TRF1 - 1006838-26.2023.4.01.3603
1ª instância - 2ª Sinop
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/05/2025 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Sinop-MT Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Sinop-MT SINOP ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ PROCESSO: 1006838-26.2023.4.01.3603 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MAGDA FERREIRA PEREIRA Advogados do(a) AUTOR: ABDEL MAJID EGERT NAFAL NETO - MT18932/O, JULIANO NAFAL DE CARVALHO - MT26589/O REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL S E N T E N Ç A I – RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO PREVIDENCIÁRIA proposta por MAGDA FERREIRA PEREIRA, com o objetivo de ver o INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS condenado a conceder o benefício de APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE/AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA.
O INSS contestou (ID nº 2136188478). É o relatório.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO 1 – MÉRITO 1.1 – Requisitos para a concessão do benefício do Auxílio por Incapacidade Temporária e Aposentadoria por Incapacidade Permanente O benefício de Auxílio por Incapacidade Temporária exige os seguintes requisitos, nos termos dos arts. 59 e 26, II da Lei nº 8.213/91: a) qualidade de segurado; b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais, dispensada nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa, de doença profissional ou do trabalho e de acometimento de alguma das doenças especificadas no art. 151 da Lei nº 8.213/91; c) incapacidade temporária para o trabalho ou atividade habitual do segurado por mais de 15 dias; d) que não se trate de doença ou lesão preexistente à filiação, salvo quando a incapacidade sobrevier em razão da progressão ou agravamento de tal doença ou lesão.
Por sua vez, o benefício de Aposentadoria por Incapacidade Permanente demanda os seguintes requisitos, nos termos dos arts. 42 e 26, II da Lei nº 8.213/91: a) qualidade de segurado; b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais, dispensada nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa, de doença profissional ou do trabalho e de acometimento de alguma das doenças especificadas no art. 151 da Lei nº 8.213/91; c) incapacidade total e permanente do segurado, sendo inviável a sua reabilitação para o exercício da mesma ou de qualquer outra atividade que lhe garanta a subsistência e; d) que não se trate de doença ou lesão preexistente à filiação, salvo quando a incapacidade sobrevier em razão da progressão ou agravamento de tal doença ou lesão. 1.2 – Direito ao benefício pretendido Não estão presentes os requisitos para a concessão dos benefícios de Auxílio por Incapacidade Temporária ou Aposentadoria por Incapacidade Permanente.
Independentemente da presença dos requisitos do benefício consubstanciados no tempo de labor necessário para o requerimento da proteção previdenciária (12 meses) e na qualidade de segurado, o fato é que a perícia médica indicou a ausência de incapacidade para o trabalho.
Com efeito, o laudo pericial (ID nº 2134680470) concluiu que analisando-se o presente exame forense, não se observa redução do potencial laborativo em função da ausência de elementos objetivos substanciais nos documentos anexados e no exame físico que indiquem incapacidade, incluindo-se a escassa documentação médica acostada aos autos e a ausência de achados limitantes ao exame físico pericial.
Por fim, a expert concluiu que não foram evidenciados elementos objetivos que permitissem corroborar o problema ortopédico citado na petição inicial.
Não foram apresentadas peculiaridades biopsicossociais relacionadas ao caso em questão.
Não foram apresentados elementos indicativos de redução da capacidade laborativa e, por fim, não foi evidenciada necessidade de assistência permanente de outra pessoa.
No caso concreto, entendo que a conclusão do laudo pericial judicial deve ser mantida, pois a expert realizou exame físico na autora, bem como analisou os documentos médicos constantes dos autos, tendo proferido laudo conclusivo.
Razão pela qual a conclusão ao laudo médico pericial judicial deve ser mantida, pois já é o suficiente para formar o convencimento deste juízo para o julgamento da lide.
Portanto, considerando que não restou demonstrado o preenchimento de requisito indispensável à concessão do benefício de Auxílio por Incapacidade Temporária ou Permanente, qual seja, a incapacidade da demandante, a improcedência da presente demanda é a medida que se impõe.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO DEDUZIDO NA INICIAL, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Sem honorários, nem custas, por força do art. 55 da Lei 9.099/95.
Defiro o benefício de justiça gratuita.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Apresentado recurso inominado, intime-se a parte recorrida para contrarrazoar no prazo de 10 dias.
Apresentadas ou não as contrarrazões, remetam-se os autos à Egrégia Turma Recursal.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Sinop/MT, datado eletronicamente.
Assinatura Digital MARCEL QUEIROZ LINHARES Juiz Federal Titular da 2ª Vara e JEF Adjunto -
20/12/2023 09:56
Recebido pelo Distribuidor
-
20/12/2023 09:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/12/2023
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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