TRF1 - 1050561-79.2024.4.01.3500
1ª instância - 13ª Goi Nia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Goiás 13ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1050561-79.2024.4.01.3500 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: DOMITE ELIAS RAMOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOAO PAULO DUARTE VIEIRA - GO33972 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado o relatório (art. 38 da Lei 9.099/95).
Cuida-se de ação por meio da qual Domite Elias Ramos pretende a concessão de amparo assistencial ao idoso.
O Ministério Público Federal opinou pela procedência dos pedidos.
Para fruição do benefício de assistência social previsto no art. 203, V, da Constituição da República, no valor de um salário mínimo por mês, a legislação de regência exige a satisfação de dois requisitos (Lei 8.742/93, art. 20).
O primeiro em forma alternativa: deficiência que acarrete impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, obstruam a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas ou, então, idade mínima de 65 anos.
O segundo se traduz na impossibilidade de a pessoa pleiteante prover sua própria manutenção ou de tê-la provida por sua família.
O requisito etário foi implementado em 25/6/2024.
Acerca do requisito subsequente, a Lei 8.742/93, para fins de definição de hipossuficiência econômica da pessoa idosa ou portadora de grave deficiência, adotou critério de natureza objetiva.
Consiste ele na renda familiar per capita inferior a 1/4 (um quarto) do salário mínimo (art. 20, § 3º).
Destarte, a partir de uma interpretação sistemática e em consonância com o recente pronunciamento do Supremo Tribunal Federal, que por maioria reconheceu a inconstitucionalidade do § 3º, do art. 20, da Lei nº 8.742/93 (Rcl 4374, j. 18/04/2013), o referencial econômico que se mostra mais adequado e razoável para concessão do benefício em questão deve ser aferido com base nos elementos trazidos pelo caso concreto.
Além disso, o Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso representativo de controvérsia (Tema 640), firmou entendimento de que, para fins do benefício de prestação continuada, deve ser excluído do cálculo da renda da família o benefício de um salário mínimo, previdenciário ou assistencial, que tenha sido concedido a outro ente familiar, idoso ou deficiente, ante a interpretação do art. 34, parágrafo único, da Lei 10.741/03 (Estatuto do Idoso).
Da leitura do laudo social, tem-se que o autor reside com a esposa em casa cedida.
O imóvel possui condições mínimas de habitabilidade, é dotado de cinco cômodos (sala, cozinha, banheiro e dois quartos), com piso cimentado e paredes sem reboco, sem portas entre os diferentes ambientes.
A renda do demandante advém de benefício do bolsa família no valor de R$ 800,00.
As despesas do grupo familiar com alimentação, transporte, energia, água e medicamentos alcançam cerca de R$ 900,00.
O INSS, por sua vez, deixou de carrear elementos aptos a infirmar a condição de miserabilidade econômica, inclusive no tocante às razões que levaram a autarquia previdenciária a cessar administrativamente o benefício.
Considerando a situação vivenciada e a conclusão do laudo social, está satisfeito o requisito constitucional de miserabilidade exigido para a concessão do benefício.
Pelo exposto, acolho o parecer ministerial e julgo procedente o pedido deduzido na inicial, de modo a condenar o INSS a: a) implementar em prol da parte autora o benefício assistencial ao idoso, no valor de um salário mínimo por mês, assinalando-lhe para esse fim o prazo de 30 (trinta) dias, a contar do trânsito em julgado desta sentença; b) efetuar o pagamento das parcelas vencidas desde a data do requerimento administrativo (DIB: 18/10/2024).
Os valores referentes às parcelas retroativas deverão ser atualizados pela SELIC (Emenda Constitucional nº 113/2021).
Defiro o pedido de gratuidade da justiça.
Sem custas e tampouco honorários advocatícios (art. 55 da Lei 9.099/95).
Havendo recurso, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal.
Após o prazo, com ou sem contrarrazões, subam os autos à Turma Recursal, nos termos do art. 1.010, § 3º, do CPC.
P.R.I.
Goiânia (data e assinatura eletrônica do Juiz Federal no rodapé). -
05/11/2024 17:42
Recebido pelo Distribuidor
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05/11/2024 17:42
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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05/11/2024 17:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/11/2024
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Manifestação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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