TRF1 - 1006430-65.2023.4.01.3302
1ª instância - Campo Formoso
Polo Ativo
Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Campo Formoso-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Campo Formoso-BA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1006430-65.2023.4.01.3302 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ERIKA LUANNY BENEVIDES DE ABREU REPRESENTANTES POLO ATIVO: JAILSON MATOS DE SOUSA FILHO - BA49455 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Dispensado o relatório com fulcro no art. 38 da Lei 9.099/95.
Trata-se de ação especial cível ajuizada por pretenso(a) segurado(a) do Regime Geral de Previdência Social contra o INSS, visando à concessão do benefício “auxílio por incapacidade temporária”. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Postula a parte autora a(o) concessão de auxílio por incapacidade temporária, a partir da DER em 09.08.2019 (NB 629.102.321-4).
O benefício previdenciário do auxílio por incapacidade temporária é previsto no artigo 59 da Lei 8.213/91, in verbis: O auxílio por incapacidade temporária será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
São requisitos para a concessão de tal benefício: (a) incapacidade temporária; (b) comprovação da qualidade de segurado(a) da parte autora durante o período de carência do benefício; e (c) manutenção dessa qualidade de segurado(a).
Quanto à incapacidade laborativa, deve restar comprovado nos autos que a parte autora possui enfermidade que a incapacita de forma temporária ou definitiva para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
Se a incapacidade constatada for temporária, fará jus ao benefício de auxílio por incapacidade temporária.
Por sua vez, no que concerne à qualidade de segurado(a) durante o período de carência para o benefício em tela, prescreve o art. 25, I, da Lei n.º 8.213/91 que deve o interessado contar com no mínimo 12 contribuições mensais à Previdência Social para ter direito à prestação almejada.
A ré alega a perda da qualidade de segurado da parte autora em 15/04/2019 (ID 2121967931).
Contudo, conforme demonstrado nos documentos de ID 1700565456 (página 27), a requerente manteve vínculo formal de labor entre as datas de 14/03/2019 e 11/06/2019, mantendo, dessa forma, a qualidade de segurado.
A parte autora foi submetida à(s) perícia(s) médica(s) cujo resultado constatou o seguinte (ID 2091313148): a) o(a) autor(a) apresenta incapacidade temporária e total para qualquer atividade, em decorrência de acometimento de neoplasia maligna de mediastino; b) o início da incapacidade restou confirmado a partir de 11.06.2019; c) a incapacidade do(a) autor(a) não decorreu de acidente de trabalho.
Embora não vincule o Juiz, acolho em seus demais termos as conclusões do mencionado laudo.
Ressalto que a prova técnico-científica, realizada por profissional específico da área, não pode, em regra, ser afastada por outros meios, mormente a prova oral, de cunho marcadamente subjetivo e passional.
Nessa conjuntura, conclui-se que a parte suplicante faz jus à concessão do auxílio por incapacidade temporária a partir do requerimento administrativo (DER 09.08.2019). 3.
DISPOSITIVO Em face do exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, nos termos do artigo 487, inciso I do CPC para condenar o INSS: a) a implantar o benefício de auxílio por incapacidade temporária em favor da parte autora, desde a data 01.05.2025 (DIP); b) a pagar-lhe os valores atrasados devidos desde a data 09.08.2019 (DIB), com atualização monetária pelo INPC e juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, ex vi do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09 (Tema de jurisprudência nº 810, do STF), bem como aplicação da SELIC a partir de 09.12.2021, conforme dispôs a EC nº 113/21, no montante de R$ 91.080,00 (noventa e um mil e oitenta reais), conforme planilha de cálculo anexa à presente sentença. c) a cumprir o item (a), no prazo improrrogável de 45 (quarenta e cinco) dias úteis, porquanto a parte autora demonstra os requisitos necessários à antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional, quais sejam, a prova inequívoca do direito afirmado em juízo e o perigo da demora decorrente da própria natureza alimentar do benefício em questão.
Fica arbitrada a multa de R$ 100,00 (cem reais) por dia, em caso de descumprimento do item (c) a partir do 46º dia, independentemente de nova intimação.
Outrossim, deverá a autarquia previdenciária comprovar o cumprimento desta decisão judicial tão logo seja implantado o benefício no prazo estipulado.
Quadro-resumo: DIB 09.08.2019 DIP 01.05.2025 BENEFÍCIO NB 629.102.321-4 Interposto recurso, este será recebido em ambos os efeitos, salvo na parte relativa à antecipação de tutela deferida, em que será recebido apenas no efeito devolutivo, abrindo-se vista à parte contrária para, no prazo de 10 (dez) dias, ofertar contrarrazões.
Apresentada, ou não, a contraminuta ao recurso inominado, remetam-se os autos à Egrégia Turma Recursal da SJBA.
Sem custas ou honorários (art. 55 da Lei 9.099/95 c/c art. 1.º da Lei 10.259/01).
Defiro o pedido de gratuidade da justiça.
O INSS deverá ressarcir o valor dos honorários periciais adiantados pelo TRF-1 (§ 1º do art. 12 da LJEF).
Após o trânsito em julgado, expeça-se RPV para pagamento dos atrasados.
Intimem-se.
Campo Formoso (BA), na data da assinatura eletrônica.
PEDRO VINÍCIUS MORAES CARNEIRO Juiz Federal Substituto -
06/07/2023 16:32
Recebido pelo Distribuidor
-
06/07/2023 16:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/07/2023
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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