a prática, em tese, do crime de contrabando, previsto no art. 334-A, IV, do Código Penal, imputado a Edmilson Pereira Dutra, em razão de manter em depósito mercadoria proibida pela legislação brasileira — especificamente, cigarros de origem estrangeira, cuja apreensão se deu em Santa Vitória/MG.
Consta dos autos que a investigação teve origem em denúncia anônima recebida pela Polícia Militar do Estado de Goiás, inicialmente com diligências na cidade de São Simão/GO.
No entanto, após contato com moradores locais, a apuração foi redirecionada ao município de Santa Vitória/MG, local em que foram efetivamente encontrados os produtos contrabandeados e realizada a prisão em flagrante do investigado.
A ação culminou na apreensão de vinte e duas caixas de cigarros (cerca de onze mil maços), armazenadas em sua residência.
O MPF requer, com base na jurisprudência consolidada e na norma processual penal, a remessa dos autos à Subseção Judiciária de Ituiutaba/MG, por ser esta a jurisdição competente para o processamento e julgamento dos fatos, tendo em vista que Santa Vitória/MG se encontra em sua área de abrangência territorial.
A competência em matéria penal, nos termos do art. 70 do Código de Processo Penal, é definida, em regra, pelo local da consumação da infração.
No caso dos autos, a materialidade do delito foi constatada no momento da apreensão da mercadoria de origem estrangeira, ocasião em que o investigado foi preso em flagrante delito no município de Santa Vitória/MG.
Ademais, nos termos da Súmula 151 do Superior Tribunal de Justiça: “A competência para o processo e julgamento por crime de contrabando ou descaminho define-se pela prevenção do Juízo Federal do lugar da apreensão dos bens”.
Portanto, mostra-se inequívoca a atribuição do juízo federal de Ituiutaba/MG para apreciação da matéria.
Inexiste, ainda, qualquer situação de conexão ou continência entre os presentes autos e outros procedimentos anteriormente instaurados, conforme expressamente consignado pelo MPF, afastando-se, por conseguinte, qualquer fundamento para manutenção da competência deste juízo.
Diante do exposto, acolho o parecer ministerial e declino da competência em favor do Juízo Federal da Subseção Judiciária de Ituiutaba/MG, para onde deverão ser remetidos os presentes autos, com as anotações e comunicações de praxe.
Cumpra-se.
Jataí, (data da assinatura eletrônica) (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal/SSJ Jataí-GO -
19/03/2024 15:16
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/12/2024
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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