TRF1 - 1003641-63.2022.4.01.3000
1ª instância - 1ª Rio Branco
Polo Ativo
Partes
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Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Acre 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SJAC PROCESSO: 1003641-63.2022.4.01.3000 CLASSE: CRIMES AMBIENTAIS (293) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO: HERNANDES SOUSA DA COSTA DECISÃO Trata-se de denúncia de ID n. 1954024165 – Pág. 3/6 oferecida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF) em desfavor de HERNANDES SOUSA DA COSTA pela prática do crime ambiental tipificado no artigo 40, capu” (causar dano a Unidade de Conservação), complementado pelo artigo 40-A, § 1º, ambos da Lei n. 9.605/1998, na forma do artigo 71 do Código Penal.
Segundo a acusação, no período compreendido entre 22/11/2018 e 18/10/2020, no interior da RESEX Chico Mendes (Ramal do Tabocal - com coordenadas: Latitude 10°17'52"S e Longitude 68°3'22,6"W) em Rio Branco/AC, o denunciado, de forma livre e consciente do caráter ilícito e reprovável de sua conduta, causou danos diretos à Unidade de Conservação (Reserva Extrativista Chico Mendes), mediante a destruição a corte raso de 16,56 hectares de vegetação, sem licença da autoridade ambiental competente.
A denúncia foi recebida em 5 de março de 2024, conforme decisão de ID n. 2060377647.
Devidamente citado (certidão de ID n. 2146585851), o denunciado apresentou a resposta à acusação de ID n. 2156183143, se reservando o direito de adentrar no mérito dos fatos em momento que entender oportuno.
No entanto, apontou divergência quanto à área descrita na denúncia, sustentando que parte do desmatamento não era em área que estava em sua posse, pelo que requereu a realização de perícia no local. É o sucinto relatório.
Decido.
Inicialmente, INDEFIRO o pedido de prova pericial.
Ouvido em sede policial (termo de declarações de ID n. 1266772750 – Pág. 4), o réu afirmou que reside na Colônia objeto do auto de infração e não negou que realizou desmates.
Assim sendo, eventual divergência na totalidade de desmates sob responsabilidade do réu, que tem influência apenas no quantum de eventual pena, pode ser dirimida (favoravelmente a ele ou não) durante a audiência de instrução e julgamento, sem a realização dessa custosa prova.
Porém, se ainda persistir a dúvida e tiver influência para o julgamento de mérito, a necessidade de tal prova pode ser novamente analisada quando das diligências complementares do artigo 402 do CPP.
De outra parte, entendo presentes a prova da materialidade e indícios de autoria, os quais podem ser extraídos notadamente do Termo de Declarações n. 2387696/2022 e do Laudo de Perícia Criminal (Meio Ambiente) n. 296/2022 – SETEC/SR/PF/AC.
Ante o exposto, inexistindo quaisquer das hipóteses que ensejariam a absolvição sumária do réu HERNANDES SOUSA DA COSTA, previstas no artigo 397 do CPP, DOU prosseguimento ao feito e designo a data de 15/07/2025, às 13h00 (horário do Acre) / 15h00 (horário Brasília), para AUDIÊNCIA de instrução e julgamento, destinada ao interrogatório do réu, pois as partes não arrolaram testemunhas a serem ouvidas em Juízo.
A audiência ora designada será realizada de forma telepresencial, pela plataforma Microsoft TEAMS, sendo desnecessário o comparecimento pessoal das partes e réus à sede da Seção Judiciária do Acre.
Em razão da criação da SALA VIRTUAL permanente e fixa para realização de audiências da 1ª Vara Federal, ficam as partes intimadas para, no dia da audiência acima designada, acessarem a citada sala remotamente, conforme instruções constantes na certidão que será expedida pela Secretaria deste Juízo, tonando-se desnecessário o fornecimento, pelas partes, dos endereços eletrônicos (e-mail/whatsapp), para eventual envio do link de conexão.
Sendo assim, DETERMINO que a Secretaria certifique nos autos a informação acerca do link para acesso à sala virtual, bem ainda das demais instruções necessárias, e a intimação das partes.
As intimações poderão ser expedidas pela via eletrônica, nos termos do art. 8º e seguintes da Resolução n. 354/2020 do CNJ.
Por fim, tendo em vista a orientação do CNJ acerca da realização de audiências, por ocasião das intimações para a audiência, deverá ser informado ao réu que, caso não disponha de recursos adequados para acessar a sala de audiência virtual, poderá fazer contato com a Secretaria do Juízo, a fim de que sejam adotadas as medidas necessárias para viabilizar as oitivas [telefones (68) 3214-2071 / (68) 98425-6864 (whatsapp)].
Intimem-se e cumpra-se. -
14/11/2022 19:17
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2022 19:17
Juntada de documento do ministério público em procedimento investigatório
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11/11/2022 13:08
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2022 13:08
Juntada de documento da polícia em procedimento investigatório
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12/08/2022 14:05
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2022 14:05
Juntada de documento do ministério público em procedimento investigatório
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11/08/2022 15:36
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2022 15:36
Juntada de documento da polícia em procedimento investigatório
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11/05/2022 13:31
Expedição de Outros documentos.
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11/05/2022 13:31
Juntada de documento do ministério público em procedimento investigatório
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10/05/2022 16:39
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
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10/05/2022 16:39
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2022 16:39
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2022 17:10
Processo devolvido à Secretaria
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09/05/2022 17:09
Proferido despacho de mero expediente
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06/05/2022 11:45
Conclusos para despacho
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03/05/2022 18:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/05/2022
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ata de Audiência • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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