TRF1 - 1004038-25.2023.4.01.3603
1ª instância - 2ª Sinop
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Sinop-MT Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Sinop-MT S E N T E N Ç A Cuida-se de ação proposta por MARIA DO CARMO DA SILVA, com o objetivo de ver o INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS condenado à implantação de Benefício Assistencial à pessoa idosa.
Dispensado o relatório, por aplicação subsidiária do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Decido. 1.
F u n d a m e n t a ç ã o O benefício assistencial de prestação continuada, conforme o art. 20 da Lei 8.742/1993, consiste na garantia de um salário mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.
No caso dos autos, o requisito etário restou demonstrado, uma vez que a parte autora conta com mais de 65 anos de idade.
A autora reside com o marido em imóvel próprio, adquirido por meio do programa habitacional governamental "Minha Casa Minha Vida".
A residência é construída em alvenaria, composta por um banheiro, dois quartos, cozinha e uma área externa.
Contudo, apresenta péssimo estado de conservação, encontrando-se bastante desorganizada e suja, o que se justifica pela condição de vulnerabilidade da autora, que não consegue prover sequer o próprio alimento, dependendo da solidariedade de vizinhos para sua subsistência.
A única renda familiar era proveniente do trabalho exercido pelo marido da autora, que, todavia, sofreu acidente e, na data da perícia social, encontrava-se sem exercer atividade remunerada e sem qualquer fonte de renda, aguardando os trâmites administrativos para obtenção de auxílio-doença.
As despesas mensais do grupo familiar foram declaradas no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais).
A autora e seu marido recebem ajuda de vizinhos para sobreviver.
Pois bem.
O grupo familiar está sem renda, de modo que está presente o requisito da miserabilidade.
Anoto que a renda alegada pelo réu na contestação baseia-se em informação constante de processo administrativo anterior, cuja data de entrada do requerimento remonta a 29 de agosto de 2022.
Tal dado revela-se desatualizado e, por essa razão, não pode ser considerado para fins de aferição da situação econômica atual da parte autora nos presentes autos.
Face ao exposto, presentes os requisitos, o benefício não deve ser deferido.
O benefício pleiteado deve ser deferido desde a data da juntada aos autos do laudo social (DIB) em 25/08/2023, pois foi quando ficou evidenciado o cumprimento dos requisitos para o benefício. 2.
D i s p o s i t i v o Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido deduzido na inicial, para condenar o INSS: a) à obrigação de implantar em favor da parte autora, o BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA, desde 25/08/2023 (DIB), com data de início de pagamento (DIP) em 01/05/2025, devendo ser cessado eventual benefício inacumulável, e descontando valores eventualmente já recebidos a título de benefício inacumulável; b) em obrigação de pagar os valores referentes às prestações em atraso, no período compreendido entre a DIB e a DIP/DCB, que deverão ser liquidados pela parte autora, logo após o trânsito em julgado, atualizados até a presente data, correspondente às prestações já vencidas do aludido benefício, observada a prescrição quinquenal.
Sobre tal valor incidem correção monetária, desde o vencimento de cada parcela, e juros moratórios, desde a citação, ambos calculados nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos na Justiça Federal.
Nesses termos, seguem os índices de Correção Monetária: ORTN (10/64-02/86), OTN (03/86-01/89), IPC/IBGE (01/89-42,72% e 02/89-10,14%, expurgos), BTN (03/89-03/90), IPC/IBGE (03/90-02/91), INPC (03/91-12/92), IRSM (01/93-02/94), URV (03/94-06/94), IPC-R (07/94-06/95), INPC (07/95-04/96), IGP-DI (05/96-08/06), INPC (09/2006-12/2021), SELIC (01/2022 em diante).
E seguem os Juros: 12% a.a. até 06/2009, 6% a.a. até 06/2012, correspondente à Poupança até 12/2021 e correspondente à SELIC de 01/2022 em diante (EC 113/2021).
Apresentado o cálculo de liquidação de Sentença pela parte autora, intime-se o INSS para se manifestar, no prazo de 30 (trinta) dias.
Não havendo impugnação do cálculo ou decorrido o prazo sem manifestação, homologo os cálculos juntados pela parte autora, devendo então ser expedido RPV.
Os cálculos de liquidação mencionados anteriormente poderão ser efetuados pelo(a) autor(a) através do PROJEF, sistema disponibilizado gratuitamente e de fácil acesso através do link https://www2.jfrs.jus.br/projef-programa-para-calculos-judiciais-versao-10-4-1-abril-de-2013/.
Parâmetros para a implantação do benefício, nos termos do art. 143, § 2º, da Resolução Coger nº 129/2016: Nome completo: MARIA DO CARMO DA SILVA Filiação: Documento de identidade/Emissor/UF: Cadastro pessoa física (CPF): *27.***.*39-99 Data e local de nascimento: Benefício concedido: Benefício de Prestação Continuada ao Idoso (LOAS IDOSO) Renda mensal atual (RMA): Data de início do benefício (DIB): 25/08/2023 Renda mensal inicial (RMI): Data de início do pagamento (DIP): 01/05/2025 Outras informações: Sem honorários nem custas, por força do art. 55 da Lei 9.099/95.
Cumprida a sentença, arquivem-se os autos.
Apresentado recurso inominado, intime-se a parte recorrida para contrarrazoar no prazo de 10 dias.
Apresentadas ou não as contrarrazões, remetam-se os autos à Egrégia Turma Recursal.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Sinop/MT, datado eletronicamente.
Assinado eletronicamente MARCEL QUEIROZ LINHARES Juiz Federal da 2ª Vara e JEF Adjunto -
18/07/2023 17:38
Recebido pelo Distribuidor
-
18/07/2023 17:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2023
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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