TRF1 - 1023133-73.2020.4.01.3400
1ª instância - 8ª Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/05/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1023133-73.2020.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1023133-73.2020.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:COPOBRAS S/A.
INDUSTRIA E COMERCIO DE EMBALAGENS e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: SHIRLEY HENN - SC17829-A RELATOR(A):NOVELY VILANOVA DA SILVA REIS PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 23 - DESEMBARGADOR FEDERAL NOVÉLY VILANOVA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) n. 1023133-73.2020.4.01.3400 RELATÓRIO Fls. 350-3: a sentença recorrida (14.07.2020) concedeu a segurança em parte requerida por Copobras S/A Indústria e Comércio de Embalagens e Outras para “aplicar a Portaria MF nº 12/2012, de forma a prorrogar o pagamento dos tributos federais IRPJ, CSLL, IPI e dos parcelamentos tributários em curso (PRT, PERT, etc.) devidos nos meses de abril, maio, junho e julho de 2020, para o último dia útil do 3º (terceiro) mês subsequente de cada obrigação, ou seja, para 31/07/2020, 31/08/2020, 30/09/2020 e 30/10/2020, respectivamente”.
O julgado concluiu que “os impetrantes têm direito à prorrogação das datas de vencimento dos tributos federais em relação aos seus estabelecimentos domiciliados nos estados-membros que emitiram decreto de estado de calamidade pública, isso porque a Portaria MF nº 12/2012 é norma de eficácia plena, isto é, de aplicabilidade imediata, capaz de produzir efeitos jurídicos a partir de sua publicação” Fls. 358-92: a União apelou alegando, no essencial: - o Governo Federal adotou diversas medidas econômico-tributárias considerando a calamidade pública decorrente da pandemia; - inexistência de previsão legal para suspender a exigência de crédito ou concessão de moratória; - não se aplica a Portaria MF 12/2012.
As impetrantes não responderam.
O Ministério Público Federal opinou pelo provimento do recurso.
PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 23 - DESEMBARGADOR FEDERAL NOVÉLY VILANOVA APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) n. 1023133-73.2020.4.01.3400 VOTO Fl. 353: embora omissa nesse ponto, a sentença concessiva de segurança está sujeita à remessa necessária, nos termos do art. 14, § 1º, da Lei especial 12.016/2009.
O caso A pretensão das impetrantes configura “moratória”, que somente pode ser atendida mediante lei específica, como prevê o art. 153 do CTN: “Art. 153.
A lei que conceda moratória em caráter geral ou autorize sua concessão em caráter individual especificará, sem prejuízo de outros requisitos: I - o prazo de duração do favor; II - as condições da concessão do favor em caráter individual; III - sendo caso: a) os tributos a que se aplica; b) o número de prestações e seus vencimentos, dentro do prazo a que se refere o inciso I, podendo atribuir a fixação de uns e de outros à autoridade administrativa, para cada caso de concessão em caráter individual; c) as garantias que devem ser fornecidas pelo beneficiado no caso de concessão em caráter individual”.
Não obstante a crise econômica decorrente da pandemia, o juiz não pode atuar como legislador positivo.
Consta que o Poder Executivo Federal adotou as seguintes medidas visando reduzir os efeitos da pandemia relativamente às obrigações tributárias das empresas, não podendo o juiz se substituir ao legislador e deferir outros benefícios: -Diferimento do prazo para pagamento do FGTS por 3 meses (norma ainda não publicada); -Diferimento do prazo para pagamento da parcela dos tributos federais do Simples Nacional por 6 meses (Resolução nº 152/2020 do Comitê Gestor); -Redução em 50% nas contribuições ao “Sistema S” (norma ainda não publicada); -Redução a zero das alíquotas de importação para produtos de uso médico-hospitalar até o final do ano (Resolução CAMEX nº 17/2020); -Redução temporária da alíquota de IPI para bens importados que sejam necessários ao combate à COVID-19 (Decreto nº 10.302/2020); -Desoneração temporária de IPI para bens nacionais que sejam necessários ao combate à COVID-19 (norma ainda não publicada). -Redução do IOF crédito para certas operações contratadas a partir de 03 de março (Decreto nº 10.305/2020). -Redução das contribuições obrigatórias das empresas para o Sistema S (Medida Provisória nº 932/2020). -Prorrogação do prazo de entrega da Declaração de Ajuste Anual da Pessoa Física (IN nº 1.930/2020).
Conforme a Portaria nº 103 de 17.03.2020, do Ministro da Economia, também foram suspensos por até 90 dias a instauração de novos procedimentos de cobrança e responsabilização de contribuintes e de rescisão de parcelamento por inadimplência – o que de alguma forma protege os interesses da impetrante.
A Portaria 12 de 20.01.2012 do Ministro da Fazenda (e Instrução Normativa RFB 1.243, de 25.01.2012), prorrogando prazo para recolhimento de tributos federais, foi editada em contexto pretérito (desastres naturais com abrangência em alguns municípios brasileiros) e em nada se relaciona com o evento/pandemia mundial do COVID-19 , que ocorreu oito anos depois da edição desse ato: Art. 1º As datas de vencimento de tributos federais administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), devidos pelos sujeitos passivos domiciliados nos municípios abrangidos por decreto estadual que tenha reconhecido estado de calamidade pública, ficam prorrogadas para o último dia útil do 3º (terceiro) mês subsequente.
DISPOSITIVO Dou provimento à apelação e à remessa necessária para reformar a sentença e denegar a segurança.
Intimar as partes (exceto o MFP) e devolver para o juízo de origem.
Brasília-DF, 06.05.2025 NOVÉLY VILANOVA DA SILVA REIS Juiz do TRF-1 relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 23 - DESEMBARGADOR FEDERAL NOVÉLY VILANOVA Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1023133-73.2020.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1023133-73.2020.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:COPOBRAS S/A.
INDUSTRIA E COMERCIO DE EMBALAGENS e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: SHIRLEY HENN - SC17829-A RELATOR: NOVELY VILANOVA DA SILVA REIS DIREITO TRIBUTÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL.
MORATÓRIA FISCAL.
PORTARIA MF Nº 12/2012.
PANDEMIA DE COVID-19.
INAPLICABILIDADE.
I.
CASO EM EXAME 1.
A sentença concedeu a segurança em parte para aplicar os efeitos da Portaria MF nº 12/2012, determinando a prorrogação do pagamento dos tributos federais IRPJ, CSLL, IPI e dos parcelamentos tributários em curso (PRT, PERT, etc.), relativos aos meses de abril, maio, junho e julho de 2020, com vencimento diferido para os últimos dias úteis dos meses de julho a outubro de 2020. 2.
O julgado reconheceu o direito à prorrogação dos tributos para os estabelecimentos situados em estados que decretaram calamidade pública, sob o fundamento de que a Portaria MF nº 12/2012 possuiria aplicabilidade imediata.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
A controvérsia consiste em saber se a Portaria MF nº 12/2012 é aplicável ao contexto da pandemia de COVID-19, de modo a autorizar a prorrogação de vencimento dos tributos federais, à luz do regime jurídico da moratória previsto no Código Tributário Nacional.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
A pretensão deduzida pelas impetrantes configura hipótese de moratória fiscal, cuja concessão exige lei específica, conforme disposto no art. 153 do CTN. 5.
O Poder Judiciário não detém competência para legislar, sendo inviável o deferimento judicial de moratória sem amparo normativo específico. 6.
As medidas adotadas pelo Governo Federal para mitigar os efeitos econômicos da pandemia não incluíram a prorrogação geral dos tributos discutidos no feito, tampouco foram editadas normas autorizando a extensão da Portaria MF nº 12/2012 ao contexto da COVID-19. 7.
A Portaria MF nº 12/2012 foi editada em contexto específico de desastres naturais localizados e anteriores à pandemia, e não pode ser aplicada, por analogia, a situação distinta e superveniente.
TESE DE JULGAMENTO 8. "A concessão de moratória fiscal exige lei específica, nos termos do art. 153 do CTN”. “A Portaria MF nº 12/2012 não se aplica ao contexto da pandemia de COVID-19, por ter sido editada em situação específica de desastres naturais anteriores" 9.
Apelação da União e remessa necessária providas para reformar a sentença e denegar a segurança.
ACÓRDÃO A 8ª Turma do TRF-1, por unanimidade, deu provimento à apelação da União e à remessa necessária denegando a segurança, nos termos do voto do Relator.
Brasília-DF, 06.05.2025 NOVÉLY VILANOVA DA SILVA REIS Juiz do TRF-1 relator -
30/11/2020 12:24
Remetidos os Autos (em grau de recurso) de 8ª Vara Federal Cível da SJDF para Tribunal
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26/11/2020 10:50
Juntada de Informação.
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26/11/2020 10:50
Juntada de Certidão
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06/11/2020 07:29
Decorrido prazo de PROCURADOR GERAL DA FAZENDA NACIONAL em 05/11/2020 23:59:59.
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30/10/2020 12:38
Decorrido prazo de SECRETARIO ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL em 28/10/2020 23:59:59.
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13/10/2020 21:48
Mandado devolvido cumprido
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13/10/2020 21:48
Juntada de diligência
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06/10/2020 16:56
Mandado devolvido cumprido
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06/10/2020 16:56
Juntada de diligência
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25/09/2020 15:04
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
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25/09/2020 09:49
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
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29/08/2020 09:37
Expedição de Mandado.
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29/08/2020 09:37
Expedição de Mandado.
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25/08/2020 14:37
Juntada de apelação
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21/08/2020 13:33
Decorrido prazo de INCOPLAST EMBALAGENS DO NORDESTE LTDA em 18/08/2020 23:59:59.
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21/08/2020 13:33
Decorrido prazo de COPOBRAS S/A. INDUSTRIA E COMERCIO DE EMBALAGENS em 18/08/2020 23:59:59.
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21/08/2020 13:33
Decorrido prazo de SEALED AIR EMBALAGENS LTDA. em 18/08/2020 23:59:59.
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21/08/2020 13:33
Decorrido prazo de COPOBRAS DA AMAZONIA INDUSTRIAL DE EMBALAGENS LTDA em 18/08/2020 23:59:59.
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15/07/2020 14:59
Expedição de Comunicação via sistema.
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15/07/2020 14:57
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2020 16:11
Concedida em parte a Segurança
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10/07/2020 13:58
Conclusos para julgamento
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20/06/2020 00:09
Decorrido prazo de UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) em 16/06/2020 23:59:59.
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01/06/2020 11:52
Juntada de Certidão
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26/05/2020 16:23
Juntada de Petição intercorrente
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25/05/2020 10:07
Expedição de Comunicação via sistema.
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20/05/2020 16:22
Proferido despacho de mero expediente
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20/05/2020 14:19
Conclusos para decisão
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17/05/2020 04:01
Decorrido prazo de PROCURADOR GERAL DA FAZENDA NACIONAL em 15/05/2020 23:59:59.
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17/05/2020 04:01
Decorrido prazo de SECRETARIO ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL em 15/05/2020 23:59:59.
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12/05/2020 11:48
Juntada de Certidão
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06/05/2020 12:28
Juntada de Informações prestadas
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05/05/2020 18:02
Juntada de Informações prestadas
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01/05/2020 17:11
Juntada de petição intercorrente
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27/04/2020 11:35
Juntada de Informações prestadas
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24/04/2020 14:36
Mandado devolvido cumprido
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24/04/2020 14:36
Juntada de Certidão de devolução de mandado
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24/04/2020 11:43
Juntada de embargos de declaração
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23/04/2020 17:06
Mandado devolvido cumprido
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23/04/2020 17:06
Juntada de diligência
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23/04/2020 14:18
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
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23/04/2020 13:48
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
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22/04/2020 14:53
Expedição de Mandado.
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22/04/2020 14:53
Expedição de Mandado.
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22/04/2020 13:57
Expedição de Comunicação via sistema.
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22/04/2020 13:57
Expedição de Comunicação via sistema.
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20/04/2020 18:14
Concedida em parte a Medida Liminar
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20/04/2020 13:33
Conclusos para decisão
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20/04/2020 13:17
Remetidos os Autos da Distribuição a 8ª Vara Federal Cível da SJDF
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20/04/2020 13:17
Juntada de Informação de Prevenção.
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17/04/2020 17:45
Recebido pelo Distribuidor
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17/04/2020 17:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/04/2020
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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