TRF1 - 0000992-53.2006.4.01.3502
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO COORDENADORIA DOS ÓRGÃOS JULGADORES DA 3ª SEÇÃO - 6ª TURMA INTIMAÇÃO PROCESSO: 0000992-53.2006.4.01.3502 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) EMBARGANTE: COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO Advogados do(a) EMBARGANTE: ELIZABETH DE MOURA FERNANDES - DF37290-A, MARIA GERALDA BITTENCOURT BOAVENTURA MARTINS - DF33035-A, RAQUEL AVELAR SANT ANA - DF53819-A EMBARGADO: PORTO RICO ARMAZENS GERAIS LTDA - ME, AUGUSTO BRANDAO CUNHA Advogado do(a) EMBARGADO: JEFERSON ROBERTO DISCONSI DE SA - GO15154-A Finalidade: intimar o(s) advogado(s) da(s) parte(s) para que, no prazo legal, querendo, apresente(m) contrarrazões ao RESP e/ou RE, conforme determinado no art. 1.030 do CPC/2015.
OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Brasília/DF, 30 de junho de 2025. -
28/05/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0000992-53.2006.4.01.3502 PROCESSO REFERÊNCIA: 0000992-53.2006.4.01.3502 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: RAQUEL AVELAR SANT ANA - DF53819-A e MARIA GERALDA BITTENCOURT BOAVENTURA MARTINS - DF33035-A POLO PASSIVO:PORTO RICO ARMAZENS GERAIS LTDA - ME e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: JEFERSON ROBERTO DISCONSI DE SA - GO15154-A RELATOR(A):JOAO CARLOS MAYER SOARES PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da Primeira Região Gab. 18 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO CARLOS MAYER Processo Judicial Eletrônico EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) 0000992-53.2006.4.01.3502 R E L A T Ó R I O O EXMO SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO CARLOS MAYER SOARES (RELATOR): Trata-se de embargos de declaração, opostos pela parte autora, em face do acórdão assim ementado (fls. 1.850/1.856): ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
CPC/73.
AQUISIÇÕES DO GOVERNO FEDERAL (AGF).
AÇÃO DE DEPÓSITO.
CONAB.
CARÊNCIA DE AÇÃO.
INADEQUAÇÃO DA VIA PROCESSUAL ELEITA.
INCIDÊNCIA DE PRESCRIÇÃO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
ARBITRAMENTO POR EQUIDADE.
MAJORAÇÃO.
CPC/1973.
RECURSO DA PARTE AUTORA NÃO PROVIDO E O DA PARTE RÉ PROVIDO. 1.
A questão controvertida diz respeito à possibilidade de utilização da ação de depósito, frente à ação de mútuo, para o recebimento de bens advindos do armazenamento inadequado dos grãos e da diminuição de sua qualidade, bem como o valor fixado a título de honorários advocatícios. 2.
Em que pese a divergência de entendimentos no âmbito da Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, deve prevalecer a tese posta no sentido de que "os contratos de Empréstimos do Governo Federal (EGF) - atualmente, Aquisições do Governo Federal (AGF) -, com o depósito de bens fungíveis, não autorizam, em caso de inadimplência, a ação de depósito, aplicando-se a tais contratos as regras do mútuo" (cf.
AgInt no AREsp 2.185.519/MT, Terceira Turma, da relatoria da ministra Nancy Andrighi, DJ 23/08/2023).
Jurisprudência selecionada. 3.
Na concreta situação dos autos, a sentença extinguiu o feito sem resolução de mérito diante da ausência de interesse de agir, externando a compreensão de que às avenças como a que se discute no presente feito são aplicadas as regras referentes ao mútuo, não sendo cabível, por isso, a ação de depósito.
Nessa contextura, o julgado apelado se encontra em conformidade com a orientação jurisprudencial adequada ao caso, não existindo, portanto, fundamento que justifique a reforma da sentença. 4.
Ainda que assim não o fosse, a sentença deve ser mantida fundamento diverso, diante da incidência da prescrição.
O pedido é de indenização em pecúnia ou a restituição dos produtos estocados em armazém geral, em razão da responsabilidade deste pelos bens recebidos em depósito que desapareceram ou que vierem a perecer, prescreve em três meses, nos termos do que dispõe o art. 11 do Decreto 1.102/03.
Conquanto seja demasiado exíguo o prazo prescricional de 3 (três) meses, esta é a vontade do legislador e deve-se aplicar a regra albergada na legislação específica.
Precedentes do STJ.
No mesmo sentido, dispõe a Súmula 50 desta Corte Regional que "[p]rescreve em 3 (três) meses para a Conab, o prazo para propositura da ação de depósito, contado a partir do dia em que a mercadoria foi ou deveria ser entregue (Decreto n. 1.102/1903, art. 11, in fine)". 5.
A petição inicial foi protocolada em 16/07/1998 e na mesma peça foi afirmado que o período mais contemporâneo de depósito se encerrou em fevereiro de 1994, razão pela qual, indubitavelmente, já transcorreram mais de 3 (três) meses, incidindo, portanto, a prescrição da pretensão inicial, pelo que, por fundamento diverso, merece ser mantida a sentença. 6.
Destaque-se que a Corte Infraconstitucional tem jurisprudência firmada no sentido de que o "pronunciamento da prescrição de ofício pelo juiz é matéria de ordem pública, passível de conhecimento pelas instâncias ordinárias a qualquer tempo" (cf.
EDcl no REsp 1.259.347/CE, Segunda Turma, da relatoria do ministro Castro Meira, DJ 28/06/2013).
E mais, não é o caso de aplicação do princípio da vedação surpresa (CPC/2015, art. 10), já que o recurso foi interposto na vigência do CPC/73, sendo este aplicável no presente julgamento. 7.
Com relação ao apelo da parte ré, que cuida exclusivamente acerca dos honorários advocatícios arbitrados em primeiro grau, melhor sorte lhe assiste.
Isso na consideração de que o feito foi extinto sem resolução do mérito e, diante da incidência da já argumentada prescrição, houve nítido proveito econômico a ensejar a majoração dos honorários advocatícios para 10% (dez por cento) do valor da causa, a serem divididos pro rata, sendo aqueles anteriormente firmados ínfimos e que não observaram os parâmetros estabelecidos pelas alíneas do § 3.º do art. 20 do CPC/73.
Nota-se que não há óbice à fixação em percentual ou até mesmo em valor fixo na hipótese de fixação por equidade, além de que os honorários são matérias de ordem pública, podendo ser revistos a qualquer momento e até mesmo de ofício, sem que isso configure reformatio in pejus.
Precedentes do STJ. 8.
Apelação da parte autora não provida e provida a da parte ré provida para reformar em parte a sentença e fixar os honorários sucumbenciais em 10% (dez por cento) do valor da causa, a serem divididos pro rata.
Na peça recursal (fls. 1.873/1.886), a parte embargante alega, em síntese, a existência de omissão e de contradição no julgado, ao argumento de que a ação de depósito seria adequada para a relação jurídica discutida, visto que a relação obrigacional estabelecida com a parte embargada visava à guarda e à conservação dos bens, e não se equipara a contrato de mútuo.
Aduz que esta Turma, ao mesmo tempo em que afastou a caracterização do contrato como depósito, aplicou a prescrição específica dessa modalidade, gerando contradição insanável no acórdão.
Sustenta que houve violação ao contraditório, uma vez que a prescrição foi reconhecida de ofício, sem que lhe fosse oportunizada a prévia manifestação sobre a matéria.
Donde pugna pelo acolhimento do recurso para que os vícios apontados sejam sanados ou, quando não, para que a matéria ventilada seja prequestionada.
Contrarrazões apresentadas (fls. 1.888/1.890). É o breve relatório.
Desembargador Federal JOÃO CARLOS MAYER SOARES Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da Primeira Região Gab. 18 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO CARLOS MAYER Processo Judicial Eletrônico EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) 0000992-53.2006.4.01.3502 V O T O O EXMO SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO CARLOS MAYER SOARES (RELATOR): Presentes os pressupostos genéricos e específicos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração, mas rejeito-os.
Como se sabe, os embargos de declaração constituem instrumento processual com o escopo de eliminar do julgamento obscuridade, contradição ou omissão sobre tema cujo pronunciamento se impunha pela decisão ou, ainda, de corrigir evidente erro material, servindo, dessa forma, como instrumento de aperfeiçoamento do julgado (CPC/2015, art. 1.022; CPC/73, art. 535).
Assim, não se prestam para reexaminar, em regra, atos decisórios alegadamente equivocados ou para incluir no debate novos argumentos jurídicos, uma vez que o efeito infringente não é de sua natureza, salvo em situações excepcionais. (Cf.
STJ, EDcl no AgInt no CC 146.883/SP, Segunda Seção, da relatoria da ministra Nancy Andrighi, DJ 30/09/2016; EDcl no RMS 24.865/MT, Primeira Turma, da relatoria do ministro Napoleão Nunes Maia Filho, DJ 26/09/2016; EDcl no MS 21.076/DF, Primeira Seção, da relatoria do ministro Mauro Campbell Marques, DJ 21/09/2016; TRF1, EDAC 1998.38.00.042232-8/MG, Quinta Turma, da relatoria da desembargadora federal Selene Maria de Almeida, DJ 21/09/2007; EDAC 96.01.07696-4/MG, Primeira Turma Suplementar, da relatoria do juiz federal convocado João Carlos Mayer Soares, DJ 06/05/2004.)
Por outro lado, não se pode obrigar o órgão julgador ou revisor a apreciar a controvérsia da maneira pretendida pela parte.
Ora, não está o magistrado obrigado a responder a todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivos suficientes para fundar a decisão, nem a se ater aos fundamentos indicados por elas, tampouco a responder a um ou a todos os seus argumentos. (Cf.
STJ, AgInt no AREsp 1.601.044/SP, Segunda Turma, da relatoria do ministro Francisco Falcão, DJ 18/11/2020; AgInt no REsp 1.757.501/SC, Segunda Turma, da relatoria do ministro Francisco Falcão, DJ 03/05/2019; AgInt no REsp 1.609.851/RR, Primeira Turma, da relatoria da ministra Regina Helena Costa, DJ 14/08/2018; REsp 545.698/DF, Segunda Turma, da relatoria do ministro Castro Meira, DJ 28/04/2006; TRF1, EDAC 1997.01.00.022281-0/MG, Primeira Turma Suplementar, da relatoria do juiz federal convocado Klaus Kuschel, DJ 29/09/2005; TRF1, EDAMS 1997.01.00.018889-9/RO, Primeira Turma Suplementar, da relatoria do juiz federal convocado João Carlos Costa Mayer Soares, DJ 05/05/2005.) Sobre a temática, é de se pontuar que, em novel pronunciamento, o Superior Tribunal de Justiça, conferindo exegese à prescrição trazida pelo inciso IV do § 1.º do art. 489 do CPC/2015, assentou entendimento jurisprudencial no sentido de que, “mesmo após a vigência do CPC/2015, não cabem embargos de declaração contra decisão que não se pronuncie tão somente sobre argumento incapaz de infirmar a conclusão adotada” (cf.
EDcl no MS 21.315/DF, Primeira Seção, da relatoria da desembargadora federal convocada Diva Malerbi, DJ 15/06/2016). (Cf. ainda: EDcl no AgInt no AREsp 1.376.123/PE, Primeira Turma, da relatoria da ministra Regina Helena Costa, DJ 15/05/2020; EDcl no AgInt no TP 2.052/RS, Segunda Turma, da relatoria do ministro Francisco Falcão, DJ 11/05/2020; EDcl no AgInt no REsp 1.819.282/SP, Primeira Turma, da relatoria da ministra Regina Helena Costa, DJ 26/03/2020.) Demais disso, cumpre destacar que a Corte Superior de Justiça sedimentou o entendimento de que “[a] contradição que autoriza os embargos de declaração é do julgado com ele mesmo, jamais com a lei ou com o entendimento da parte” (cf.
EDcl no REsp 218.528/SP, Quarta Turma, da relatoria do ministro César Asfor Rocha, DJ 22/04/2002).
Isso na compreensão de que a contradição autorizativa do manejo dos aclaratórios é inerente ao próprio julgado, isto é, interna a ele, caracterizada por proposições inconciliáveis entre si, que dificultam ou impedem a sua compreensão. (Cf.
EDcl no AgInt no REsp 1.927.096/SE, Terceira Turma, da relatoria do ministro Moura Ribeiro, DJ 25/06/2021; EDcl no AgRg no REsp 1.086.994/SP, Segunda Turma, da relatoria do ministro Mauro Campbell Marques, DJ 18/12/2020; AgInt no AREsp 415.559/MG, Segunda Turma, da relatoria da ministra Assusete Magalhães, DJ 16/04/2019.) Na concreta situação dos autos, não se vislumbra omissão ou contradição a serem sanadas, pretendendo a parte embargante obter a revisão do que decidido quanto à manutenção da sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, diante da ausência de interesse de agir.
De fato, o acórdão embargado encontra-se devidamente fundamentado, demonstrando o entendimento do órgão julgador sobre os fatos que lhe foram apresentados.
Com efeito, no pertinente às alegações trazidas, observa-se que, enfrentando as questões postas sob a sua apreciação, o acórdão embargado assim decidiu a matéria controvertida, in verbis (fls. 1.857 e 1.858): [...] Na concreta situação dos autos a sentença extinguiu o feito sem resolução de mérito diante da ausência de interesse de agir, externando a compreensão de que às avenças como a que se discute no presente feito são aplicadas as regras referentes ao mútuo, não sendo cabível, por isso, a ação de depósito.
Nessa contextura, o julgado apelado encontra-se em conformidade com a orientação jurisprudencial que reputo como adequada ao caso, não existindo, portanto, fundamento que justifique a reforma da sentença.
Ainda que assim não o fosse, a sentença deveria ser mantida fundamento diverso, diante da incidência da prescrição.
O Código Civil de 1916, em seu art. 1.807, revogou todas as normas anteriores de Direito Civil que eram consigo incompatíveis ou que passaram a ser, por ele, inteiramente reguladas.
Desse modo, considerando que o texto de 1916 tratou apenas de modo geral do contrato de depósito, não há falar-se em revogação do Decreto 1.102/03, que traz as regras específicas a respeito das empresas de armazéns gerais.
Em observância ao princípio da especialidade, deve ser afastada a aplicação da lei geral para que seja aplicada a legislação especial. (Cf.
STJ, REsp 767.246/RJ, Quarta Turma, da relatoria do ministro Jorge Scartezzini, DJ 27/11/2006.) O pedido é de indenização em pecúnia ou a restituição dos produtos estocados em armazém geral, em razão da responsabilidade deste pelos bens recebidos em depósito que desapareceram ou que vierem a perecer, prescreve em 3 (três) meses, nos termos do que dispõe o art. 11 do Decreto 1.102/03.
Conquanto seja demasiado exíguo o prazo prescricional de 3 (três) meses, esta é a vontade do legislador e deve-se aplicar a regra albergada na legislação específica. (Cf.
STJ, REsp 767.246/RJ, julg. cit.; AgInt no AREsp 1.404.416/GO, Terceira Turma, da relatoria da ministra Nancy Andrighi, DJ 16/10/2019; AgRg no REsp 1.046.176/TO, Quarta Turma, da relatoria do ministro Raul Araújo, DJ 13/05/2016; REsp 302.737/SP, Quarta Turma, da relatoria do ministro Ruy Rosado de Aguiar, DJ 18/03/2002.) No mesmo sentido, dispõe a Súmula 50 desta Corte Regional que "[p]rescreve em 3 (três) meses para a Conab, o prazo para propositura da ação de depósito, contado a partir do dia em que a mercadoria foi ou deveria ser entregue (Decreto n. 1.102/1903, art. 11, in fine)".
Na concreta situação dos autos, a petição inicial foi protocolada em 16/07/1998 (fl. 783) e na mesma peça foi afirmado que o período mais contemporâneo de depósito se encerrou em fevereiro de 1994, razão pela qual, indubitavelmente, já transcorreram mais de 3 (três) meses, incidindo, portanto, a prescrição da pretensão inicial, pelo que, por fundamento diverso, merece ser mantida a sentença.
Destaque-se que a Corte Infraconstitucional tem jurisprudência firmada no sentido de que o "pronunciamento da prescrição de ofício pelo juiz é matéria de ordem pública, passível de conhecimento pelas instâncias ordinárias a qualquer tempo" (cf.
EDcl no REsp 1.259.347/CE, Segunda Turma, da relatoria do ministro Castro Meira, DJ 28/06/2013). (Cf. ainda: REsp 1.790.937/SP, Segunda Turma, da relatoria do ministro Herman Benjamin, DJ 11/10/2019.) E mais, aqui não é o caso de aplicação do princípio da vedação surpresa (CPC/2015, art. 10), já que o recurso foi interposto na vigência do CPC/73, sendo este aplicável no presente julgamento. [...] Outrossim, cumpre ressaltar que a questão da prescrição foi abordada como um fundamento diverso, ad argumentandum tantum, sem afastar a conclusão central do julgado.
Restou consignado no acórdão, de forma clara, que a relação jurídica entre as partes enquadra-se nas regras do mútuo, o que torna inadequada a propositura da ação de depósito.
No entanto, ainda que se admitisse entendimento diverso quanto à qualificação da relação, a pretensão formulada pela parte autora estaria, de toda forma, prescrita, conforme o disposto no art. 11 do Decreto 1.102/03, que fixa o prazo de 3 (três) meses para a propositura de ações relativas à responsabilidade dos armazéns gerais pela guarda e conservação das mercadorias armazenadas.
Assim, a menção ao prazo prescricional específico do Decreto 1.102/03 não configura contradição, mas sim reforço argumentativo à conclusão pela improcedência da pretensão inicial.
O acórdão apenas demonstrou que, ainda que fosse superado o fundamento principal — a inadequação da via eleita —, a pretensão da parte autora não poderia prosperar em razão da prescrição.
Nesse diapasão, buscando a parte embargante efeitos infringentes não autorizados pela norma legal, é necessário asseverar a impossibilidade da utilização dessa via para tal finalidade, pois não é cabível servir-se dos embargos de declaração para forçar um novo julgamento da questão posta em juízo, sendo os vícios apontados de índole puramente subjetiva.
Dessa forma, objetivando discutir nitidamente o mérito da decisão proferida, a parte recorrente deverá fazê-lo por meio da via adequada.
Por fim, os embargos de declaração não constituem via processual adequada à rediscussão da matéria e, mesmo que a medida seja oposta com o objetivo de satisfazer o requisito do prequestionamento, há necessidade da presença de alguma das hipóteses legais de cabimento, o que não ocorreu na espécie. (Cf.
STJ, EDcl nos EDcl nos EDcl no AgInt nos EDcl nos EDcl nos EDcl no AgInt nos EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp 1.296.593/SP, Quarta Turma, da relatoria da ministra Maria Isabel Gallotti, DJ 24/08/2023; EDcl no AgRg no AREsp 331.037/RS, Quarta Turma, da relatoria do ministro Raul Araújo, DJ 28/02/2014; EDAGA 261.531/SP, Terceira Turma, da relatoria do ministro Antônio de Pádua Ribeiro, DJ 1.º/04/2002; TRF1, EDAC 0037330-26.2015.4.01.3400, Sexta Turma, da relatoria do desembargador federal Jamil Rosa de Jesus Oliveira, PJe 11/10/2023; EDAC 1000647-60.2021.4.01.3400, Oitava Turma, da relatoria do juiz federal convocado João Carlos Mayer Soares, PJe 17/05/2022; EDAG 1009221-87.2021.4.01.0000, Oitava Turma, da relatoria do juiz federal convocado João Carlos Mayer Soares, PJe 17/05/2022; EDAC 96.01.16309-3/AM, Primeira Turma Suplementar, da relatoria do juiz federal convocado João Carlos Mayer Soares, DJ 30/09/2004.) À vista do exposto, rejeito os embargos de declaração. É como voto.
Desembargador Federal JOÃO CARLOS MAYER SOARES Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da Primeira Região Gab. 18 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO CARLOS MAYER Processo Judicial Eletrônico EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) 0000992-53.2006.4.01.3502 PROCESSO REFERÊNCIA: 0000992-53.2006.4.01.3502 EMBARGANTE: COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO Advogados do(a) EMBARGANTE: MARIA GERALDA BITTENCOURT BOAVENTURA MARTINS - DF33035-A, RAQUEL AVELAR SANT ANA - DF53819-A EMBARGADO: PORTO RICO ARMAZENS GERAIS LTDA - ME, AUGUSTO BRANDAO CUNHA Advogado do(a) EMBARGADO: JEFERSON ROBERTO DISCONSI DE SA - GO15154-A E M E N T A PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AÇÃO DE DEPÓSITO.
AQUISIÇÕES DO GOVERNO FEDERAL (AGF).
AÇÃO DE DEPÓSITO.
CONAB.
CARÊNCIA DE AÇÃO.
INADEQUAÇÃO DA VIA PROCESSUAL ELEITA.
INCIDÊNCIA DE PRESCRIÇÃO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
ARBITRAMENTO POR EQUIDADE.
MAJORAÇÃO.
CPC/1973.
RECURSO DA PARTE AUTORA NÃO PROVIDO E O DA PARTE RÉ PROVIDO.
OMISSÃO E CONTRADIÇÃO.
VÍCIOS INEXISTENTES.
PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA CAUSA.
IMPOSSIBILIDADE.
REJEIÇÃO. 1.
Os embargos de declaração constituem instrumento processual com o escopo de eliminar do julgamento obscuridade, contradição ou omissão sobre tema cujo pronunciamento se impunha pela decisão ou, ainda, de corrigir evidente erro material, servindo, dessa forma, como instrumento de aperfeiçoamento do julgado (CPC/2015, art. 1.022; CPC/73, art. 535).
Assim, não se prestam para reexaminar, em regra, atos decisórios alegadamente equivocados ou para incluir no debate novos argumentos jurídicos, uma vez que o efeito infringente não é de sua natureza, salvo em situações excepcionais.
Precedentes do STJ e deste Tribunal. 2.
No julgamento não é necessário responder a todas as alegações das partes quando já expostos motivos suficientes para fundamentar a decisão, nem a se ater aos fundamentos indicados por elas, tampouco a responder a um ou a todos os seus argumentos.
Precedentes do STJ e deste Tribunal. 3. “[M]esmo após a vigência do CPC/2015, não cabem embargos de declaração contra decisão que não se pronuncie tão somente sobre argumento incapaz de infirmar a conclusão adotada” (cf.
STJ, EDcl no MS 21.315/DF, Primeira Seção, da relatoria da desembargadora federal convocada Diva Malerbi, DJ 15/06/2016). 4.
A contradição autorizativa do manejo dos aclaratórios é inerente ao próprio julgado, isto é, interna a ele, caracterizada por proposições inconciliáveis entre si, que dificultam ou impedem a sua compreensão.
Precedentes do STJ. 5.
Não são cabíveis embargos de declaração na hipótese em que o acórdão está devidamente fundamentado, especialmente quanto à extinção do processo, sem resolução do mérito, diante da ausência de interesse de agir, demonstrando o entendimento do órgão julgador sobre os fatos que lhe foram apresentados, não se vislumbrando a existência de qualquer vício a ser sanado no ato embargado, pretendendo a parte embargante, em verdade, obter novo julgamento da matéria. 6.
Os embargos de declaração não constituem via processual adequada à rediscussão da matéria e, mesmo que a medida seja oposta com o objetivo de satisfazer o requisito do prequestionamento, há necessidade da presença de alguma das hipóteses legais de cabimento, o que não ocorreu na espécie.
Precedentes do STJ e deste Tribunal. 7.
Embargos de declaração rejeitados.
A C Ó R D Ã O Decide a Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 1.ª Região, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF, 31 de março a 7 de abril de 2025.
Desembargador Federal JOÃO CARLOS MAYER SOARES Relator -
05/09/2019 17:26
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2019 17:26
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2019 17:26
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2019 17:26
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2019 17:26
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2019 17:26
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2019 14:23
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
-
10/07/2017 13:29
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF DANIEL PAES
-
06/07/2017 14:47
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF DANIEL PAES
-
05/07/2017 15:42
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4239389 OFICIO
-
04/07/2017 16:07
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) SEXTA TURMA
-
04/07/2017 15:31
PROCESSO REMETIDO - PARA SEXTA TURMA
-
03/06/2015 11:20
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
-
03/06/2015 11:18
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF DANIEL PAES
-
02/06/2015 19:03
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF DANIEL PAES
-
02/06/2015 18:00
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/06/2015
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Juízo de Admissibilidade de Recurso Especial • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
Acórdão • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
Acórdão • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1032006-95.2025.4.01.3300
Tatiane do Nascimento Muniz
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Carolina Santos Rodrigues Mascarenhas
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 14/05/2025 12:22
Processo nº 1000622-75.2025.4.01.3313
Marley Silva Adao
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Edna de Jesus Andrade Pinto
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 29/01/2025 14:28
Processo nº 1003850-04.2024.4.01.3310
Elizete Santos de Souza
Procuradoria Federal Nos Estados e No Di...
Advogado: Marcia Lima Sousa
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 21/02/2025 11:39
Processo nº 1013843-31.2025.4.01.3700
Clodomar dos Santos Borges
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Alberto Magno Sousa Ferreira
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 24/02/2025 16:49
Processo nº 1003850-04.2024.4.01.3310
Elizete Santos de Souza
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Marcia Lima Sousa
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 06/08/2024 15:02