TRF1 - 1003219-82.2018.4.01.3500
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 26 - Des. Fed. Antonio Scarpa
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27/05/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1003219-82.2018.4.01.3500 PROCESSO REFERÊNCIA: 1003219-82.2018.4.01.3500 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: DENILSON DOS SANTOS REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: ALVACIR DE OLIVEIRA BERQUO NETO - GO20508-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATOR(A):ANTONIO OSWALDO SCARPA PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1003219-82.2018.4.01.3500 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: DENILSON DOS SANTOS APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATÓRIO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA (RELATOR): A parte autora ajuizou ação de procedimento comum contra o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, objetivando a concessão do benefício de aposentadoria especial desde a data da DER.
Foi realizada perícia judicial.
Sentença proferida pelo Juízo a quo julgou improcedente o pedido deduzido na inicial.
A parte autora apelou reiterando o pedido de Assistência Judiciária e pugnou pela realização de nova perícia, defendendo a procedência do pedido inicial.
Contrarrazões devidamente apresentadas. É o breve relatório.
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1003219-82.2018.4.01.3500 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: DENILSON DOS SANTOS APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS VOTO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA (RELATOR): Da aposentadoria especial O benefício previdenciário é regido pela lei vigente ao tempo da aquisição do direito, dessa forma, tratando-se de tempo de serviço prestado no exercício de atividade sujeita a agente nocivo à saúde, deve ser levada em consideração a lei vigente ao tempo em que foram exercidas as atividades tidas como prejudiciais à saúde.
O tempo de serviço especial é aquele decorrente de serviços prestados sob condições prejudiciais à saúde ou em atividades com riscos superiores aos normais para o segurado e, cumpridos os requisitos legais, dá direito à aposentadoria especial.
Tal aposentadoria especial foi instituída pela Lei n. 3.807/60, regulamentada pelo Decreto n. 87.374/82, e era concedida ao segurado que contasse no mínimo 50 (cinquenta) anos de idade e 15 (quinze) anos de contribuição, sendo necessário que ele trabalhasse durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, pelo menos, em serviços que fossem considerados, por Decreto do Poder Executivo, penosos, insalubres ou perigosos (art. 31).
Posteriormente, essa lei foi alterada pela Lei n. 5.440-A/68, que suprimiu o requisito de idade de 50 (cinquenta) anos.
A Lei n. 5.890/73, art. 9º, também alterou os requisitos da aposentadoria em questão e a Lei n. 8.213/91, por sua vez, nos arts. 57 e 58, regulamentou a aposentadoria em referência.
No tocante à possibilidade de conversão desse período em tempo comum, cabe registrar que a Lei n. 6.887, de 10.12.80, permitiu a soma ao tempo de serviço comum do tempo de serviço das atividades especiais que tivessem sido exercidas alternadamente com atividade comum, depois de convertido o tempo especial para comum.
O coeficiente de multiplicação para fins de conversão era 1,20, levando-se em conta que o tempo de aposentadoria comum era de 30 (trinta) anos.
A possibilidade de conversão foi mantida pela Lei n. 8.213/91 (art. 57, §3º), sendo que, posteriormente, foi alterada pela Lei n. 9.032/95 (agora no §5º do mesmo artigo), que passou a exigir comprovação pelo segurado do tempo de trabalho permanente em atividades com efetiva exposição a agentes nocivos físicos, químicos e biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física.
Como o art. 58 da Lei n. 8.213/91 não foi alterado, até a edição da lei específica, o enquadramento seria efetuado de acordo com os Decretos ns. 83.080/79 e 53.831/64.
O fator de conversão, entretanto, passou a ser 1,40 e 1,20, para homem e mulher, respectivamente, em virtude da relação proporcional entre o tempo de serviço necessário para que o segurado possa se aposentar, 25 (vinte e cinco) anos para aposentadoria especial e 35 (trinta e cinco) anos e 30 (trinta) anos, para comum.
A Emenda Constitucional n. 20/98 manteve em vigor o disposto nos arts. 57 e 58 da Lei n. 8.213/91, na redação vigente à época de sua publicação, até que lei complementar discipline a matéria.
Assim, quem já obteve tempo de serviço exigido para a concessão da aposentadoria até a data de publicação da EC n. 20/98 continua sob o pálio da regra antiga.
Poderá, pois, o segurado se aposentar em qualquer época, sem que haja necessidade da comprovação de idade mínima.
Pontue-se que as restrições estabelecidas pelo Decreto n. 3.048/99, além de extrapolar os limites da Lei n. 9.711/98, não se apresentam em consonância com o art. 201, §1º, da CF/88.
Cabe ressaltar que a Lei n. 9.711/98 não estabeleceu a impossibilidade de conversão do tempo especial para comum, prestado antes ou após sua vigência, autorizou apenas o Poder Executivo a estabelecer regras para a conversão.
Considerando as restrições posteriores à EC n. 103/2019, tem-se reconhecido que o §5º do art. 57 da Lei n. 8.213/91 autoriza a conversão de todo o tempo trabalhado em condições especiais, para ser somado ao restante do tempo sujeito a contagem comum e, consequentemente, fazer jus à aposentadoria por tempo de serviço.
Acerca de quais condições de trabalho são consideradas insalubres e como devem ser comprovadas, cabe pontuar que as atividades exercidas em condições especiais eram definidas pela própria legislação previdenciária (Decreto n. 53.831/64 e Decreto n. 83.080/79), sendo que esses decretos foram expressamente acolhidos pelo Decreto n. 611/92, o qual regulamentou a Lei de Benefícios da Previdência Social (art. 292), até que fosse promulgada lei dispondo sobre as atividades prejudiciais à saúde.
Quanto à comprovação da exposição ao agente insalubre, tratando-se de período anterior à vigência da Lei n. 9.032/95, de 28.04.95, que deu nova redação ao §3º do art. 57 da Lei n. 8.213/91, basta que a atividade seja enquadrada nas relações dos Decretos 53.831/64 ou 83.080/79, não sendo necessário laudo pericial, exceto a atividade exercida com exposição a ruído superior ao previsto na legislação de regência.
Importa ressaltar que determinadas categorias estavam elencadas como especiais em virtude da atividade profissional exercida pelo trabalhador, hipótese em que havia uma presunção legal de exercício profissional em condições ambientais agressivas ou perigosas.
Nesses casos, o reconhecimento do tempo de serviço especial não depende da exposição efetiva aos agentes nocivos.
Essa presunção, consoante acima explicitado, é possível até o advento da Lei n. 9.032/95 (28.04.95).
A partir dessa lei, a comprovação da atividade especial passou a ser feita por intermédio dos formulários SB-40 e DSS-8030, até a edição do Decreto n. 2.172/97, que regulamentou a MP n. 1523/96, posteriormente convertida na Lei n. 9.528, de 10.12.97, momento em que se passou a exigir o laudo técnico.
Nos termos da jurisprudência pacífica do STJ, até o advento da Lei n. 9.032/1995 é possível o reconhecimento do tempo de serviço especial em face do enquadramento na categoria profissional do trabalhador.
A partir de então, passou a ser necessária a demonstração efetiva de exposição, de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física. (REsp n. 1806883/SP, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, Segunda Turma, julgado em 23/05/2019, DJe 14/06/2019).
De igual modo, a jurisprudência do egrégio STJ orienta-se no sentido de que o rol de atividades consideradas prejudiciais à saúde ou à integridade física descritas pelos Decretos 53.831/1964, 83.080/1979 e 2.172/1997 é meramente exemplificativo, e não taxativo, sendo admissível, portanto, que atividades não elencadas no referido rol sejam reconhecidas como especiais, desde que tal situação seja devidamente demonstrada no caso concreto. (REsp n. 1460188/PR, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Primeira Turma, julgado em 26/06/2018, DJe 08/08/2018).
Do Perfil Profissiográfico Previdenciário É atribuição do empregador a emissão e a regularidade do PPP, devendo este documento apresentar todas as informações exigidas em lei, necessárias à comprovação da exposição do trabalhador ao agente nocivo, conforme estabelece o artigo 58, §§ 1 º, 2 º, 3 º e 4 º da Lei 8.213/91.
Incumbe ao INSS o dever de fiscalização do cumprimento das normas que estabelecem os critérios de emissão do PPP, inclusive com a previsão de multa pecuniária para a empresa.
Por óbvio, o segurado não pode ser penalizado por suposta irregularidade ou imprecisão na emissão do PPP, mormente considerando-se o caráter social de proteção ao segurado das normas previdenciárias.
O e.
Superior Tribunal de Justiça também possui entendimento no sentido de que, para comprovação da sujeição do segurado a agentes nocivos, para fins de reconhecimento de tempo especial, é suficiente o PPP, sendo dispensável a juntada do Laudo Técnico de Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT), a menos que este último esteja sendo impugnado. (AgInt no AREsp n. 434.635/SP, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, Primeira Turma, julgado em 27/04/2017, DJe 09/05/2017). É que o PPP é assinado pelo representante legal da empresa ou seu preposto, que assume a responsabilidade sobre a fidedignidade das informações prestadas (art. 264 da IN 77/2015/INSS), e é preenchido com base em laudo técnico ambiental elaborado por Médico do Trabalho ou Engenheiro de Segurança do Trabalho.
Assim, presumem-se verídicas as informações ali contidas.
Outrossim, é firme a orientação do egrégio STJ no sentido de que a comprovação extemporânea da situação jurídica consolidada em momento anterior não tem o condão de afastar o direito adquirido do Segurado, impondo-se o reconhecimento do direito ao benefício previdenciário no momento do requerimento administrativo, quando preenchidos os requisitos para a concessão da aposentadoria.
Precedentes: REsp n. 1.791.052/SP, Relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, DJ 28/2/2019; REsp n. 1.766.851/SP, Relator Ministro Herman Benjamin, 19/11/2018; REsp n. 1.610.554/SP, Relatora Ministra Regina Helena Costa, DJ 2/5/2017; REsp n. 1791052/SP, Rel.
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 28/02/2019.
Ademais, a exigência legal de habitualidade e permanência não pressupõe a exposição contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho. (REsp n. 1890010/RS, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, Primeira Seção, julgado em 18/11/2021, DJe 25/11/2021).
Importante frisar que a questão posta em análise na presente causa não se trata de “relação entre o segurado e o empregador visando a desconstituir o PPP, o que seria da competência da Justiça do Trabalho, mas da apreciação da nocividade da atividade para configuração de direito previdenciário”. (TRF1, AC n. 1041817-21.2021.4.01.3300, Relator Desembargador Federal RUI GONÇALVES, Segunda Turma, PJe 21/09/2023 PAG.).
Restando prejudicada qualquer alegação de incompetência com base nesse fundamento.
Dos agentes biológicos A atividade profissional com exposição a agentes biológicos (contato direto com germes infecciosos ou suas toxinas, animais ou pessoas doentes ou materiais infecto-contagiantes) é considerada nociva, conforme códigos 1.3.1 e 1.3.2 do Anexo do Decreto 53.831/1964; códigos 1.3.1 a 1.3.5 do Anexo I do Decreto 83.080/1979; código 3.0.1 do Anexo IV do Decreto 2.172/1997; e código 3.0.1 do Anexo IV do Decreto 3.048/1999.
Para o agente nocivo biológico não há estabelecimento de nível máximo de tolerância pela legislação de regência, bastando a simples constatação de sua presença (análise qualitativa) para ser caracterizada a nocividade, bem assim, a exposição não precisa ocorrer durante toda a jornada de trabalho, uma vez que suficiente o contato de forma eventual para que haja risco de contração de doenças.
Precedente: TRF1, AC 0033166-94.2006.4.01.3800/MG, Rel.
JUIZ FEDERAL RODRIGO RIGAMONTE FONSECA, 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE MINAS GERAIS, e-DJF1 p.844 de 02/06/2015.
Conforme definido na Tese 211 firmada pela TNU, a exposição a agentes biológicos não precisa ser permanente para caracterizar a insalubridade do labor, sendo possível o cômputo do tempo de serviço especial diante do risco de contágio sempre presente, conforme as características do cargo: "Para aplicação do artigo 57, §3.º, da Lei n.º 8.213/91 a agentes biológicos, exige-se a probabilidade da exposição ocupacional, avaliando-se, de acordo com a profissiografia, o seu caráter indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço, independente de tempo mínimo de exposição durante a jornada".
Enquadramento por Atividade Profissional Com relação à comprovação do exercício de atividades especiais é possível resumir da seguinte forma as normas aplicáveis: a) até 28/04/1995 (véspera da entrada em vigor da Lei 9.032 /95), as atividades devem ser enquadradas com base nos quadros anexos aos Decretos n.º 53.831 /64 e 83.080 /79, aplicáveis na integralidade (enquadramento por agente nocivo e categoria profissional), exigindo-se a apresentação de laudo técnico somente para ruído e calor, sendo irrelevante a menção ao uso de EPCs e EPIs; b) de 29/04/1995 a 05/03/1997 (véspera da entrada em vigor do Decreto n.º 2.172 /97), as atividades continuam a ser enquadradas com base nos quadros anexos aos Decretos n.º 53.831 /64 e 83.080 /79, aplicáveis na integralidade (enquadramento por agente nocivo e categoria profissional), exigindo-se, no entanto, a apresentação de formulários para todo e qualquer agente nocivo (PET 9.194, STJ).
Quanto a possibilidade de enquadramento de categoria profissional não prevista nos decretos regulamentares, consoante o que se decidiu pelo STJ, no julgamento do REsp 1306113/ Rel.
Min.
Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 07/03/2013, “... à luz da interpretação sistemática, as normas regulamentadoras que estabelecem os casos de agentes e atividades nocivos à saúde do trabalhador são exemplificativas, podendo ser tido como distinto o labor que a técnica médica e a legislação correlata considerarem como prejudiciais ao obreiro, desde que o trabalho seja permanente, não ocasional, nem intermitente, em condições especiais (art. 57, § 3º, da Lei 8.213/1991)".
Tal entendimento se convalidou por ocasião do julgamento do REsp n. 1460188/PR, Rel.
Min.
Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 08/08/2018.
Perícia Técnica por Similaridade Quanto a possibilidade de perícia por similaridade, o STJ a considera legítima quando realizada em empresa similar, ante a impossibilidade de obter os dados necessários à comprovação de atividade especial, visto que, diante do caráter eminentemente social atribuído à Previdência, onde sua finalidade primeira é amparar o segurado, o trabalhador não pode sofrer prejuízos decorrentes da impossibilidade de produção, no local de trabalho, de prova, mesmo que seja de perícia técnica. (REsp 1.397.415/RS, Rel.
Ministro Humberto Martins, 2è Turma, Dje 20.11.2013; AgRg no REsp 1422399/RS, Rel.
Ministro Herman Benjamin, 2è Turma, julgado em 18/03/2014, Dje 27/03/2014; REsp 1428183/RS, Rel.
Ministro Sérgio Kukina, 1è Turma, julgado em 25/02/2014, Dje 06/03/2014).
Caso dos autos O pedido de gratuidade judiciária já foi deferido nos autos (Documento id 94406047).
A inconformidade do autor com a perícia judicial não deve prosperar.
O pedido de realização de nova perícia foi apreciado por duas ocasiões e indeferido de forma fundamentada pelo magistrado prolator da sentença recorrida (Documentos id 94407535 e id 94407540).
A prova pericial foi produzida seguindo as diretrizes propostas pelas partes, inclusive respondendo a todos os quesitos apresentados pelo autor, o qual acompanhou in loco o trabalho do expert do juízo.
O laudo pericial contrário à pretensão da parte não gera nulidade e não legitima o pleito de realização de nova perícia.
Acrescente-se que a prova se destina à formação do convencimento do julgador, tal mister foi completamente satisfeito ante a prolação da sentença com resolução de mérito.
No presente caso a perícia judicial comprovou que não houve exposição do autor a agente nocivo biológico.
Frise-se inicialmente que o autor não trabalhou em ambiente hospitalar.
O trabalho de fisioterapia era realizado em clínica de fisioterapia com grupo específico de pessoas não acometidas por doenças infectocontagiosas.
O perito judicial foi contundente ao afirmar que “em consulta as patologias dos indivíduos, foi verificado que o público da clínica é composto por pacientes com traumas ortopédicos ou pós cirúrgicos.
Logo, os mesmos não possuem quadros de doenças infectocontagiosas.
Além disso, a clínica não possui estruturas de isolamento”.
Vejamos a conclusão exarada no laudo pericial: Quanto ao caráter especial das atividades executadas, este perito entende que embora o ambiente se caracterize como insalubre, o labor não foi executado sob condições especiais, uma vez que não envolvia o contato com pacientes acometidos por doenças infectocontagiosas, conforme condição imposta pelo art. 285 da Instrução Normativa INSS/PRES No 77/15.
Neste contexto, ausente a exposição a agente nocivo biológico e afastada a especialidade para o período, a sentença que julgou improcedente o pedido inicial deve ser mantida em seus exatos termos.
Consectários Honorários devidos pela parte autora conforme sentença, acrescidos de 1% (um por cento) em sede recursal, ficando com a exigibilidade suspensa, em razão da gratuidade de Justiça concedida.
Conclusão Ante o exposto, nego provimento à apelação do autor. É como voto.
Desembargador Federal ANTÔNIO SCARPA Relator PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1003219-82.2018.4.01.3500 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: DENILSON DOS SANTOS APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS EMENTA PREVIDENCIÁRIO.
PROCESSO CIVIL.
PROVA PERICIAL.
APOSENTADORIA ESPECIAL.
TEMPO LABORADO EM CLÍNICA DE FISIOTERAPIA.
AUSÊNCIA DE CONDIÇÕES ESPECIAIS.
PACIENTES COM TRAUMAS ORTOPÉDICOS OU PÓS-CIRÚRGICO.
AUSÊNCIA DE AMBIENTE CONTAMINADO POR DOENÇAS INFECTOCONTAGIOSAS.
AUXILIAR DE FISIOTERAPIA.
EXPOSIÇÃO NÃO COMPROVADA.
APELAÇÃO NÃO PROVIDA. 1.
Apelação do autor interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido inicial. 2.
O pedido de realização de nova perícia foi apreciado por duas ocasiões e indeferido de forma fundamentada pelo magistrado prolator da sentença recorrida (Documentos id 94407535 e id 94407540).
A prova pericial foi produzida seguindo as diretrizes propostas pelas partes, inclusive respondendo a todos os quesitos apresentados pelo autor, o qual acompanhou in loco o trabalho do expert do juízo.
O laudo pericial contrário à pretensão da parte não gera nulidade e não legitima o pleito de realização de nova perícia.
Acrescente-se que a prova se destina à formação do convencimento do julgador, com a prolação de sentença com resolução de mérito tem-se por atendido o fim precípuo do instrumento processual. 3.
O tempo de serviço especial é aquele decorrente de serviços prestados sob condições prejudiciais à saúde ou em atividades com riscos superiores aos normais para o segurado e, cumpridos os requisitos legais, dá direito à aposentadoria especial.
As atividades consideradas prejudiciais à saúde foram definidas pela legislação previdenciária, especificamente, pelos Decretos 53.831/64 e 83.080. 4.
A perícia judicial comprovou que não houve exposição do autor a agente nocivo biológico.
Frise-se inicialmente que o autor não trabalhou em ambiente hospitalar.
O trabalho foi realizado em clínica de fisioterapia com grupo específico de pessoas não acometidas por doenças infectocontagiosas.
O perito judicial foi contundente ao afirmar que “em consulta as patologias dos indivíduos, foi verificado que o público da clínica é composto por pacientes com traumas ortopédicos ou pós-cirúrgicos.
Logo, os mesmos não possuem quadros de doenças infectocontagiosas.
Além disso, a clínica não possui estruturas de isolamento”.
Por fim, a conclusão da perícia se deu no sentido de que “o labor não foi executado sob condições especiais, uma vez que não envolvia o contato com pacientes acometidos por doenças infectocontagiosas, conforme condição imposta pelo art. 285 da Instrução Normativa INSS/PRES No 77/15.”. 5.
Ausente a exposição a agente nocivo biológico e afastada a especialidade, a sentença que julgou improcedente o pedido inicial deve ser mantida em seus exatos termos. 6.
Honorários devidos pela parte autora conforme sentença, acrescidos de 1% (um por cento) em sede recursal, ficando com a exigibilidade suspensa, em razão da gratuidade de Justiça concedida. 7.
Apelação do autor não provida.
A C Ó R D Ã O Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, à unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.
Brasília (DF), (data da Sessão).
Desembargador Federal ANTÔNIO SCARPA Relator -
22/06/2022 15:51
Juntada de manifestação
-
09/02/2021 14:26
Conclusos para decisão
-
08/02/2021 19:59
Remetidos os Autos da Distribuição a 2ª Turma
-
08/02/2021 19:58
Juntada de Informação de Prevenção
-
28/01/2021 21:52
Recebidos os autos
-
28/01/2021 21:52
Recebido pelo Distribuidor
-
28/01/2021 21:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2023
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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