TRF1 - 1001271-80.2025.4.01.4302
1ª instância - Gurupi
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE GURUPI PROCESSO nº 1001271-80.2025.4.01.4302 IMPETRANTE: MARIA LURDES PEREIRA VALADARES Advogados do(a) IMPETRANTE: ANA LAIS PRUDENCIO ROCHA - TO13.143, LARISSA PEREIRA MAXIMO - TO12.571 IMPETRADO: GERENTE DA AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL DE PALMAS/TO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA Tipo “A" - Resolução CJF 535/2006 Vistos em Inspeção Trata-se de mandado de segurança ajuizado por segurado da Previdência Social em face de alegado ato coator perpetrado por Chefe da Gerência Executiva do INSS em Palmas-TO.
Alega que protocolou perante a autoridade impetrada pedido de atualização vínculos e remunerações e código de pagamento em 05/12/2024 (id 45410031).
Informa que o pedido foi corretamente instruído com as provas necessárias.
No entanto, até a presente data, decorridos mais de 5 meses do protocolo, não houve decisão da Autarquia.
Assevera que entende que é direito líquido e certo ter seu pleito respondido no prazo legal.
Decisão indeferiu pedido de tutela provisória e determinou notificação da autoridade coatora para prestar informação.
O MPF deixou de emitir parecer no processo por entender não haver interesse que justifique sua intervenção. id 2179476915 A autoridade coatora prestou informações no id 2180041373. É suficiente o relatório.
Decido.
Mérito II – FUNDAMENTAÇÃO Além da garantia individual à razoável duração do processo, tanto no âmbito judicial quanto no administrativo, com meios que garantam a celeridade na sua tramitação (art. 5º, LXXVIII da CF), a Administração Pública tem o dever de velar pela eficiência de seus atos, característica que, tamanha sua importância, foi erigida ao status de princípio constitucional (art. 37, caput), através da Emenda nº 19, de 1998.
Em reforço da diretriz calcada na norma fundamental, o legislador ordinário cuidou de regulamentar o prazo geral para julgamento dos processos administrativos no âmbito da administração federal, através do art. 49 da Lei nº 9.784/99, o qual enuncia que “concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada”.
No presente caso, constata-se uma excessiva demora na conclusão da análise requerimento, uma vez que entre a data do protocolo 05/12/2024 (id 45410031) e a presente data, já se passaram mais de 5 meses, permanecendo o pedido pendente de análise.
Deixando a Administração de se manifestar sobre pretensão do segurado, mesmo decorridos vários meses de sua apresentação, resta caracterizada a ilegalidade, ainda que a inércia não decorra de voluntária omissão dos agentes públicos competentes, mas de problemas estruturais ou mesmo conjunturais da máquina estatal.
Nesse sentido, a jurisprudência dos Tribunais Regionais Federais: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PEDIDO DE DETERMINAÇÃO À AUTORIDADE PARA QUE CONCLUA O EXAME DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO.
PRAZO RAZOÁVEL ULTRAPASSADO. 1.
A excessiva demora na análise de requerimentos administrativos justifica a impetração e a concessão da segurança, considerando a violação de um interesse legítimo diante de conduta omissiva eivada de ilegalidade da Autarquia Previdenciária. 2.
Na espécie, restou ultrapassado prazo razoável para a Administração decidir acerca do requerimento administrativo formulado pela parte. 3.
O INSS goza de isenção de custas nas ações ajuizadas perante a Justiça Federal (Lei nº. 9.289 /96). 4.
Apelação e remessa oficial parcialmente providas. (AMS 0015735- 87.2009.4.01.3300, JUIZ FEDERAL WAGNER MOTA ALVES DE SOUZA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 12/02/2016 PAG 114.) REMESSA OFICIAL EM MANDADO DE SEGURANÇA.
MOROSIDADE NA ANÁLISE DE REQUERIMENTO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. (...) Como bem asseverou o MM.
Juiz a quo: "No caso dos autos, a excessiva demora na conclusão da diligência, sem motivo excepcional que a justifique, colide frontalmente com o teor do princípio, havendo ofensa, também, às garantias constitucionais da duração razoável do processo (CF, art. 5º, inciso LXXVIII) e da dignidade da pessoa humana (CF, art. 1º, inciso III), na medida em que priva o demandante do direito fundamental de ver analisadas suas postulações, pelo Poder Público, em prazo razoável, independentemente de restar acolhido ou não o pedido.
Também foram desrespeitados, no caso dos autos, os prazos previstos na Lei nº 9.784/99, que regula o processo administrativo" (fls. 28vº).
II- Em sede de mandado de segurança não se admite condenação em honorários advocatícios, consoante a Súmula nº 105 do C.
Superior Tribunal de Justiça.
III-Remessa oficial improvida. (TRF-3 - ReeNec: 00116807420164036119 SP, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA, Data de Julgamento: 30/07/2018, OITAVA TURMA, Data de Publicação: e-DJF3 Judicial 1 DATA:13/08/2018).
O exagerado prazo para análise do pedido administrativo do impetrante, além de violar o princípio constitucional da eficiência (CF, art. 37), agride, a um só tempo, as garantias constitucionais da duração razoável do processo (CF, art. 5º, inciso LXXVIII) e da dignidade da pessoa humana (CF, art. 1º, inciso III), na medida em que priva o demandante do direito fundamental de ver analisadas suas postulações, pelo Poder Público, em prazo razoável, independentemente de restar acolhido ou não o pedido.
Destaque-se, por fim, que o reconhecimento do direito à razoável duração do processo da parte impetrante não pode ficar à mercê de questões estruturais, a exemplo de limitações de recursos financeiros e de servidores, sem que seja realizado um direito constitucionalmente consagrado.
Em resumo, o caso é de concessão da segurança.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, CONCEDO A SEGURANÇA, extinguindo o feito com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, do CPC, para determinar que a autoridade coatora dê prosseguimento e conclua o pedido de atualização de vínculos pertinente ao protocolo de requerimento n º 45410031, formulado em 05/12/2024, de titularidade de MARIA LURDES PEREIRA VALADARES - CPF: *93.***.*16-34, ora impetrante, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias.
O prazo acima estipulado deve ser suspenso se análise depender de providências a cargo da impetrante, após envio de comunicação de exigências pelo INSS, voltando a correr pelo prazo restante após seu cumprimento.
Sem custas (art. 4º, I, da Lei n. 9.289/96).
Honorários advocatícios incabíveis (art. 25 da Lei n. 12.016/09).
Sentença sujeita ao reexame necessário (art. 14, §1º, Lei n. 12.016/09).
Interposto eventual recurso, intime-se a parte contrária para contrarrazões.
Apresentadas ou não as contrarrazões no prazo legal, certifique-se a tempestividade do recurso e remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
A publicação e o registro são automáticos.
Intimem-se. (assinado eletronicamente) FABRÍCIO RORIZ BRESSAN JUÍZ FEDERAL Vara Única da Subseção Judiciária de Gurupi/TO -
24/03/2025 19:55
Recebido pelo Distribuidor
-
24/03/2025 19:55
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
24/03/2025 19:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2025
Ultima Atualização
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1011717-03.2023.4.01.3304
Joelma Ferreira Lima
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Camila de Oliveira Freitas Figueiredo
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 24/05/2023 13:46
Processo nº 1005698-35.2024.4.01.3501
Pedro de Sousa Costa
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Elvira de Oliveira Lima
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 08/11/2024 12:45
Processo nº 1001527-13.2025.4.01.3400
Zacarias Costa Gadelha
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Eduardo Antonio Doria de Carvalho
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 10/01/2025 13:31
Processo nº 1019955-61.2025.4.01.3200
Keyt Sheron Lima de Souza
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Fabio Custodio de Moraes
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 15/05/2025 10:18
Processo nº 1098810-70.2024.4.01.3400
Caixa Economica Federal - Cef
Maria Aurelice Ferreira Moura
Advogado: Caio Tuy de Oliveira
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 04/12/2024 17:52