TRF1 - 1081013-27.2023.4.01.3300
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 17 - Des. Fed. Katia Balbino
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Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
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28/05/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1081013-27.2023.4.01.3300 PROCESSO REFERÊNCIA: 1081013-27.2023.4.01.3300 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAEST DE TRANSPORTES - DNIT POLO PASSIVO:IRACI BARBOSA TORRES REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: LEONARDO TORRES GOMES - BA55575-A RELATOR(A):KATIA BALBINO DE CARVALHO FERREIRA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Desembargadora Federal KÁTIA BALBINO PROCESSO: 1081013-27.2023.4.01.3300 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) RELATÓRIO A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA FEDERAL KÁTIA BALBINO (RELATORA): Trata-se de apelação interposta pelo DNIT contra a sentença pela qual o juízo a quo julgou procedentes os pedidos formulados na petição inicial, declarando a inexistência de relação jurídico-administrativa entre a autora e a pretensão estatal de cobrança de multa, objeto do Auto de Infração nº S010364336, bem como condenou a autarquia federal ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$10.000,00.
O juízo de primeiro grau assim decidiu por entender que “ante a evidente ilegitimidade da parte autora, reputo inválida a cobrança de sanção pecuniária decorrente de infração de trânsito que foi apurada e atribuída ao antigo proprietário do veículo que, agora, é seu.” Honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação.
Em suas razões recursais, o DNIT sustenta que a transferência de propriedade do veículo é de responsabilidade do antigo e do novo proprietário, e que não dispõe de ferramentas para verificar a cadeia sucessória de veículos.
Argumenta que a notificação da infração seguiu todos os trâmites legais e que a cobrança foi realizada com base nos dados constantes do Registro Nacional de Veículos Automotores.
Afirma que, de acordo com o art. 12 da Resolução CONTRAN n 619/2016, “até a data de vencimento da Notificação de Penalidade de multa ou enquanto permanecesse o efeito suspensivo sobre o Auto de Infração de Trânsito, não incidiria qualquer restrição, o que permitiu o licenciamento do veículo nos anos anteriores”.
Eventualmente, requer a redução do valor fixado a título de indenização por danos morais.
Contrarrazões apresentadas. É o relatório. (assinado digitalmente) Desembargadora Federal KÁTIA BALBINO Relatora PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Desembargadora Federal KÁTIA BALBINO PROCESSO: 1081013-27.2023.4.01.3300 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) VOTO A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA FEDERAL KÁTIA BALBINO (RELATORA): A questão devolvida a esta Corte versa sobre a nulidade da multa de trânsito decorrente do Auto de Infração nº S010364336, bem como sobre a configuração de danos morais em virtude de sua cobrança.
Conforme descrito na petição inicial, a parte autora, em 09/08/2019, adquiriu o veículo da marca/modelo CITROEN C4 16GLX5P F, cor prata, ano 2012/2013, placa OKY-3I85 e realizou a transferência para o seu nome sem qualquer indicação de débitos pendentes.
Afirma que efetuou normalmente o pagamento dos licenciamentos anuais de 2020, 2021 e 2022.
No entanto, no início de setembro de 2023, ao antecipar o pagamento do licenciamento conforme o calendário do DETRAN, foi surpreendida com a existência de um débito referente a uma infração de trânsito que não cometeu.
Ao detalhar o extrato da multa, constatou que a infração ocorreu em 26/09/2018, quase um ano antes da aquisição do veículo.
No caso, na época da aquisição do veículo pela parte autora não constava nenhuma restrição ou multa pendente em relação ao bem, o que permitiu que fosse realizado, com sucesso, os licenciamentos dos anos de 2020, 2021 e 2022.
Sobre o licenciamento, dispõe o Código de Trânsito Brasileiro (Lei 9.503/97): Art. 130.
Todo veículo automotor, articulado, reboque ou semirreboque, para transitar na via, deverá ser licenciado anualmente pelo órgão executivo de trânsito do Estado, ou do Distrito Federal, onde estiver registrado o veículo. (Redação dada pela Lei nº 14.599, de 2023) § 1º O disposto neste artigo não se aplica a veículo de uso bélico. § 2º No caso de transferência de residência ou domicílio, é válido, durante o exercício, o licenciamento de origem.
Art. 131.
O Certificado de Licenciamento Anual será expedido ao veículo licenciado, vinculado ao Certificado de Registro de Veículo, em meio físico e/ou digital, à escolha do proprietário, de acordo com o modelo e com as especificações estabelecidos pelo Contran. (Redação dada pela Lei nº 14.071, de 2020) (Vigência) § 1º O primeiro licenciamento será feito simultaneamente ao registro. § 2º O veículo somente será considerado licenciado estando quitados os débitos relativos a tributos, encargos e multas de trânsito e ambientais, vinculados ao veículo, independentemente da responsabilidade pelas infrações cometidas. (Vide ADIN 2998) (...) Nesse contexto, o parágrafo 2º do art. 131 não deixa dúvidas quanto à conclusão de que, se o veículo foi licenciado, é porque foram quitados os débitos relativos a tributos, encargos e multas de trânsito e ambientais vinculados a ele.
Os licenciamentos levados a efeito em prol da autora são provas que fazem presumir a sua boa-fé, de modo que não lhe pode ser imputada qualquer desídia ou falta de cautela quando adquiriu o veículo, que redundasse na sua responsabilidade por quaisquer multas, tidas, à época, por inexistentes nos registros oficiais.
Além disso, a Administração não informou à parte autora, a existência de restrição/pendência em relação ao veículo na época em que o adquiriu, assim não poderá mais exigir o pagamento de valores relativos a débitos anteriores à aquisição, sob pena de comprometer a segurança jurídica e abalar a confiança no sistema de registros públicos, os quais se fundamentam na presunção de veracidade e legitimidade dos atos administrativos.
Esse é o entendimento deste Tribunal: MULTA.
INFRAÇÃO DE TRÂNSITO.
CTB.
LICENCIAMENTO.
COBRANÇA DE MULTA ANTERIOR AO LICENCIAMENTO VÁLIDO.
MULTA DEVIDA POR ANTIGO PROPRIETÁRIO.
AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DO NOVO PROPRIETÁRIO QUE LICENCIOU O VEÍCULO SEM RESTRIÇÃO. - Como a Administração não formalizou ao autor/dquirente a inexistência de restrição/pendência em relação ao veículo, não poderá exigir dele o pagamento de valores relativos à restrição/pendência anterior à aquisição, sob pena de derruir todo um sistema de confiança que se tem nos bancos de dados públicos, confiança essa resultante da presunção de veracidade e legitimidade dos atos administrativos. - O parágrafo 2º do art. 131 não deixa dúvidas quanto à conclusão de que, se o veículo foi licenciado, é porque foram quitados os débitos relativos a tributos, encargos e multas de trânsito e ambientais vinculados a ele.
No caso, o autorlicenciou o veículo no ano de 1999. - Apelação e remessa oficial improvidas. (AC 0001200-68.2000.4.01.3301, Juiz Federal Grigório Carlos dos Santos, TRF1 - 4ª Turma Suplementar, e-DJF1 22/03/2012 Pag 284.) ADMINISTRATIVO.
MULTA.
INFRAÇÃO DE TRÂNSITO.
CTB.
LICENCIAMENTO.
COBRANÇA DE MULTA ANTERIOR AO LICENCIAMENTO VÁLIDO.
MULTA DEVIDA POR ANTIGO PROPRIETÁRIO.
AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DO NOVO PROPRIETÁRIO QUE LICENCIOU O VEÍCULO SEM RESTRIÇÃO. 1.
Não havendo dúvidas, in casu, de que as infrações não foram cometidas no período em que tinha o recorrido a propriedade do veículo, não deve ele sofrer qualquer tipo de sanção. (REsp 965.847/PR, Rel.
Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/03/2008, DJe 14/03/2008). 2.
No caso, a autora adquiriu o veículo em dezembro de 2010 e, à época, não constava nenhuma restrição ou multa pendente em relação ao bem, o que permitiu que fosse realizado, com sucesso, o licenciamento do ano de 2011.
Quando do pagamento do licenciamento de 2012, IPVA e seguro DPVAT, foi exigido da autora o pagamento de multa aplicada pela Polícia Rodoviária Federal em 16/4/2008, ou seja, em data anterior à compra do veículo (dezembro/2010). 3.
A Administração não informou à autora, na data em que adquiriu o veículo, a existência de restrição/pendência, não podendo dela exigir o pagamento de valores relativos a débitos anteriores à aquisição, sob pena de derruir todo um sistema de confiança que se tem nos bancos de dados públicos, confiança essa resultante da presunção de veracidade e legitimidade de que gozam os atos administrativos. 4.
Apelação da União a que se nega provimento. (AC 0032300-06.2012.4.01.3500, Desembargador Federal Néviton Guedes, TRF1 – Quinta Turma, e-DJF1 29/02/2016).
Dessa forma, a sentença não merece reforma nesse ponto.
Da indenização por danos morais Em relação aos danos morais, não vislumbro elemento de prova que demonstre situação capaz de gerar a obrigação de sua indenização. É bem verdade que toda a história narrada pela parte autora acarretou-lhe aborrecimento, tanto que foi necessário o ajuizamento da presente ação.
No entanto, a cobrança indevida de penalidade de multa de trânsito não basta para que se possa concluir pela existência de prejuízos indenizáveis de ordem moral, uma vez que não ficou demonstrado nenhum fato extraordinário que tenha ofendido verdadeiro atributo da sua personalidade.
Nesse sentido, é o entendimento do colendo Superior Tribunal de Justiça: É pacífica a jurisprudência desta Corte no sentido de que os aborrecimentos comuns do dia a dia, os meros dissabores normais e próprios do convívio social não são suficientes para originar danos morais indenizáveis. (...) (STJ, AgInt no REsp 1655212/SP, Rel.
Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 19/02/2019, DJe 01/03/2019).
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação para afastar a condenação do DNIT ao pagamento de indenização por danos morais.
Honorários advocatícios fixados, em rateio, em 10% do valor da causa (R$20.000,00), suspensa a cobrança da parcela em relação à parte autora em razão da gratuidade de justiça deferida. É como voto. (assinado digitalmente) Desembargadora Federal KÁTIA BALBINO Relatora PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Desembargadora Federal KÁTIA BALBINO PROCESSO: 1081013-27.2023.4.01.3300 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: APELANTE: DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAEST DE TRANSPORTES - DNIT REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: POLO PASSIVO: APELADO: IRACI BARBOSA TORRES REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: Advogado do(a) APELADO: LEONARDO TORRES GOMES - BA55575-A EMENTA ADMINISTRATIVO.
MULTA DE TRÂNSITO DEVIDA PELO ANTIGO PROPRIETÁRIO.
NOVO LICENCIAMENTO REALIZADO SEM RESTRIÇÃO.
AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DO ADQUIRENTE.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DESCABIMENTO.
APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. 1.
Apelação interposta pelo DNIT contra a sentença pela qual o juízo a quo julgou procedentes os pedidos, declarando a inexistência de relação jurídico-administrativa entre a autora e o DNIT em razão do Auto de Infração nº S010364336, além de ter condenado a autarquia federal ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$10.000,00. 2.
Hipótese em que os licenciamentos realizados pela autora são prova que fazem presumir a sua boa-fé, de modo que não lhe pode ser imputada qualquer desídia ou falta de cautela quando adquiriu o veículo, que redundassem na sua responsabilidade por quaisquer multas, tidas, à época, por inexistentes nos registros oficiais. 3.
Constatação de que a mera cobrança indevida de multa de trânsito, sem demonstração de prejuízo extraordinário ou ofensa a atributo da personalidade, configura mero aborrecimento, não gerando dano moral indenizável. 4.
Apelação parcialmente provida para afastar a condenação do DNIT ao pagamento de indenização por danos morais. 5.
Honorários advocatícios fixados, em rateio, em 10% do valor da causa (R$20.000,00), suspensa a cobrança da parcela em relação à parte autora em razão da gratuidade de justiça deferida.
ACÓRDÃO Decide a Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, nos termos do voto da relatora.
Brasília/DF, assinado digitalmente na data do rodapé.
Desembargadora Federal KÁTIA BALBINO Relatora -
16/08/2024 16:26
Recebidos os autos
-
16/08/2024 16:26
Recebido pelo Distribuidor
-
16/08/2024 16:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/08/2024
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA TIPO A • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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