TRF1 - 1022461-35.2024.4.01.3300
1ª instância - 23ª Salvador
Polo Ativo
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Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 23ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA SENTENÇA TIPO A PROCESSO: 1022461-35.2024.4.01.3300 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: RAIMUNDO ARAUJO DE ALMEIDA REU: ESTADO DA BAHIA, MUNICIPIO DE SALVADOR, UNIÃO FEDERAL SENTENÇA Busca a parte autora a condenação da ré a conceder-lhe a medicação necessária para o tratamento de sua patologia.
Alega a parte demandante, que foi diagnosticado com quadro de dor crônica, generalizada, secundário a fibromialgia, Radiculopatia cervical e lombar, tendinopatia em ombros e quadris e síndrome do túnel do carpo, razão pela qual necessita fazer uso do medicamento o TERRAMED CBD OIL FULL SPECTRUM 6.000MG na quantidade requerida no relatório médico que acompanha a exordial.
Informa que não tem condições financeiras para comprar o medicamento prescrito.
No mérito, a hipótese é de improcedência da pretensão.
Com efeito, a Constituição Federal assegura a todos os indivíduos, indistintamente, o direito à vida (art. 5º) e à saúde (art. 6º), sendo dever do Estado viabilizá-lo, mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação (art. 196).
Assim é que, em consonância com o preceito maior, a Lei nº 8.080/90, denominada de Lei Orgânica da Saúde, dispõe, em seus art. 2º, §1º, e 4º: "Art. 2º A saúde é um direito fundamental do ser humano, devendo o Estado prover as condições indispensáveis ao seu pleno exercício. § 1º O dever do Estado de garantir a saúde consiste na formulação e execução de políticas econômicas e sociais que visem à redução de riscos de doenças e de outros agravos e no estabelecimento de condições que assegurem acesso universal e igualitário às ações e aos serviços para a sua promoção, proteção e recuperação. ..." “Art. 4º O conjunto de ações e serviços de saúde, prestados por órgãos e instituições públicas federais, estaduais e municipais, da Administração direta e indireta e das fundações mantidas pelo Poder Público, constitui o Sistema Único de Saúde (SUS)”.
Ademais, dentre as atribuições do Sistema Único de Saúde, necessário se torna a transcrição do art. 7º, inc.
I e II, do referido diploma normativo: "Art. 7º As ações e serviços públicos de saúde e os serviços privados contratados ou conveniados que integram o Sistema Único de Saúde (SUS), são desenvolvidos de acordo com as diretrizes previstas no art. 198 da Constituição Federal, obedecendo ainda aos seguintes princípios: I - universalidade de acesso aos serviços de saúde em todos os níveis de assistência; II - integralidade de assistência, entendida como conjunto articulado e contínuo das ações e serviços preventivos e curativos, individuais coletivos, exigidos para cada caso em todos os níveis de complexidade do sistema;..." Vê-se, pois, que “O Sistema Único de Saúde-SUS visa a integralidade da assistência à saúde, seja individual ou coletiva, devendo atender aos que dela necessitem em qualquer grau de complexidade, de modo que, restando comprovado o acometimento do indivíduo ou de um grupo por determinada moléstia, necessitando de determinado medicamento para debelá-la, este deve ser fornecido, de modo a atender ao princípio maior, que é a garantia à vida digna”.
O STJ recentemente uniformizou o entendimento sobre a obrigatoriedade do fornecimento de medicamentos não incorporados em protocolos clínicos e de diretrizes terapêuticas do SUS, no julgamento do recurso especial representativo de controvérsia (REsp 1.657.156), firmando a seguinte tese (TEMA 106): “A concessão dos medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS exige a presença cumulativa dos seguintes requisitos: (i) Comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; (ii) incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito; (iii) existência de registro na ANVISA do medicamento”.
Por outro lado, sobre a ausência de registro na ANVISA, o STF fixou a seguinte tese (TEMA 500): 1.
O Estado não pode ser obrigado a fornecer medicamentos experimentais. 2.
A ausência de registro na ANVISA impede, como regra geral, o fornecimento de medicamento por decisão judicial. 3. É possível, excepcionalmente, a concessão judicial de medicamento sem registro sanitário, em caso de mora irrazoável da ANVISA em apreciar o pedido (prazo superior ao previsto na Lei nº 13.411/2016), quando preenchidos três requisitos: (i) a existência de pedido de registro do medicamento no Brasil (salvo no caso de medicamentos órfãos para doenças raras e ultrarraras); (ii) a existência de registro do medicamento em renomadas agências de regulação no exterior; e (iii) a inexistência de substituto terapêutico com registro no Brasil. 4.
As ações que demandem fornecimento de medicamentos sem registro na ANVISA deverão necessariamente ser propostas em face da União. (RE 657718).
No caso em apreço, o relatório médico colacionado atesta que a parte autora foi diagnosticada com dor crônica, generalizada, secundário a fibromialgia, Radiculopatia cervical e lombar, tendinopatia em ombros e quadris e síndrome do túnel do carpo (CID R52.2), bem como indicam a necessidade do tratamento com o fármaco indicado e a inexistência de substituto terapêutico eficaz.
No entanto, a manifestação técnica confeccionada por médico credenciado ao SISTEMA NATJUS, hábil à instrução do feito, nos termos do Enunciado n. 207 do FONAJEF, informa que “CONSIDERANDO os diagnóstico de Fibromialgia/ dor crônica, conforme relatório médico, que declara os seguintes diagnósticos: fibromialgia, RADICULOPATIA cervical e Lombar, Tendinopatia em ombros e quadris, Síndrome do Túnel do carpo bilateralmente, fadiga crônica, depressão e insônia.
CONSIDERANDO que a fibromialgia é uma síndrome dolorosa crônica, sem exames específicos confirmatórios mas com necessidade de investigação e exclusão de diversas outras patologias reumatológicas, metabólicas, hematológicas e endocrinológicas que possam ter quadro semelhante.
CONSIDERANDO as inúmeras alternativas disponíveis no SUS CONSIDERANDO que o tratamento farmacológico da fibromialgia é apenas parte do tratamento multidisciplinar da fibromialgia e que quando realizado de forma isolada frequentemente é inefetivo.
CONSIDERANDO que não há qualquer descrição de tratamentos multidisciplinares que a paciente esteja realizando atualmente como atividade física, terapia psicológicas, fisioterápica ou com terapia ocupacional; CONSIDERANDO que até o momento, em literatura médica, os estudos avaliando os efeitos do tetraidrocanabinol e do canabidiol no tratamento da dor crônica são baseadas principalmente em estudos observacionais ou estudos com número reduzido de pacientes, sem evidência científica clara de benefício da droga nestas condições; CONSIDERANDO que na literatura médica há descrição frequente dos efeitos colaterais do uso da substância como sonolência, letargia além do quadro de dependência química, efeito adverso importante a ser considerado em pacientes com dor crônica; CONCLUI-SE que NÃO HÁ elementos técnicos suficientes para sustentar a recomendação do medicamento solicitado, no presente caso.
Ademais, não há elementos para considerar a demanda uma urgência médica de acordo com a definição do Conselho Federal de Medicina (CFM)”.
No mesmo sentido, o laudo médico elaborado por perito judicial afirmou que as medicações fornecidas pelo SUS são adequadas ao tratamento de dor crônica e que o medicamento pleiteado não é imprescindível para o tratamento da patologia, sendo uma opção terapêutica para esses quadros, podendo, inclusive, ser substituído por combinações diversas entre as medicações.
Deste modo, entendo que não restou demonstrada de maneira plenamente satisfatória que a condição da parte autora enquadra-se na garantia do atendimento integral a ser fornecida pelo SUS que, neste momento, consiste no recebimento do medicamento receitado pelo médico, indispensável à manutenção de sua saúde.
Diante do exposto, julgo improcedente a pretensão autoral, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil.
Sem condenação em custas processuais, tampouco em verba honorária (artigo 55 da Lei n. 9.099/95).
Defiro a assistência judiciária gratuita.
Decorrido o prazo de recurso, sem irresignação das partes, arquivem-se os autos com baixa na Distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Salvador, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) JUÍZA FEDERAL -
20/04/2024 06:19
Recebido pelo Distribuidor
-
20/04/2024 06:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/04/2024
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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