TRF1 - 1073662-66.2024.4.01.3300
1ª instância - 10ª Salvador
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 18:27
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal
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14/07/2025 18:24
Juntada de Informação
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14/07/2025 14:51
Juntada de contrarrazões
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30/06/2025 09:48
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2025 17:58
Juntada de apelação
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30/05/2025 15:49
Juntada de petição intercorrente
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26/05/2025 15:22
Juntada de Vistos em inspeção - em ordem
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26/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 10ª Vara Federal Cível da SJBA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1073662-66.2024.4.01.3300 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: ROOSEVELTH GUTEMBERG FERREIRA CAMPOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: FABIO FONTES ESTILLAC GOMEZ - DF34163 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL SENTENÇA I Cuida-se de ação declaratória de nulidade de ato administrativo cumulada com pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada por Roosevelth Gutemberg Ferreira Campos em face da União Federal, na qual o autor sustenta que a Administração Pública indevidamente desconsiderou atestados médicos particulares que atestavam sua incapacidade para o trabalho no período compreendido entre 2 de maio e 2 de agosto de 2024, resultando na retirada de licenças médicas anteriormente registradas, no lançamento de 93 faltas injustificadas e em descontos expressivos na sua remuneração.
Alega possuir histórico clínico de transtornos psiquiátricos, com diagnóstico de depressão, ansiedade e burnout, e que sua condição já havia sido reconhecida em ocasiões anteriores.
Sustenta que o ato administrativo foi arbitrário e violador de princípios constitucionais como o da dignidade da pessoa humana, do contraditório, da ampla defesa e da razoabilidade, além de ferir normas relativas à licença por motivo de saúde.
Gratuidade da justiça concedida.
Pedido de tutela indeferido.
A União, em contestação, defende a legalidade do ato administrativo, ressaltando que o autor não compareceu à perícia designada para 16/05/2024, e que, nas avaliações realizadas em 02/08 e 09/09/2024, a Junta Médica Oficial concluiu pela aptidão para o trabalho.
Aduz, ainda, que o autor solicitou licença para atividade política no mesmo período, e que efetivamente participou de campanha eleitoral, o que tornaria contraditória sua alegação de incapacidade.
Aduz que a presunção de legalidade dos atos administrativos, a validade das perícias oficiais e a regularidade dos descontos efetuados, os quais teriam amparo no art. 46 da Lei nº 8.112/1990.
Em réplica, o autor reafirma seu quadro clínico, atribui à Administração falha na comunicação da perícia e argumenta que a atividade política não é incompatível com transtornos mentais, sendo suas redes sociais gerenciadas por terceiros. É o relatório.
DECIDO.
II Inicialmente, verifico que o conjunto probatório é robusto e suficiente para o deslinde da controvérsia.
Os documentos juntados pelas partes fornecem elementos claros e precisos acerca dos fatos alegados, permitindo ao juízo formar convicção segura sobre a matéria discutida, sendo desnecessária mesmo a produção de outras provas, mesmo porque não requerida pelas partes.
Importa ressaltar, conforme jurisprudência do STJ: “1.
Não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide, devidamente fundamentado, sem a produção de prova considerada dispensável pelo juízo, uma vez que cabe ao magistrado dirigir a instrução e deferir a produção probatória que entender necessária à formação do seu convencimento.” (AgInt no AREsp n. 2.068.661/PR, relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Quarta Turma, julgado aos 27/3/2023, DJe de 31/3/2023).
Assim, passo ao julgamento da demanda. 1.
Questões Preliminares A União alegou preliminarmente a incompetência da Justiça Federal Comum, bem como impugnou o valor da causa.
A alegação de incompetência não merece acolhimento.
O feito discute a validade de ato administrativo, matéria que se subsume a hipótese de exceção prevista no art. 3º, § 1º, III, da Lei nº 10.259/2001, afastando a competência do Juizado Especial Federal.
Já a impugnação ao valor da causa deve ser acolhida.
Ainda que a pretensão tenha feição declaratória, o autor busca, em essência, o restabelecimento de valores já descontados (R$ 5.838,84 – id 2160538988) e o afastamento de cobrança administrativa em curso (R$ 45.593,27), o que configura proveito econômico direto.
Assim, impõe-se sua adequação para R$ 51.432,11 (Cinquenta e um mil, oitocentos e trinta e oito reais e vinte e sete centavos). 2.
Mérito Pretende o autor a declaração de nulidade do ato administrativo que retirou licenças médicas anteriormente lançadas em sistema, gerando o cômputo de 93 faltas injustificadas e descontos em sua remuneração.
Alega, para tanto, quadro psiquiátrico severo, supostamente ignorado pela Administração Pública.
A tese não prospera.
A documentação dos autos demonstra que o autor foi regularmente convocado para comparecer à perícia da Junta Médica Oficial (JMO), agendada para 16/05/2024.
Embora não tenha comparecido, justificou a ausência por e-mail institucional enviado no mesmo dia, alegando crise de ansiedade.
Contudo, sua justificativa foi tida como insatisfatória pela Administração, tanto pela ausência de comprovação clínica idônea quanto pela existência de estrutura médica previamente utilizada em Salvador/BA, sede de sua lotação.
Submetido a nova avaliação médica oficial em 02/08/2024 e 09/09/2024, a Junta Médica concluiu expressamente pela aptidão para o exercício laboral, não recomendando afastamento nem regime especial de trabalho.
Ainda que tenha sido reconhecida a validade de apenas dois curtos períodos de licença (05 a 10/09 e 19 a 23/08), o restante dos afastamentos foi indeferido com base técnica.
Com efeito, os atos administrativos gozam de presunção de legalidade e veracidade, especialmente quando fundamentados em laudos de perícia oficial, como no caso.
A inversão desse juízo exige prova robusta e contemporânea, da qual a parte autora não se desincumbiu, considerando mesmo a situação fática contraditória e incompatível com o alegado quadro de saúde mental.
Nisso, é fato incontroverso que o autor solicitou licença para atividade política no mesmo período em que alegava incapacidade laboral, e efetivamente participou de campanha eleitoral como candidato a vereador no município de Cascavel/CE.
Tal circunstância enfraquece, de modo decisivo, a tese de impossibilidade absoluta de comparecimento à perícia e exercício de função pública.
A alegação de que a gestão das redes sociais ocorreu por meio de terceiros também não encontra amparo suficiente nos autos.
Mesmo havendo contrato formal com prestadores de serviço, os registros digitais e manifestações públicas do autor revelam participação ativa e presencial na campanha, com produção de vídeos, comparecimento a eventos e atuação típica de candidato em campanha direta.
Tal postura evidencia que o autor se considerava capaz para atividades de interesse pessoal, mas não para o cumprimento do vínculo funcional, em clara contradição com o princípio da boa-fé objetiva.
Por fim, os descontos salariais operados pela Administração encontram respaldo legal no art. 44, I, e 46, da Lei nº 8.112/1990, sendo legítimos quando constatadas faltas injustificadas.
O autor não logrou êxito em demonstrar vício no procedimento ou cerceamento de defesa, razão pela qual inexiste fundamento para anulação dos atos praticados.
Igual compreensão perfilha o Tribunal Regional da 1ª Região: “ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR.
AUSÊNCIAS INJUSTIFICADAS AO TRABALHO.
DESCONTO.
LEGALIDADE.
APELAÇÃO NÃO PROVIDA. 1.
Cinge-se a controvérsia sobre a legalidade dos descontos realizados na remuneração do autor, no montante de R$ 2.768,67 (dois mil, setecentos e sessenta e oito reais e sessenta e sete centavos), em razão de faltas injustificadas ao trabalho (saídas antecipadas). 2.
Na sentença, concluiu o juiz de origem que o apelante, de fato, deu ensejo aos descontos por injustificadas saídas antecipadas e não cumpriu a jornada de trabalho a ele imposta.
Esse entendimento não merece censura, uma vez que o apelante não apresentou elementos que tornassem inválida a conclusão adotada. 3.
Não prospera a alegação do apelante de que o controle de frequência é medido pelo desempenho do Auditor, ou seja, por produtividade.
Conforme se verifica do conjunto fático-probatório dos autos, a jornada de trabalho do apelante é de 8 (oito) horas diárias e 40 (quarenta) horas semanais, e não por produtividade.
Essa assertiva é corroborada pelo fato de a Administração ter reiterado ao autor "a necessidade de cumprimento da jornada de trabalho de 40 horas semanais".
Sendo assim, razão não assiste ao apelante nesse ponto. 4.
Com relação à alegação de que o pretenso desconto remuneratório padece de motivação e, na verdade, afigura-se de caráter persecutório, travestido, pois, de penalidade, também sem razão o autor, ante a ausência mínima de prova do quanto alegado.
Note-se que o autor foi intimado a requerer a produção de provas para demonstrar suas alegações, do que não se desincumbiu, não tendo sequer requerido a produção de prova testemunhal ou a oitiva pessoal da sua chefia, a fim de que fosse averiguada a veracidade de suas alegações de suposta perseguição no âmbito do trabalho. 5.
Diante desse cenário, mostra-se legítimo o ato da administração que determinou o ressarcimento aos cofres públicos do pagamento recebido pelo servidor enquanto estava ausente do trabalho, pois a remuneração pressupõe o desempenho de suas atividades, o que não ocorreu. 6.
Apelação não provida. 7.
Honorários advocatícios majorados na fase recursal em 1% (um por cento) sobre a mesma base de cálculo definida na sentença, além do percentual já fixado pelo Juízo de origem (art. 85, §11, CPC).” (AC 1019391-45.2017.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ, PRIMEIRA TURMA, PJe 15/05/2024) No mesmo sentido: AC nº 0020972-34.2012.4.01.4000 e AC nº 0062252-68.2014.4.01.3400.
III Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos.
Sem custas, ante o deferimento da assistência judiciária em favor da parte autora.
Honorários a cargo da parte requerente, fixados no percentual mínimo sobre o valor atualizado da causa, aqui retificado, nos termos do art. 85, § 4º, III, do CPC, com exigibilidade suspensa conforme o art. 98, § 3º, do CPC.
Interposta apelação, antes do encaminhamento dos autos para o Tribunal, a parte recorrida deverá ser intimada para respondê-la no prazo legal.
Advindo o trânsito em julgado sem modificação do conteúdo desta sentença, arquivem-se.
Registrada automaticamente.
Intimem-se.
Salvador/BA, data constante da assinatura eletrônica.
CRISTIANO MIRANDA DE SANTANA Juiz Federal -
23/05/2025 15:14
Processo devolvido à Secretaria
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23/05/2025 15:14
Juntada de Certidão
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23/05/2025 15:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/05/2025 15:14
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/05/2025 15:14
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/05/2025 15:14
Julgado improcedente o pedido
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29/04/2025 09:25
Conclusos para julgamento
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28/03/2025 17:14
Juntada de réplica
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25/02/2025 11:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/02/2025 11:14
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2025 19:45
Juntada de contestação
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05/02/2025 02:15
Decorrido prazo de ROOSEVELTH GUTEMBERG FERREIRA CAMPOS em 04/02/2025 23:59.
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11/12/2024 18:03
Processo devolvido à Secretaria
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11/12/2024 18:03
Juntada de Certidão
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11/12/2024 18:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/12/2024 18:03
Concedida a gratuidade da justiça a ROOSEVELTH GUTEMBERG FERREIRA CAMPOS - CPF: *02.***.*69-91 (AUTOR)
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11/12/2024 18:03
Não Concedida a Antecipação de tutela
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11/12/2024 10:04
Conclusos para decisão
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10/12/2024 17:13
Juntada de petição intercorrente
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28/11/2024 12:35
Processo devolvido à Secretaria
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28/11/2024 12:35
Juntada de Certidão
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28/11/2024 12:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/11/2024 12:35
Concedida a gratuidade da justiça a ROOSEVELTH GUTEMBERG FERREIRA CAMPOS - CPF: *02.***.*69-91 (AUTOR)
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28/11/2024 12:35
Proferido despacho de mero expediente
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28/11/2024 10:55
Conclusos para despacho
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28/11/2024 10:53
Juntada de Certidão
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28/11/2024 09:35
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 10ª Vara Federal Cível da SJBA
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28/11/2024 09:35
Juntada de Informação de Prevenção
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27/11/2024 18:33
Recebido pelo Distribuidor
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27/11/2024 18:33
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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27/11/2024 18:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/11/2024
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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