TRF1 - 1000455-96.2017.4.01.3100
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 14 - Des. Fed. Carlos Augusto Pires Brandao
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27/05/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1000455-96.2017.4.01.3100 PROCESSO REFERÊNCIA: 1000455-96.2017.4.01.3100 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA POLO PASSIVO:VANDERLEI DANIEL SEBBEN FILHO REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: FREDERICO FONSECA DE OLIVEIRA VALES - AP1993-A RELATOR(A):CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região APELAÇÃO CÍVEL (198) 1000455-96.2017.4.01.3100 - [Revogação/Anulação de multa ambiental] Nº na Origem 1000455-96.2017.4.01.3100 Órgão Colegiado: 5ª Turma Distribuição: Gab. 14 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Relator: Desembargador Federal CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO RELATÓRIO O Exmº Sr.
Desembargador Federal Carlos Augusto Pires Brandão (Relator): Trata-se de apelação interposta pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais - IBAMA em face de sentença que, em ação pelo procedimento ordinário, julgou procedente o pedido para declarar a nulidade do Auto de Infração nº. 9130673, Série-E e Termo de Embargo n.º 696167, Série-E.
Em suas razões recursais, o IBAMA pleiteia, em síntese, a reforma da sentença, sob o argumento de que o imóvel embargado não coincide com aquele autuado pelo IMAP, de modo que não se aplica a regra de prevalência da autuação do órgão licenciador.
Sustenta que possui competência para atuar supletivamente sempre que houver degradação ambiental ou omissão do órgão ambiental estadual, conforme dispõem os artigos 23, VI e VII, da Constituição Federal e 17 da Lei Complementar nº 140/2011.
Afirma que a Licença Ambiental Única (LAU) não isenta o produtor da necessidade de autorização específica para supressão de vegetação nativa, conforme previsto no Código Florestal (Lei nº 12.651/2012) e no Decreto nº 6.514/2008.
Defende que o embargo foi aplicado como medida de precaução ambiental, visando cessar o dano e permitir a regeneração da área degradada, nos termos do art. 51 do Código Florestal.
Aduz, ainda, que a multa foi aplicada dentro dos parâmetros legais e regulamentares, inexistindo qualquer arbitrariedade ou desproporcionalidade na fixação do valor, sendo inadequada a intervenção judicial para alterá-la.
Ao final, requer a reforma da sentença para que seja mantida a validade do auto de infração e do termo de embargo, bem como a exigibilidade da multa imposta.
Com contrarrazões O Ministério Público Federal, nesta Instância, manifestou-se pelo provimento da apelação. É o relatório.
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região APELAÇÃO CÍVEL (198) 1000455-96.2017.4.01.3100 - [Revogação/Anulação de multa ambiental] Nº do processo na origem: 1000455-96.2017.4.01.3100 Órgão Colegiado: 5ª Turma Distribuição: Gab. 14 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Relator: Desembargador Federal CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO VOTO O Exmº Sr.
Desembargador Federal Carlos Augusto Pires Brandão (Relator): Conforme relatado, trata-se de apelação interposta pelo IBAMA, em face de sentença que julgou procedente o pedido para declarar a nulidade do Auto de Infração nº. 9130673, Série-E e Termo de Embargo n.º 696167, Série-E.
A controvérsia central reside na alegação do IBAMA de que deteria competência para fiscalizar e autuar o apelado em razão de supressão de vegetação nativa na região amazônica sem autorização válida, e na tese sustentada pelo apelado e acolhida na sentença de que a autuação do IMAP, órgão ambiental estadual, deveria prevalecer sobre a do IBAMA, nos termos do art. 17, § 3º, da Lei Complementar nº 140/2011.
Tratando-se de exploração de atividade potencialmente poluidora do meio ambiente, a competência dos entes municipais, estaduais e/ou federais para o licenciamento ambiental não se excluem, em face da tutela cautelar constitucionalmente prevista no art. 225, § 1º, inciso V e respectivo § 3º, da Constituição Federal, impondo-se ao poder público, incluído o Poder Judiciário, e à coletividade o dever de defender e preservar o meio ambiente ecologicamente equilibrado, como bem de uso comum do povo e essencial à qualidade de vida, para as presentes e gerações futuras (CF, art. 225, caput), tudo em harmonia com o princípio da precaução, já consagrado em nosso ordenamento jurídico.
Nada obstante, a Lei n° 6.938/81, que institui a Política Nacional do Meio Ambiente estabelece, em seu art. 6º, inciso IV, que compete ao IBAMA executar políticas e as diretrizes governamentais fixadas para o meio ambiente e atuar supletivamente no licenciamento de atividades efetiva ou potencialmente poluidoras (art. 10).
Conquanto os entes federativos tenham competência para zelar pelo meio ambiente, não se pode conceber que essa atuação comum resulte em penalidades sobrepostas.
Algum critério haveria de ser encontrado pelo legislador para resolver esse tipo de problema que inevitavelmente surgiria em decorrência da amplitude de atribuição conferida pelo texto constitucional, porquanto o objetivo constitucional é proteger o meio ambiente de agressões indevidas, não a instituição de penalidades sucessivas e superpostas, incidentes sobre o mesmo fato ilícito.
Com a edição da Lei Complementar nº 140, pelo menos parte dele foi solucionada.
De fato, o artigo 17 do referido diploma diz que compete ao órgão responsável pelo licenciamento, entre outras medidas, “lavrar auto de infração e instaurar processo administrativo para apurar infrações à legislação ambiental”.
E, para harmonizar o disposto no caput com o que diz a Constituição, o parágrafo terceiro é claro ao afirmar que a atribuição de competência punitiva ao órgão responsável pelo licenciamento “não impede o exercício comum de fiscalização pelos entes federativos”.
A redação final do parágrafo, no entanto, diz que, em caso de autuações sobrepostas, prevalecerá a infração “lavrada pelo órgão que detenha atribuição de licenciamento”, conforme se observa do texto legal abaixo transcrito: Art. 17.
Compete ao órgão responsável pelo licenciamento ou autorização, conforme o caso, de um empreendimento ou atividade, lavrar auto de infração ambiental e instaurar processo administrativo para a apuração de infrações à legislação ambiental cometidas pelo empreendimento ou atividade licenciada ou autorizada. § 1º Qualquer pessoa legalmente identificada, ao constatar infração ambiental decorrente de empreendimento ou atividade utilizadores de recursos ambientais, efetiva ou potencialmente poluidores, pode dirigir representação ao órgão a que se refere o caput, para efeito do exercício de seu poder de polícia. § 2º Nos casos de iminência ou ocorrência de degradação da qualidade ambiental, o ente federativo que tiver conhecimento do fato deverá determinar medidas para evitá-la, fazer cessá-la ou mitigá-la, comunicando imediatamente ao órgão competente para as providências cabíveis. § 3º O disposto no caput deste artigo não impede o exercício pelos entes federativos da atribuição comum de fiscalização da conformidade de empreendimentos e atividades efetiva ou potencialmente poluidores ou utilizadores de recursos naturais com a legislação ambiental em vigor, prevalecendo o auto de infração ambiental lavrado por órgão que detenha a atribuição de licenciamento ou autorização a que se refere o caput.
Grifos.
Extrai-se dos autos que o IBAMA realizou fiscalização no imóvel do recorrido em 15/06/2017, lavrando auto de infração em razão da supressão de 350,31 hectares de vegetação nativa na região amazônica, pertencente ao bioma cerrado, sem a devida licença ambiental, conforme identificado no polígono de coordenadas centrais 00º26’25” N 50º55’22,45”W, com base em análise temporal de imagens.
Posteriormente, em 12/07/2017, o apelado foi novamente autuado pelo Instituto do Meio Ambiente e Ordenamento Territorial do Amapá – IMAP, que também constatou a supressão de idêntica vegetação (350,31 hectares) no mesmo local, a revelar sobreposição de infrações.
Diante desse cenário, considerando que o IMAP é o órgão responsável pelo licenciamento ambiental, nos termos da Lei Estadual nº 1.184/2008, a fiscalização por ele realizada deve prevalecer sobre a autuação promovida pelo IBAMA, ainda que tenha ocorrido posteriormente.
Tal interpretação decorre da aplicação do referido art. 17, § 3º, da Lei Complementar nº 140/2011, cuja finalidade é impedir a dupla penalização pelo mesmo fato, evitando, assim, a configuração de bis in idem Assim, tendo por escopo a proteção, a defesa e a conservação do meio ambiente equilibrado, as políticas e ações dos órgãos responsáveis devem ser harmonizadas, de modo a evitar sobreposição de atuação entre os entes federativos e garantir a isenção de conflitos de atribuições.
Nesse sentido, já se pronunciou este Tribunal Regional Federal: CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO ANULATÓRIA DE AUTO DE INFRAÇÃO.
DUPLICIDADE DE AUTUAÇÕES, PELO INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS (IBAMA) E PELA SECRETARIA MUNICIPAL DO VERDE E DO MEIO AMBIENTE DE PARAGOMINAS (PA).
INFRAÇÃO: DESTRUIR VEGETAÇÃO DE FLORESTA NATIVA DO BIOMA DA AMAZÔNIA LEGAL.
PREVALÊNCIA DO AUTO DE INFRAÇÃO LAVRADO PELO ÓRGÃO MUNICIPAL (ARTIGOS 7º, INCISO XIII, 8º E 17, § 3º, DA LEI COMPLEMENTAR N. 140/2011). 1.
Assim dispõe o art. 17 da Lei Complementar n. 140/2011: Compete ao órgão responsável pelo licenciamento ou autorização, conforme o caso, de um empreendimento ou atividade, lavrar auto de infração ambiental e instaurar processo administrativo para a apuração de infrações à legislação ambiental cometidas pelo empreendimento ou atividade licenciada ou autorizada.
Por outro lado, de acordo com o § 3º do referido artigo estabelece: O disposto no caput deste artigo não impede o exercício pelos entes federativos da atribuição comum de fiscalização da conformidade de empreendimentos e atividades efetiva ou potencialmente poluidores ou utilizadores de recursos naturais com a legislação ambiental em vigor, prevalecendo o auto de infração ambiental lavrado por órgão que detenha a atribuição de licenciamento ou autorização a que se refere o caput. 2.
Hipótese em que o relatório técnico elaborado pelo Ibama concluiu que a que a área constante do Auto de lnfração 019/2012/41 lavrado pela Secretaria Municipal do Meio Ambiente de Paragominas (PA) é a mesma do Auto de Infração 712074/D lavrado pelo Ibama, assim como que a Fazenda Sapucaia não se sobrepõe com nenhuma Unidade de Conservação ou Terra Indígena. 3.
Assim, não se tratando de área cujo licenciamento tenha sido atribuído ao Ibama, conforme art. 7º, incisos XIII e XIV, da LC n. 140/2011 e relatório técnico emitido pela referida autarquia, prevalece o auto de infração ambiental lavrado pelo órgão que detenha a atribuição de licenciamento ou autorização a que se refere o caput do art. 17, § 3º, da LC 140/2011.
Precedente (AG 0068772-25.2015.4.01.0000, Desembargador Federal Kassio Nunes Marques, Sexta Turma, e-DJF1 de 06.12.2016). 4.
Nos Termos do art. 4º, inciso I, da Lei n. 9.289/1996, a União, os Estados, os Municípios, os Territórios Federais, o Distrito Federal e as respectivas autarquias e fundações são isentos de custas, ressalvada a obrigação de reembolsar as despesas judiciais pagas pela parte vencedora (parágrafo único). 5.
Sentença parcialmente reformada, para excluir de sua parte dispositiva a condenação do Ibama ao pagamento das custas processuais, observada a ressalva do parágrafo único do art. 4º da Lei n. 9.289/1996. 6.
Apelação do Ibama não provida. 7.
Remessa oficial, tida por interposta, provida, em parte. (AC 0001863-88.2013.4.01.3906, DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO, TRF1 - SEXTA TURMA, PJe 30/04/2021 PAG).
AMBIENTAL.
ADMINISTRATIVO.
INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS (IBAMA).
AUTUAÇÃO.
TERMO DE EMBARGO.
PREVIA AUTUAÇÃO PELA SEMA/MT.
BIS IN IDEM.
IMPOSSIBILIDADE.
SENTENÇA REFORMADA.
I.
Pleiteia o autor a anulação do Termo de Embargo n.° 11343-E, lavrado pelo IBAMA em 17/07/2015, por supostamente ter o autor destruído 146,66 hectares de floresta nativa da região amazônica, objeto de especial preservação, sem autorização do órgão ambiental competente, ao argumento que a SEMA/MT já havia lhe autuado pela mesma conduta.
II.
Em se tratando de exploração de atividade potencialmente poluidora do meio ambiente, a competência dos entes municipais, estaduais e/ou federais para o licenciamento ambiental não se excluem, em face da tutela cautelar constitucionalmente prevista no art. 225, § 1º, inciso V e respectivo § 3º, da Constituição Federal, impondo-se ao poder público (incluído o Poder Judiciário) e à coletividade o dever de defender e preservar o meio ambiente ecologicamente equilibrado, como bem de uso comum do povo e essencial à qualidade de vida, para as presentes e gerações futuras (CF, art. 225, caput), tudo em harmonia com o princípio da precaução, já consagrado em nosso ordenamento jurídico.
Entretanto, a Lei n° 6.938/81, que institui a Política Nacional do Meio Ambiente estabelece, em seu art. 6º, inciso IV, determina que compete ao IBAMA executar política e as diretrizes governamentais fixadas para o meio ambiente e atuar supletivamente no licenciamento de atividades efetiva ou potencialmente poluidoras (art. 10).
Deste modo, o IBAMA deve atuar supletivamente para buscar a reparação ou a prevenção de dano.
III.
O autor já havia sido autuado pela Secretaria de Estado do Meio Ambiente do Estado do Mato Grosso, no dia 30/03/2015, pela mesma conduta que o IBAMA o autuou posteriormente, em 17/07/2015, não se mostrando legítima a autuação do IBAMA, que autuou o autor em duplicidade, sob pena de bis in idem.
IV.
Tendo por escopo a proteção, a defesa e a conservação do meio ambiente equilibrado, as políticas e ações dos órgãos responsáveis devem ser harmonizadas, de modo a evitar sobreposição de atuação entre os entes federativos e garantir a isenção de conflitos de atribuições.
V.
Recurso de apelação a que se dá provimento para julgar procedente o pedido.
Custas em ressarcimento pelo IBAMA.
Sem honorários (art. 24-A, da Lei 9.028/95 e art. 4°, I, da Lei 9.289/96). (AC 1000318-60.2017.4.01.3603, JUIZ FEDERAL RAFAEL PAULO SOARES PINTO, TRF1 - SEXTA TURMA, PJe 09/02/2021 PAG. (grifei) Desta forma, deve ser mantida integralmente a sentença, por seus substanciosos fundamentos.
Por fim, não se verifica a existência de conexão entre a presente ação e o processo nº 1000456-81.2017.4.01.3100, na medida em que possuem fundamentos fáticos e particularidades distintas, de forma que inexiste prejuízo na condução e julgamento individualizado de cada demanda.
Ante o exposto, nego provimento à apelação, nos termos da presente fundamentação.
Honorários advocatícios, estabelecidos nos percentuais mínimos de que trata as alíneas do § 3° do art. 85 do CPC, acrescidos de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do § 11° do mesmo artigo da Lei processual. É o voto.
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região APELAÇÃO CÍVEL (198) 1000455-96.2017.4.01.3100 Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO APELANTE: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA APELADO: VANDERLEI DANIEL SEBBEN FILHO Advogado do(a) APELADO: FREDERICO FONSECA DE OLIVEIRA VALES - AP1993-A EMENTA AMBIENTAL.
ADMINISTRATIVO.
PROCEDIMENTO ORDINÁRIO.
APELAÇÃO.
AÇÃO ANULATÓRIA DE AUTO DE INFRAÇÃO.
DUPLICIDADE DE AUTUAÇÕES LAVRADAS IBAMA E IMAP.
BIS IN IDEM.
CONFIGURAÇÃO.
LEI COMPLEMENTAR 140/11.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Trata-se de apelação em face de sentença que, em ação pelo procedimento ordinário, julgou procedente o pedido para declarar a nulidade do Auto de Infração nº. 9130673, Série-E e Termo de Embargo n.º 696167, Série-E. 2.
Em se tratando de exploração de atividade potencialmente poluidora do meio ambiente, a competência dos entes municipais, estaduais e/ou federais para o licenciamento ambiental não se excluem, em face da tutela cautelar constitucionalmente prevista no art. 225, § 1º, inciso V e respectivo § 3º, da Constituição Federal, impondo-se ao poder público (incluído o Poder Judiciário) e à coletividade o dever de defender e preservar o meio ambiente ecologicamente equilibrado, como bem de uso comum do povo e essencial à qualidade de vida, para as presentes e gerações futuras (CF, art. 225, caput), tudo em harmonia com o princípio da precaução, já consagrado em nosso ordenamento jurídico. 3.
No caso, considerando que o IMAP é o órgão responsável pelo licenciamento ambiental, nos termos da Lei Estadual nº 1.184/2008, constatada a dupla autuação, deve prevalecer a fiscalização por ele realizada sobre a promovida pelo IBAMA, ainda que esta tenha ocorrido posteriormente.
Tal entendimento decorre da aplicação do art. 17, § 3º, da Lei Complementar nº 140/2011, que visa evitar a imposição de sanções ambientais em duplicidade para o mesmo fato, afastando, assim, a ocorrência de bis in idem. 4.
Honorários advocatícios, estabelecidos nos percentuais mínimos de que trata as alíneas do § 3° do art. 85 do CPC, acrescidos de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do § 11° do mesmo artigo da Lei processual. 5.
Apelação desprovida.
ACÓRDÃO Decide a Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do relator.
Brasília/DF, data da assinatura eletrônica.
CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Desembargador Federal - Relator -
30/09/2019 17:18
Juntada de Parecer
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30/09/2019 17:18
Conclusos para decisão
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20/09/2019 19:51
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2019 19:22
Redistribuído por prevenção em razão de erro material
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19/09/2019 19:22
Remetidos os Autos da Distribuição ao(à) 5ª Turma
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19/09/2019 19:21
Juntada de Certidão de Redistribuição.
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08/09/2019 11:49
Recebidos os autos
-
08/09/2019 11:49
Recebido pelo Distribuidor
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08/09/2019 11:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/09/2019
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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