TRF1 - 1001519-43.2024.4.01.3603
1ª instância - 2ª Sinop
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/05/2025 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Sinop-MT Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Sinop-MT SINOP ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ PROCESSO: 1001519-43.2024.4.01.3603 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ANA MARIA SOARES ALEIXO Advogados do(a) AUTOR: EZEQUIEL LOPES DOS SANTOS - MT24052/O, FRANCIS LOPES DOS SANTOS - MT32490/O REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL S E N T E N Ç A I – RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO PREVIDENCIÁRIA proposta por ANA MARIA SOARES ALEIXO, com o objetivo de ver o INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS condenado a conceder o benefício de APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE/AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA.
O INSS contestou (ID nº 2150726120).
A parte Autora impugnou (ID nº 2154220567). É o relatório.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO 1 – MÉRITO 1.1 – Requisitos para a concessão do benefício do Auxílio por Incapacidade Temporária e Aposentadoria por Incapacidade Permanente O benefício de Auxílio por Incapacidade Temporária exige os seguintes requisitos, nos termos dos arts. 59 e 26, II da Lei nº 8.213/91: a) qualidade de segurado; b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais, dispensada nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa, de doença profissional ou do trabalho e de acometimento de alguma das doenças especificadas no art. 151 da Lei nº 8.213/91; c) incapacidade temporária para o trabalho ou atividade habitual do segurado por mais de 15 dias; d) que não se trate de doença ou lesão preexistente à filiação, salvo quando a incapacidade sobrevier em razão da progressão ou agravamento de tal doença ou lesão.
Por sua vez, o benefício de Aposentadoria por Incapacidade Permanente demanda os seguintes requisitos, nos termos dos arts. 42 e 26, II da Lei nº 8.213/91: a) qualidade de segurado; b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais, dispensada nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa, de doença profissional ou do trabalho e de acometimento de alguma das doenças especificadas no art. 151 da Lei nº 8.213/91; c) incapacidade total e permanente do segurado, sendo inviável a sua reabilitação para o exercício da mesma ou de qualquer outra atividade que lhe garanta a subsistência e; d) que não se trate de doença ou lesão preexistente à filiação, salvo quando a incapacidade sobrevier em razão da progressão ou agravamento de tal doença ou lesão. 1.2 – Direito ao benefício pretendido Não estão presentes os requisitos para a concessão dos benefícios de Auxílio por Incapacidade Temporária ou Aposentadoria por Incapacidade Permanente.
Independentemente da presença dos requisitos do benefício consubstanciados no tempo de labor necessário para o requerimento da proteção previdenciária (12 meses) e na qualidade de segurado, o fato é que a perícia médica indicou a ausência de incapacidade para o trabalho.
Com efeito, o laudo pericial (ID nº 2141273527) concluiu que a parte Autora, com 57 (cinquenta e sete) anos de idade na data da perícia médica judicial, relatou perda da visão do olho esquerdo devido a complicações da diabetes.
Relatou que iniciou há cerca de 3 (três) anos com perda progressiva da acuidade do olho esquerdo.
Relatou que também apresenta diminuição da acuidade em olho direito.
Usa óculos.
Faz uso de medicações para hipertensão arterial sistêmica (Enalapril) e diabetes mellitus (Metformina e insulina NPH e regular).
Apresentou laudo médico oftalmológico declarando "perda da visão irreversível em olho esquerdo devido a coriorretinopatia em região macular".
Apresentou exame de retinografia (03/12/2021) - Olho direito: exame dentro da normalidade; Olho esquerdo: lesão coriorretiniana (Atrofia) em polo posterior.
Ao exame físico: bom estado geral, lúcido(a) e orientado(a), boa perfusão periférica, sem alterações de marcha.
Aparelho pulmonar e cardíaco: sem alterações.
Abdome: sem alterações.
Membros inferiores: sem alterações.
Membros superiores: sem alterações.
Por fim, concluiu o expert que não há incapacidade para atividade laboral habitual da parte autora.
No caso concreto, entendo que a impugnação ao laudo pericial judicial não merece prosperar, pois o expert realizou exame físico na demandante, bem como analisou os documentos médicos constantes dos autos, tendo proferido laudo conclusivo.
Além disso, verifico que a demandante não demonstrou que é acometida de patologia muito rara ou que se trata de caso especialíssimo e de extrema complexidade, de modo que o pedido de perícia por médico especialista deve ser indeferido.
Por fim, verifica-se que a conclusão do laudo pericial judicial deve ser mantida, pois não há nos autos documento contundente que leve a concluir de modo diverso do entendimento da perita.
Portanto, considerando que não restou demonstrado o preenchimento de requisito indispensável à concessão do benefício de Auxílio por Incapacidade Temporária ou Permanente, qual seja, a incapacidade da demandante, a improcedência da presente demanda é a medida que se impõe.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO DEDUZIDO NA INICIAL, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Sem honorários, nem custas, por força do art. 55 da Lei 9.099/95.
Defiro o benefício de justiça gratuita.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Apresentado recurso inominado, intime-se a parte recorrida para contrarrazoar no prazo de 10 dias.
Apresentadas ou não as contrarrazões, remetam-se os autos à Egrégia Turma Recursal.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Sinop/MT, datado eletronicamente.
Assinatura Digital MARCEL QUEIROZ LINHARES Juiz Federal Titular da 2ª Vara e JEF Adjunto -
24/04/2024 10:51
Recebido pelo Distribuidor
-
24/04/2024 10:51
Juntada de Certidão
-
24/04/2024 10:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2024
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Carta de indeferimento de benefício • Arquivo
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