TRF1 - 1011260-62.2023.4.01.9999
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Vice-Presidencia
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2025 15:50
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2025 15:50
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2025 15:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
18/08/2025 15:50
Recurso Especial não admitido
-
15/08/2025 09:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete da Vice Presidência
-
15/08/2025 09:45
Conclusos para admissibilidade recursal
-
15/08/2025 09:45
Juntada de Certidão
-
15/08/2025 00:02
Decorrido prazo de MARIA FELIX BEZERRA em 14/08/2025 23:59.
-
23/07/2025 00:11
Publicado Intimação em 23/07/2025.
-
23/07/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
-
21/07/2025 21:26
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
21/07/2025 21:26
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
21/07/2025 17:53
Juntada de recurso especial
-
27/06/2025 00:03
Decorrido prazo de MARIA FELIX BEZERRA em 26/06/2025 23:59.
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28/05/2025 21:38
Publicado Acórdão em 28/05/2025.
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28/05/2025 21:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
-
27/05/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1011260-62.2023.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 0000209-88.2020.8.04.5301 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: MARIA FELIX BEZERRA e outros REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: CASIMIRO ANCILON DE ALENCAR NETO - RO4569-A, DIEGO JOSE NASCIMENTO BARBOSA - RO5184-A e LARISSA DE OLIVEIRA SOUZA ALCANTARA - RO12169-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: CASIMIRO ANCILON DE ALENCAR NETO - RO4569-A, DIEGO JOSE NASCIMENTO BARBOSA - RO5184-A e LARISSA DE OLIVEIRA SOUZA ALCANTARA - RO12169-A RELATOR(A):ANTONIO OSWALDO SCARPA PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1011260-62.2023.4.01.9999 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: MARIA FELIX BEZERRA e outros APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros RELATÓRIO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA (RELATOR): Trata-se de embargos de declaração que visam ao esclarecimento e à integração do acórdão, com o objetivo de suprir os supostos vícios alegados pela parte embargante. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1011260-62.2023.4.01.9999 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: MARIA FELIX BEZERRA e outros APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros VOTO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA (RELATOR): Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil – CPC, cabem embargos de declaração para suprir omissão, esclarecer obscuridade e eliminar contradição, bem como para correção de erro material.
A omissão que justifica a oposição de embargos de declaração é aquela relevante à solução da controvérsia, não sendo o julgador obrigado a enfrentar todas as teses recursais, quando já tenha encontrado fundamento suficiente para a resolução da lide.
De igual modo, a obscuridade que permite o manejo dos embargos de declaração é aquela proveniente da decisão confusa, pouco clara, chegando a comprometer a interpretação do julgado.
Já a contradição que autoriza a oposição de embargos de declaração é aquela verificada internamente ao julgado, e não a constatada entre os argumentos apresentados pelas partes e os fundamentos adotados no acórdão.
No caso, o acórdão não padece de qualquer vício que autorize a oposição de embargos de declaração, porquanto declinado fundamento claro e suficiente, por si só, para a solução da demanda, concluindo-se que o requerimento administrativo, por óbvio, alcançava tanto a autora quanto sua filha.
Quanto aos honorários advocatícios, a sentença foi clara em determinar a aplicação da Súmula 111/STJ, não tendo havido reforma, nesse ponto.
Releva destacar que os embargos de declaração não se prestam para rediscutir matéria já decidida.
Eventual discordância por ocasião do julgamento do apelo deve ser dirimida pela interposição dos recursos cabíveis, dirigidos às instâncias superiores, com vistas à reforma do julgado, que, repita-se, não é possível na via dos embargos de declaração.
Desnecessária a manifestação expressa do colegiado, para fins de prequestionamento, quanto aos dispositivos constitucionais e infraconstitucionais debatidos e supostamente violados, sendo plenamente suficiente a apreciação da matéria por eles tratada.
Pelo exposto, rejeito os embargos de declaração. É o voto.
Desembargador Federal ANTÔNIO SCARPA Relator PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1011260-62.2023.4.01.9999 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: MARIA FELIX BEZERRA e outros APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros EMENTA PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL.
EMBARGOS REJEITADOS. 1.
Na forma do art. 1.022 do Código de Processo Civil – CPC, cabem embargos de declaração para suprir omissão, esclarecer obscuridade e eliminar contradição, bem como para correção de erro material. 2.
A omissão que justifica a oposição de embargos de declaração é aquela relevante à solução da controvérsia, não sendo o julgador obrigado a enfrentar todas as teses recursais.
A obscuridade, por sua vez, é a proveniente de decisão confusa, pouco clara, que compromete a interpretação do julgado.
Já a contradição, que permite o manejo dos embargos de declaração, é a verificada internamente ao julgado, e não a constatada entre os argumentos apresentados pelas partes e os fundamentos adotados no acórdão. 3.
No caso, o acórdão embargado não padece de qualquer vício que autorize a oposição de embargos de declaração, porquanto declinado fundamento claro e suficiente, por si só, para a solução da demanda. 4.
Eventual discordância por ocasião do julgamento do apelo deve ser dirimida pela interposição dos recursos cabíveis, dirigidos às instâncias superiores, com vistas à reforma do julgado, o que não é possível na via dos embargos de declaração. 5.
Desnecessária a manifestação expressa do colegiado, para fins de prequestionamento, quanto aos dispositivos constitucionais e infraconstitucionais debatidos e supostamente violados, sendo plenamente suficiente a apreciação da matéria por eles tratada. 6.
Embargos de declaração rejeitados.
A C Ó R D Ã O Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, à unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator.
Brasília (DF), (data da Sessão).
Desembargador Federal ANTÔNIO SCARPA Relator -
26/05/2025 17:57
Juntada de petição intercorrente
-
26/05/2025 13:39
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2025 13:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/05/2025 13:39
Juntada de Certidão
-
26/05/2025 13:39
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2025 13:39
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2025 12:35
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
24/05/2025 01:04
Decorrido prazo de MARIA FELIX BEZERRA em 23/05/2025 23:59.
-
24/05/2025 01:04
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 23/05/2025 23:59.
-
22/05/2025 15:12
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
22/05/2025 15:11
Juntada de Certidão de julgamento colegiado
-
06/05/2025 14:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
06/05/2025 14:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
14/04/2025 23:01
Incluído em pauta para 21/05/2025 14:00:00 Gab 26.1 P - Des Antonio.
-
21/11/2024 16:20
Conclusos para decisão
-
21/11/2024 16:19
Juntada de Certidão
-
20/11/2024 08:02
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 19/11/2024 23:59.
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07/11/2024 00:02
Decorrido prazo de MARIA FELIX BEZERRA em 06/11/2024 23:59.
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25/10/2024 00:04
Decorrido prazo de MARIA FELIX BEZERRA em 24/10/2024 23:59.
-
25/10/2024 00:04
Decorrido prazo de MARIA FELIX BEZERRA em 24/10/2024 23:59.
-
17/10/2024 12:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
17/10/2024 12:35
Classe retificada de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
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17/10/2024 12:34
Classe retificada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
-
14/10/2024 10:11
Juntada de embargos de declaração
-
25/09/2024 00:15
Juntada de petição intercorrente
-
23/09/2024 17:47
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2024 17:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/09/2024 17:47
Juntada de Certidão
-
23/09/2024 17:47
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2024 17:47
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2024 17:47
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2024 17:47
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2024 17:21
Conhecido o recurso de MARIA FELIX BEZERRA - CPF: *24.***.*10-06 (APELANTE) e INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - CNPJ: 29.***.***/0001-40 (APELANTE) e provido em parte
-
18/09/2024 10:07
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
18/09/2024 10:02
Juntada de Certidão de julgamento colegiado
-
12/08/2024 22:00
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2024 21:58
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
29/06/2023 14:37
Conclusos para decisão
-
29/06/2023 11:41
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 9ª Turma
-
29/06/2023 11:41
Juntada de Informação de Prevenção
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29/06/2023 11:35
Classe Processual alterada de COMPETÊNCIA DELEGADA (9999) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
-
29/06/2023 10:17
Recebido pelo Distribuidor
-
29/06/2023 10:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/06/2023
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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