TRF1 - 1003644-77.2020.4.01.3100
1ª instância - 2ª Macapa
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amapá 2ª Vara Federal Cível da SJAP PROCESSO: 1003644-77.2020.4.01.3100 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: JOSIMAR BARROS BEZERRA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: ALLYSON RAFFAEL BARBOSA BEZERRA - AP4627 e REGINALDO BARROS DE ANDRADE - AP527-B POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL D E C I S Ã O Trata-se de pedido incidental formulado pela União (id. 2171404851 e 2175968800), por meio do qual objetiva o reconhecimento de litispendência em relação ao exequente JOSIMAR BARROS BEZERRA, notadamente pelo processo judicial nº 0010345-92.2003.4.01.3900, em trâmite na 1ª Vara Federal Cível da SJPA/TRF1, com a consequente suspensão/revogação dos atos relacionados à migração da RPV cadastrada em seu favor (RPV 516/2025 – Id. 2168494873).
Instada a se manifestar, a parte exequente ofereceu manifestação (id. 2180022237) no seguinte sentido: i) rejeição da alegação de litispendência, com a expedição da competente requisição de pagamento em relação ao Exequente JOSIMAR BARROS BEZERRA; ii) condenação da União por deslealdade processual (tentativa de induzir o Juízo a erro); iii) apreciação do pedido de fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos da Súmula 345, do STJ e do Requerimento “b” apresentado à inicial; iv) Por fim, que sejam expedidas as Requisições de Pequeno Valor em relação aos honorários advocatícios contratuais.
Sob a inspiração do breve, eis o relatório.
Conforme exposto, as manifestações apresentadas fundamentam-se no seguinte sentido: I – Litispendência e deslealdade processual: De início, rejeito a alegação de litispendência da presente ação com o feito nº 0010345-92.2003.4.01.3900, em trâmite na 1ª Vara Federal Cível da SJPA/TRF1, tendo em vista que o exequente JOSIMAR BARROS BEZERRA formula sua pretensão naqueles autos como beneficiário direto da demanda coletiva, ou seja, na condição servidor público (vínculo funcional com a Administração Pública Federal), e, na presente demanda atua como sucessor (filho) do ex-servidor público José Oliveira Bezerra, falecido em 30/01/2003, cujo direito foi reconhecido nos autos do processo nº 2001.31.00.000480-3, que tramitou neste Juízo, como se pode observar da sentença de id. 1784176093 e decisão de id. 2087324651.
Em linha com essa compreensão, não vislumbro nos autos a ocorrência de deslealdade processual por parte da União, vez que a mera alegação de litispendência não tem o condão de, por si só, constituir tentativa de induzir este Juízo a erro, não tendo a parte exequente se desincumbido do ônus de provar o contrário.
Desse modo, rejeito o pedido de condenação da União por suposta deslealdade processual.
II – Pedido de fixação de honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos da Súmula 345, do STJ e do Requerimento “b” apresentado à inicial: Com relação ao pedido de fixação de honorários em sede de cumprimento de sentença contra a fazenda pública, verifico que assiste razão à parte exequente, uma vez o tema repetitivo nº 973 do STJ, firmou tese no sentido de que “o art. 85, § 7º, do CPC/2015 não afasta a aplicação do entendimento consolidado na Súmula 345 do STJ, de modo que são devidos honorários advocatícios nos procedimentos individuais de cumprimento de sentença decorrente de ação coletiva, ainda que não impugnados e promovidos em litisconsórcio”.
Nesse sentido: REsp 1.648.238/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Corte Especial, DJe de 27/6/2018 e AgRg no AREsp 204.067/RS, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 28/9/2020, DJe 2/10/2020.
Com efeito, considerando que o presente caso se trata de procedimento de cumprimento individual de sentença coletiva (ação n. 2006.31.00.000896-4, objetivando, em suma, o pagamento dos valores retroativos a título do Reajuste de 3,17% (três vírgula dezessete por cento), a partir de JANEIRO/1995), em atenção ao arts. 927 e 928, do CPC, bem como do tema repetitivo nº 973 do STJ, fixo os honorários advocatícios em desfavor da União no percentual de 10% sobre o valor da execução, com base nas disposições do art. 85, §3º, inc.
I, §§5º e 6º, do CPC/15.
Deverá a parte exequente, apresentar planilha de cálculos relativamente aos honorários fixados acima com base nos valores apurados nos autos.
III – Expedição de requisições de pequeno valor em relação aos honorários advocatícios contratuais: Indefiro o pedido de expedição de requisições de pequeno valor em relação aos honorários advocatícios contratuais, vez que tal providência foi devidamente realizada no presente feito, como se pode observar das RPVs não impugnadas de nº 517, 518, 519, todas de 2025 – Ids. 2168494875, 2168494879 e 2168494883, bem como da ora impugnada de nº 516/2024 (id. 2168494873). Á luz do exposto: a) rejeito as alegações: i) de litispendência da presente ação com a de nº 0010345-92.2003.4.01.3900, em trâmite na 1ª Vara Federal Cível da SJPA/TRF1; ii) de condenação da União por suposta deslealdade processual; e iii) expedição de requisições de pequeno valor em relação aos honorários advocatícios contratuais; b) sobre a fixação de honorários em sede de cumprimento de sentença contra a fazenda pública, em atenção ao arts. 927 e 928, do CPC/15, bem como do tema repetitivo nº 973 do STJ, e, considerando que o presente caso se trata de procedimento de cumprimento individual de sentença coletiva, fixo os honorários advocatícios em desfavor da executada no percentual de 10% sobre o valor da execução, com base nas disposições do art. 85, §§1º e 2º, §3º, inc.
I, do CPC/2015; c) intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar nova planilha de cálculos, observando os parâmetros anteriormente estabelecidos (item b); d) Após a apresentação da planilha e escoado o prazo recursal: d.1 – Venham-me os autos para conclusão dos atos relacionados à migração da RPV cadastrada em seu favor do exequente JOSIMAR BARROS BEZERRA (RPV 516/2025 – Id. 2168494873); d.2 – Expeça(m)-se a(s) requisição(ões) de pagamento relacionada(s) aos honorários fixados em sede de cumprimento de sentença contra a fazenda pública (item b). d.3 – Cadastrada(s), conferida(s) e juntada(s) aos autos a(s) Requisição(ões) de Pagamento, intimem-se as partes do seu inteiro teor (art. 12 da Resolução nº 822/2023 – CJF), a fim de que, caso queiram, apresentem manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias. d.4 – Após, venham-me os autos para apreciação das manifestações apresentadas ou para a autorização e encaminhamento ao ente executado/Tribunal Regional Federal da 1ª Região da(s) requisição(ões) não impugnada(s). d.4 – Cumpridas as determinações acima, aguarde-se o pagamento da(s) requisição(ões) de pagamento.
Intimem-se.
Macapá/AP, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) ATHOS ALEXANDRE CAMARA ATTIÊ Juiz Federal Substituto -
31/01/2023 09:52
Juntada de manifestação
-
02/12/2022 11:24
Decorrido prazo de JOSIMAR BARROS BEZERRA em 01/12/2022 23:59.
-
02/12/2022 11:24
Decorrido prazo de RENATA CRISTINA MACHADO BEZERRA em 01/12/2022 23:59.
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02/12/2022 08:12
Decorrido prazo de LAURA BARROS BEZERRA em 01/12/2022 23:59.
-
02/12/2022 08:12
Decorrido prazo de JOSINALDO BARROS BEZERRA em 01/12/2022 23:59.
-
02/12/2022 08:12
Decorrido prazo de JOSIAS BARROS BEZERRA JUNIOR em 01/12/2022 23:59.
-
30/11/2022 17:55
Juntada de petição intercorrente
-
03/11/2022 16:30
Processo devolvido à Secretaria
-
03/11/2022 16:30
Juntada de Certidão
-
03/11/2022 16:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
03/11/2022 16:30
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
02/09/2022 13:53
Conclusos para decisão
-
30/08/2022 04:16
Decorrido prazo de JOSIAS BARROS BEZERRA JUNIOR em 29/08/2022 23:59.
-
30/08/2022 04:14
Decorrido prazo de JOSINALDO BARROS BEZERRA em 29/08/2022 23:59.
-
30/08/2022 03:36
Decorrido prazo de RENATA CRISTINA MACHADO BEZERRA em 29/08/2022 23:59.
-
30/08/2022 03:36
Decorrido prazo de JOSIMAR BARROS BEZERRA em 29/08/2022 23:59.
-
30/08/2022 03:36
Decorrido prazo de LAURA BARROS BEZERRA em 29/08/2022 23:59.
-
10/08/2022 17:14
Processo devolvido à Secretaria
-
10/08/2022 17:14
Juntada de Certidão
-
10/08/2022 17:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
10/08/2022 17:14
Proferido despacho de mero expediente
-
10/08/2022 12:26
Conclusos para despacho
-
22/06/2022 01:05
Decorrido prazo de RENATA CRISTINA MACHADO BEZERRA em 21/06/2022 23:59.
-
22/06/2022 01:05
Decorrido prazo de JOSIMAR BARROS BEZERRA em 21/06/2022 23:59.
-
22/06/2022 01:05
Decorrido prazo de JOSINALDO BARROS BEZERRA em 21/06/2022 23:59.
-
22/06/2022 01:05
Decorrido prazo de JOSIAS BARROS BEZERRA JUNIOR em 21/06/2022 23:59.
-
22/06/2022 01:05
Decorrido prazo de LAURA BARROS BEZERRA em 21/06/2022 23:59.
-
31/05/2022 17:34
Juntada de petição intercorrente
-
12/05/2022 16:30
Processo devolvido à Secretaria
-
12/05/2022 16:30
Juntada de Certidão
-
12/05/2022 16:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
12/05/2022 16:30
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/05/2022 10:51
Conclusos para decisão
-
25/03/2022 02:18
Decorrido prazo de LAURA BARROS BEZERRA em 24/03/2022 23:59.
-
25/03/2022 00:48
Decorrido prazo de JOSIAS BARROS BEZERRA JUNIOR em 24/03/2022 23:59.
-
25/03/2022 00:48
Decorrido prazo de JOSINALDO BARROS BEZERRA em 24/03/2022 23:59.
-
25/03/2022 00:47
Decorrido prazo de RENATA CRISTINA MACHADO BEZERRA em 24/03/2022 23:59.
-
25/03/2022 00:46
Decorrido prazo de JOSIMAR BARROS BEZERRA em 24/03/2022 23:59.
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21/02/2022 15:44
Processo devolvido à Secretaria
-
21/02/2022 15:44
Juntada de Certidão
-
21/02/2022 15:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
21/02/2022 15:44
Proferido despacho de mero expediente
-
15/02/2022 12:09
Conclusos para decisão
-
02/12/2021 23:30
Decorrido prazo de JOSIMAR BARROS BEZERRA em 30/11/2021 23:59.
-
02/12/2021 23:30
Decorrido prazo de JOSINALDO BARROS BEZERRA em 30/11/2021 23:59.
-
02/12/2021 23:29
Decorrido prazo de JOSIAS BARROS BEZERRA JUNIOR em 30/11/2021 23:59.
-
02/12/2021 23:28
Decorrido prazo de LAURA BARROS BEZERRA em 30/11/2021 23:59.
-
02/12/2021 21:21
Decorrido prazo de RENATA CRISTINA MACHADO BEZERRA em 30/11/2021 23:59.
-
24/11/2021 15:19
Juntada de petição intercorrente
-
04/11/2021 15:28
Processo devolvido à Secretaria
-
04/11/2021 15:28
Juntada de Certidão
-
04/11/2021 15:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
04/11/2021 15:28
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
29/07/2021 16:07
Conclusos para julgamento
-
07/05/2021 15:40
Juntada de petição intercorrente
-
20/04/2021 00:03
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2021 19:46
Proferido despacho de mero expediente
-
16/04/2021 12:22
Conclusos para despacho
-
26/02/2021 23:28
Juntada de petição intercorrente
-
04/12/2020 13:22
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2020 08:38
Juntada de petição intercorrente
-
13/11/2020 12:25
Decorrido prazo de RENATA CRISTINA MACHADO BEZERRA em 12/11/2020 23:59:59.
-
13/11/2020 12:25
Decorrido prazo de JOSINALDO BARROS BEZERRA em 12/11/2020 23:59:59.
-
13/11/2020 12:25
Decorrido prazo de JOSIAS BARROS BEZERRA JUNIOR em 12/11/2020 23:59:59.
-
13/11/2020 12:25
Decorrido prazo de LAURA BARROS BEZERRA em 12/11/2020 23:59:59.
-
13/11/2020 12:25
Decorrido prazo de JOSIMAR BARROS BEZERRA em 12/11/2020 23:59:59.
-
26/10/2020 09:18
Expedição de Comunicação via sistema.
-
15/10/2020 13:55
Proferido despacho de mero expediente
-
14/10/2020 13:12
Conclusos para despacho
-
29/08/2020 15:48
Decorrido prazo de RENATA CRISTINA MACHADO BEZERRA em 24/08/2020 23:59:59.
-
29/08/2020 15:48
Decorrido prazo de JOSIAS BARROS BEZERRA JUNIOR em 24/08/2020 23:59:59.
-
29/08/2020 15:48
Decorrido prazo de JOSINALDO BARROS BEZERRA em 24/08/2020 23:59:59.
-
29/08/2020 15:48
Decorrido prazo de JOSIMAR BARROS BEZERRA em 24/08/2020 23:59:59.
-
29/08/2020 15:48
Decorrido prazo de LAURA BARROS BEZERRA em 24/08/2020 23:59:59.
-
21/07/2020 16:33
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2020 12:20
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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20/07/2020 12:20
Proferido despacho de mero expediente
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28/05/2020 18:04
Conclusos para decisão
-
28/05/2020 08:19
Remetidos os Autos da Distribuição a 2ª Vara Federal Cível da SJAP
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28/05/2020 08:19
Juntada de Informação de Prevenção.
-
26/05/2020 21:01
Recebido pelo Distribuidor
-
26/05/2020 21:01
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/05/2020
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Documento Comprobatório • Arquivo
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