TRF1 - 1027311-87.2023.4.01.3100
1ª instância - 2ª Macapa
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amapá 2ª Vara Federal Cível da SJAP PROCESSO: 1027311-87.2023.4.01.3100 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA ARQUIT E AGRON DO AMAPA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANDREIA TAVARES CAMBRAIA - AP4131-B e KELLY ANNE ARAUJO SILVA - AP1541 POLO PASSIVO: TARSIS MESSIAS DE SOUZA SANTOS REPRESENTANTES POLO PASSIVO: TARSIS MESSIAS DE SOUZA SANTOS - AP2120 Decisão Trata-se exceção de pré-executividade apresentada por Társis Messias de Souza Santos no âmbito da execução fiscal promovida pelo Conselho Regional de Engenharia e Agronomia do Amapá – CREA/AP, sob a alegação de excesso de execução, pagamento parcial do débito em decorrência de acordo extrajudicial, e ilegitimidade da medida constritiva implementada por meio do sistema SISBAJUD.
O executado alega ter celebrado com o exequente acordo de parcelamento para quitação do débito em oito parcelas mensais no valor de R$ 397,72, tendo já adimplido, inclusive, o montante de R$ 318,00 a título de honorários advocatícios.
Argumenta que o exequente não juntou aos autos o termo do referido acordo, tampouco apresentou demonstrativo das parcelas inadimplidas, o que comprometeria a higidez da execução e caracterizaria excesso de execução, nos termos do art. 917, §3º, do CPC.
Diante disso, pugna: (i) pelo reconhecimento da inexigibilidade parcial do crédito; (ii) pela revogação da penhora eletrônica realizada via SISBAJUD; (iii) pela apresentação de planilha discriminada do débito remanescente pelo exequente; e, subsidiariamente, (iv) pela extinção da execução fiscal, acaso se constate a quitação integral do débito exequendo (ID 2176492477).
Em sede de impugnação à exceção, o exequente afirma que os valores exigidos refletem o saldo devedor atualizado, conforme apurado em seu sistema interno de controle, estando lastreados em Certidão de Dívida Ativa regularmente constituída, a qual goza de presunção relativa de certeza, liquidez e exigibilidade, nos termos do art. 3º da Lei nº 6.830/1980.
Assevera, ademais, que a exceção de pré-executividade não constitui meio processual idôneo para discutir eventuais vícios nos cálculos, por demandar dilação probatória, sendo tal análise cabível em sede de embargos à execução.
Em relação à constrição patrimonial, defende a legalidade da penhora online, por tratar-se de medida coercitiva legítima diante do inadimplemento das obrigações pactuadas.
Ao final, requer o indeferimento integral da exceção de pré-executividade (ID 2186059001).
Decido.
A exceção de pré-executividade constitui instrumento de defesa excepcional, admissível em hipóteses restritas, e cuja admissibilidade exige que se trate de matéria de ordem pública, cognoscível de plano e que prescinda de dilação probatória.
Trata-se de construção jurisprudencial, positivada na Súmula 393 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual: “A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória.” No presente caso, o executado alega ter firmado parcelamento com o exequente, bem como ter efetuado pagamentos parciais das parcelas acordadas, inclusive anexando comprovante de quitação da oitava parcela e de honorários advocatícios.
Alega ainda a ausência de planilha detalhada do débito, a caracterizar, em sua ótica, excesso de execução.
Contudo, tais alegações não versam sobre nulidade manifesta da execução, nem sobre vícios insanáveis do título executivo, tampouco revelam matéria de ordem pública que possa ser aferida de plano.
Ao contrário, demandam produção de prova e análise de documentos que extrapolam os limites estreitos da exceção de pré-executividade, devendo, por conseguinte, ser deduzidas por meio de embargos à execução, via processual adequada para a impugnação de questões de fato e de cálculo.
O próprio comprovante apresentado pelo executado – restrito à quitação de uma das parcelas – não é hábil a infirmar a presunção de certeza e liquidez da Certidão de Dívida Ativa, título executivo regularmente constituído nos termos do art. 2º, § 3º, da Lei nº 6.830/80, cuja presunção somente pode ser afastada por prova robusta, o que não se observa nos autos.
No tocante à alegada ilegitimidade da medida constritiva determinada via SISBAJUD, trata-se de providência regularmente determinada nos moldes do art. 835, I, §1º, do CPC, e do art. 11 da Lei nº 6.830/80, em consonância com a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores, sobretudo diante do inadimplemento parcial do parcelamento, conforme documentos acostados pelo exequente na impugnação apresentada.
Importante destacar que o Superior Tribunal de Justiça tem reiteradamente advertido quanto à vedação de uso ampliativo da exceção de pré-executividade, a fim de evitar sua indevida conversão em sucedâneo dos embargos à execução, o que comprometeria a celeridade e a efetividade da execução fiscal – finalidade precípua do rito estabelecido na Lei nº 6.830/80.
Nesse sentido, é emblemática a seguinte ementa: “Não se deve fazer interpretação ampliativa das hipóteses de cabimento desse incidente processual, sob pena de se banalizar o instituto e reduzir a execução, que é destinada à rápida satisfação do credor, num simulacro de execução transmudando-se em tutela cognitiva ordinária.” (STJ, AgR na MC 6085/RS, Rel.
Min.
Luiz Fux, Primeira Turma, DJ 20/05/2003) Na mesma linha, o Tribunal Regional Federal da 1ª Região firmou entendimento no sentido de que: “A exceção de pré-executividade somente é admitida na execução quando a nulidade do título possa ser verificada de plano e para analisar as questões de ordem pública, pertinentes aos pressupostos processuais e às condições da ação, desde que desnecessária a dilação probatória.” (TRF1, AG 0003107-62.2015.4.01.0000, Rel.
Juiz Federal Alexandre Buck Medrado Sampaio (Conv.), Quarta Turma, e-DJF1 11/03/2016).
A exceção ora apresentada não reúne os requisitos necessários à sua admissibilidade, pois não trata de matéria de ordem pública, sendo manifesto o desvirtuamento do instrumento processual em questão.
Não se presta a substituir os embargos à execução, sobretudo quando desacompanhada de elementos documentais que demonstrem, de forma inequívoca, a nulidade do título executivo ou a presença de vícios insanáveis.
Dessa forma, a pretensão veiculada na presente exceção revela-se juridicamente inadequada, carecendo de respaldo normativo e jurisprudencial que a legitime, razão pela não deve ser conhecida, preservando-se a segurança jurídica, a estabilidade processual e a efetividade da execução fiscal.
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO da exceção de pré-executividade de id. 2176492477, por inadequação da via eleita e necessidade de dilação probatória, devendo a execução prosseguir no seu trâmite normal.
Quanto aos honorários advocatícios devidos ao procurador da parte Exequente/Excepta, em razão da sucumbência neste incidente, e considerando o trabalho adicional exigido, adoto como parâmetro a fixação em percentual sobre o valor econômico envolvido na pretensão incidental.
Nesse sentido, aplicando por analogia o racional que orienta a fixação de honorários em percentuais para a resolução de questões incidentais ou para a exclusão de partes de forma antecipada (conforme se extrai, por exemplo, do art. 338, parágrafo único, do Código de Processo Civil, que estabelece honorários entre três e cinco por cento do valor da causa para o procurador do réu excluído), e considerando a integral rejeição da presente exceção, fixo os honorários advocatícios em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), com fundamento no art. 85, §8º, do CPC.
Esta verba é independente de eventual condenação imposta nos embargos à execução.
A execução dos honorários advocatícios, ora fixados, deve ser dar em autos apartados.
Cumpra-se a determinação contida no despacho de id. 2172449185.
Intimem-se.
Macapá/AP, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) ATHOS ALEXANDRE CAMARA ATTIÊ Juiz Federal Substituto -
01/09/2023 08:36
Recebido pelo Distribuidor
-
01/09/2023 08:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/09/2023
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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