TRF1 - 1009841-86.2022.4.01.3000
1ª instância - 4ª Rio Branco
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Acre 4ª Vara Federal de Juizado Especial Cível e Criminal da SJAC SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1009841-86.2022.4.01.3000 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: LEONICE PEREIRA DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: ELIOMAR BARRETO DOS SANTOS - AC5807, THIAGO MORAES DE ALBUQUERQUE - AC4811 e JAIRO ALVES DE MELO JUNIOR - AC4772 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95, aplicado subsidiariamente aos Juizados Especiais Federais por força do art. 1º da Lei nº 10.259/2001, dispenso o relatório.
Leonice Pereira dos Santos ajuizou a presente ação em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, inicialmente pleiteando o pagamento de parcelas pretéritas do benefício assistencial (BPC/LOAS) desde a cessação ocorrida em outubro de 2019, após a revogação de tutela de urgência que anteriormente lhe concedera o benefício.
Em manifestação posterior (ID 1916314162), a parte autora expressamente reconheceu a inviabilidade de concessão do benefício a partir da cessação em 2019 e restringiu o pedido à condenação do INSS ao pagamento das parcelas compreendidas entre 07/01/2020 e 10/01/2021, relativas ao requerimento administrativo NB 708.665.846-5, o qual foi indeferido sob o fundamento de ausência de inscrição no Cadastro Único (CadÚnico), embora a autora alegue que tal inscrição estava devidamente regular. .Pois bem, o benefício assistencial de prestação continuada (BPC), previsto no art. 20 da Lei nº 8.742/93, é devido à pessoa com deficiência que comprove não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.
No caso dos autos, discute-se a negativa do pedido administrativo formulado em 07/01/2020 (NB 708.665.846-5), que foi indeferido, em 17/11/2020, com fundamento na ausência de inscrição da autora no CadÚnico (id. 1486774371), impedindo a análise dos demais requisitos legais.
Contudo, consta no processo administrativo acostado aos autos (p. 19, ID 1486774371) que a parte autora efetivamente possuía inscrição válida e atualizada no CadÚnico, com a devida identificação do grupo familiar, conforme os campos adicionais do formulário eletrônico e os documentos anexos à época do requerimento.
Assim, restou equivocado o fundamento utilizado pelo INSS para o indeferimento, o que, por si só, justifica a procedência do pedido quanto ao período em questão.
Além disso, o próprio INSS concedeu novo benefício assistencial à autora em 11/01/2021 (NB 710.311.835-4), o que corrobora a manutenção da situação de deficiência e de hipossuficiência econômica da requerente, demonstrando que os requisitos para o BPC estavam presentes já à época do requerimento de 07/01/2020.
Dessa forma, reconhece-se o direito da parte autora ao recebimento das parcelas vencidas entre 07/01/2020 e 10/01/2021, diante da comprovação de que o indeferimento administrativo decorreu de erro material quanto à inscrição no CadÚnico.
III – DISPOSITIVO Diante do exposto, julgo procedente o pedido, com resolução do mérito (art. 487, I, do CPC), para condenar o INSS ao pagamento das parcelas do benefício assistencial à parte autora, relativas ao período de 07/01/2020 a 10/01/2021, com correção monetária nos termos do Tema 905/STJ e juros moratórios conforme o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, até 08/12/2021, sendo a partir de então aplicável exclusivamente a taxa SELIC, nos termos do art. 3º da EC 113/2021, no valor de R$ 20.138,00, sendo R$ 14.465,92 valor principal e R$ 5.672,08.
Sem custas e honorários advocatícios.
Defiro o benefício da justiça gratuita à parte autora.
Registre-se.
Intimem-se.
Rio Branco, Acre, datada eletronicamente. -
01/09/2022 00:01
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 4ª Vara Federal de Juizado Especial Cível e Criminal da SJAC
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01/09/2022 00:01
Juntada de Informação de Prevenção
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31/08/2022 00:16
Recebido pelo Distribuidor
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31/08/2022 00:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/08/2022
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
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