TRF1 - 1000176-12.2024.4.01.3603
1ª instância - 2ª Sinop
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/05/2025 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Sinop-MT Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Sinop-MT SINOP ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ PROCESSO: 1000176-12.2024.4.01.3603 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: FRANCINALDO LIMA ROCHA Advogado do(a) AUTOR: CAIQUE VINICIUS CASTRO SOUZA - SP403110 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A I – RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO PREVIDENCIÁRIA proposta por FRANCINALDO LIMA ROCHA, com o objetivo de ver o INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS condenado a conceder o benefício de AUXÍLIO-ACIDENTE.
O INSS contestou (Id. nº 2173207578) A parte autora impugnou à contestação (ID nº 2179789450) e ao laudo pericial (ID nº 2168216613). É o relatório.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO 1– MÉRITO 1.1 – Requisitos para a concessão do benefício pretendido O benefício do de auxílio-acidente, demanda os seguintes requisitos, nos termos do art. 86 da Lei 8.213/91: a) vínculo do segurado com a Previdência Social; b) sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho, à exceção dos casos previstos em lei. 1.2 – Direito ao benefício pretendido Não está presente requisito para a concessão do benefício de auxílio-acidente.
Independentemente da presença do requisito do benefício consubstanciado na qualidade de segurada, o fato é que não ficou comprovada sequela que implique na diminuição da capacidade laborativa da demandante.
Com efeito, o laudo pericial de ID nº 2165074656 relata que o autor, com 34 (trinta e quatro) anos de idade na data da pericia médica judicial, sofreu uma lesão na mão esquerda com faca em 2014.
CID-10: S61 – Ferimento do punho e da mão.
Ao fim, o especialista concluiu que não há incapacidade para a parte autora.
No caso concreto, entendo que não merece prosperar a impugnação ao laudo pericial, pois o expert procedeu ao exame físico no requerente, bem como analisou os documentos médicos constantes dos autos, tendo proferido laudo conclusivo.
Além disso, verifico que o demandante não demonstrou a gravidade das sequelas e a redução da capacidade que houve após a lesão.
Razão pela qual a conclusão ao laudo médico pericial judicial deve ser mantida, pois já é o suficiente para formar o convencimento deste juízo para o julgamento da lide.
Por seu turno, o demandante não demonstrou que é acometido de patologia muito rara ou que se trata de caso especialíssimo e de extrema complexidade, de modo que o pedido de designação de nova perícia médica deve ser indeferido.
Portanto, considerando que não restou demonstrado o preenchimento de requisito indispensável à concessão do benefício pleiteado, a improcedência da presente demanda é a medida que se impõe.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO DEDUZIDO NA INICIAL, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Sem honorários, nem custas, por força do art. 55 da Lei 9.099/95.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Apresentado recurso inominado, intime-se a parte recorrida para contrarrazoar no prazo de 10 dias.
Apresentadas ou não as contrarrazões, remetam-se os autos à Egrégia Turma Recursal.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Sinop/MT, datado eletronicamente.
Assinatura Digital MARCEL QUEIROZ LINHARES Juiz Federal Titular da 2ª Vara e JEF Adjunto -
30/01/2024 12:24
Juntada de manifestação
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23/01/2024 14:57
Processo devolvido à Secretaria
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23/01/2024 14:57
Juntada de Certidão
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23/01/2024 14:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/01/2024 14:57
Concedida a gratuidade da justiça a FRANCINALDO LIMA ROCHA - CPF: *05.***.*78-14 (AUTOR)
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23/01/2024 14:57
Proferido despacho de mero expediente
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23/01/2024 09:06
Conclusos para despacho
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23/01/2024 05:39
Juntada de dossiê - prevjud
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23/01/2024 05:39
Juntada de dossiê - prevjud
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23/01/2024 05:39
Juntada de dossiê - prevjud
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22/01/2024 17:33
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Sinop-MT
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22/01/2024 17:33
Juntada de Informação de Prevenção
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22/01/2024 15:46
Recebido pelo Distribuidor
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22/01/2024 15:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/01/2024
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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