TRF1 - 1034668-32.2025.4.01.3300
1ª instância - 5ª Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/08/2025 15:33
Juntada de contestação
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23/07/2025 01:09
Decorrido prazo de MARINALVA DE JESUS DOS SANTOS em 22/07/2025 23:59.
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30/06/2025 01:28
Publicado Decisão em 30/06/2025.
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30/06/2025 01:28
Publicado Decisão em 30/06/2025.
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28/06/2025 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2025
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28/06/2025 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2025
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27/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 5ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA PROCESSO: 1034668-32.2025.4.01.3300 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MARINALVA DE JESUS DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: ADAO IPOLITO DA SILVA JUNIOR - BA57041 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO PASSIVO: BARBARA FELIPE PIMPAO - GO29956 DECISÃO Trata-se de pedido de concessão da tutela de urgência por meio do qual a parte autora pretende a imediata exclusão do seu nome dos órgãos de restrição ao crédito.
Narra a parte requerente que foi surpreendida com a cobrança de dívida, referente ao contrato nº 14165615199078190000, que alega desconhecer (ID 2188473293).
Vieram-me conclusos.
Passo a decidir.
Impõe-se consignar que a tutela antecipada visa adiantar o provimento a ser concedido quando do exame final do mérito da causa, desde que preenchidos os requisitos de prova inequívoca, verossimilhança das alegações da parte autora, fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, e reversibilidade do provimento antecipado, requisitos esses que são indissociáveis, nos termos do art. 300 do NCPC.
Entendo ausentes, nesse juízo de cognição sumária, os requisitos legais para a concessão da tutela antecipada.
Destarte, reputo necessária a oportunização do exercício do contraditório à ré, a fim de que a contenda reste melhor esclarecida, possibilitando a esta magistrada um julgamento mais adequado da questão Ante o exposto, indefiro o pleito de concessão liminar da tutela de urgência.
Por outro lado, entendo presente a hipossuficiência do requerente, aplicando o art. 6º, VIII, do CDC, a fim de inverter o ônus da prova e determinar que a parte ré apresente, em seu prazo de defesa, a cópia do contrato nº 14165615199078190000 e dos documentos pessoais utilizados para a formalização do negócio jurídico.
Cite-se.
Intimem-se.
Salvador/BA, data da assinatura eletrônica.
MARLA CONSUELO SANTOS MARINHO Juíza Federal Titular da 5ª Vara JEF -
26/06/2025 23:28
Processo devolvido à Secretaria
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26/06/2025 23:28
Juntada de Certidão
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26/06/2025 23:28
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/06/2025 23:28
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/06/2025 23:28
Não Concedida a Antecipação de tutela
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10/06/2025 11:25
Conclusos para decisão
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28/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL 6ª VARA FEDERAL - SALVADOR/BA PROCESSO: 1034668-32.2025.4.01.3300 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARINALVA DE JESUS DOS SANTOS REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DECISÃO O art. 3º, caput, e seu parágrafo 3º, da Lei nº. 10.259/01, fixa a competência absoluta do Juizado Especial Federal, estabelecendo que os feitos que tramitam naquele Juízo apresentem valor da causa fixado em até 60 (sessenta) salários mínimos.
No caso dos autos, o conteúdo econômico da lide é um valor dentro desse limite, o que torna competente o Juizado Especial Federal.
A par disso, não se encontram presentes quaisquer das hipóteses previstas no art. 3º, parágrafo 1º, da referida lei, a fim de afastar a aludida competência.
Ante o exposto, declino da competência para processar e julgar a presente demanda, determinando a remessa dos autos para uma das Varas do Juizado Especial Cível dessa Seção Judiciária com as cautelas de praxe.
Intimem-se.
Cumpra-se com urgência.
Salvador/BA, data e hora registradas no sistema. [assinatura eletrônica] Juiz Federal MARCEL PERES -
27/05/2025 12:33
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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27/05/2025 12:32
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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27/05/2025 11:53
Processo devolvido à Secretaria
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27/05/2025 11:53
Juntada de Certidão
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27/05/2025 11:53
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/05/2025 11:53
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/05/2025 11:53
Declarada incompetência
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26/05/2025 11:58
Conclusos para decisão
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26/05/2025 11:57
Juntada de Certidão
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26/05/2025 10:24
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 6ª Vara Federal Cível da SJBA
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26/05/2025 10:24
Juntada de Informação de Prevenção
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23/05/2025 15:48
Recebido pelo Distribuidor
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23/05/2025 15:48
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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23/05/2025 15:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2025
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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