TRF1 - 1002662-85.2024.4.01.9999
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 26 - Des. Fed. Antonio Scarpa
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 00:03
Decorrido prazo de WELINTON BACA MENEZES em 26/06/2025 23:59.
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28/05/2025 13:10
Publicado Acórdão em 28/05/2025.
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28/05/2025 13:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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27/05/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1002662-85.2024.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 1003034-75.2022.8.11.0013 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:WELINTON BACA MENEZES REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: RAMAO WILSON JUNIOR - MT11702-A e KELLI CRISTINA DE OLIVEIRA SOUZA - MT27556-A RELATOR(A):ANTONIO OSWALDO SCARPA PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1002662-85.2024.4.01.9999 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: WELINTON BACA MENEZES RELATÓRIO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA (RELATOR): Trata-se de embargos de declaração que visam ao esclarecimento e à integração do acórdão, com o objetivo de suprir os supostos vícios alegados pela parte embargante. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1002662-85.2024.4.01.9999 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: WELINTON BACA MENEZES VOTO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA (RELATOR): Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil – CPC, cabem embargos de declaração para suprir omissão, esclarecer obscuridade e eliminar contradição, bem como para correção de erro material.
A omissão que justifica a oposição de embargos de declaração é aquela relevante à solução da controvérsia, não sendo o julgador obrigado a enfrentar todas as teses recursais, quando já tenha encontrado fundamento suficiente para a resolução da lide.
De igual modo, a obscuridade que permite o manejo dos embargos de declaração é aquela proveniente da decisão confusa, pouco clara, chegando a comprometer a interpretação do julgado.
Já a contradição que autoriza a oposição de embargos de declaração é aquela verificada internamente ao julgado, e não a constatada entre os argumentos apresentados pelas partes e os fundamentos adotados no acórdão.
No caso, o acórdão não padece de qualquer vício que autorize a oposição de embargos de declaração, porquanto declinado fundamento claro e suficiente, por si só, para a solução da demanda, tendo sido mantida a sentença que julgou procedente o pedido de concessão de benefício por incapacidade temporária em favor da parte autora, pelas razões ali expostas.
Releva destacar que os embargos de declaração não se prestam para rediscutir matéria já decidida.
Eventual discordância por ocasião do julgamento do apelo deve ser dirimida pela interposição dos recursos cabíveis, dirigidos às instâncias superiores, com vistas à reforma do julgado, que, repita-se, não é possível na via dos embargos de declaração.
Desnecessária a manifestação expressa do colegiado, para fins de prequestionamento, quanto aos dispositivos constitucionais e infraconstitucionais debatidos e supostamente violados, sendo plenamente suficiente a apreciação da matéria por eles tratada.
Pelo exposto, rejeito os embargos de declaração. É o voto.
Desembargador Federal ANTÔNIO SCARPA Relator PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1002662-85.2024.4.01.9999 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: WELINTON BACA MENEZES EMENTA PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL.
EMBARGOS REJEITADOS. 1.
Na forma do art. 1.022 do Código de Processo Civil – CPC, cabem embargos de declaração para suprir omissão, esclarecer obscuridade e eliminar contradição, bem como para correção de erro material. 2.
A omissão que justifica a oposição de embargos de declaração é aquela relevante à solução da controvérsia, não sendo o julgador obrigado a enfrentar todas as teses recursais.
A obscuridade, por sua vez, é a proveniente de decisão confusa, pouco clara, que compromete a interpretação do julgado.
Já a contradição, que permite o manejo dos embargos de declaração, é a verificada internamente ao julgado, e não a constatada entre os argumentos apresentados pelas partes e os fundamentos adotados no acórdão. 3.
No caso, o acórdão embargado não padece de qualquer vício que autorize a oposição de embargos de declaração, porquanto declinado fundamento claro e suficiente, por si só, para a solução da demanda. 4.
Eventual discordância por ocasião do julgamento do apelo deve ser dirimida pela interposição dos recursos cabíveis, dirigidos às instâncias superiores, com vistas à reforma do julgado, o que não é possível na via dos embargos de declaração. 5.
Desnecessária a manifestação expressa do colegiado, para fins de prequestionamento, quanto aos dispositivos constitucionais e infraconstitucionais debatidos e supostamente violados, sendo plenamente suficiente a apreciação da matéria por eles tratada. 6.
Embargos de declaração rejeitados.
A C Ó R D Ã O Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, à unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator.
Brasília (DF), (data da Sessão).
Desembargador Federal ANTÔNIO SCARPA Relator -
26/05/2025 17:10
Juntada de petição intercorrente
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26/05/2025 13:40
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 13:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/05/2025 13:40
Juntada de Certidão
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26/05/2025 13:40
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 13:40
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 12:39
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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24/05/2025 01:04
Decorrido prazo de WELINTON BACA MENEZES em 23/05/2025 23:59.
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24/05/2025 01:04
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 23/05/2025 23:59.
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22/05/2025 15:12
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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22/05/2025 15:11
Juntada de Certidão de julgamento colegiado
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06/05/2025 14:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/05/2025 14:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/04/2025 23:01
Incluído em pauta para 21/05/2025 14:00:00 Gab 26.1 P - Des Antonio.
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22/01/2025 10:49
Conclusos para decisão
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22/01/2025 10:49
Classe retificada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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22/01/2025 00:02
Decorrido prazo de WELINTON BACA MENEZES em 21/01/2025 23:59.
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04/12/2024 11:06
Juntada de contrarrazões
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03/12/2024 10:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/12/2024 00:11
Decorrido prazo de WELINTON BACA MENEZES em 02/12/2024 23:59.
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18/11/2024 17:45
Juntada de embargos de declaração
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29/10/2024 15:01
Juntada de petição intercorrente
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28/10/2024 18:04
Expedição de Outros documentos.
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28/10/2024 18:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/10/2024 18:04
Juntada de Certidão
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28/10/2024 18:04
Expedição de Outros documentos.
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28/10/2024 18:04
Expedição de Outros documentos.
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28/10/2024 16:52
Conhecido o recurso de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - CNPJ: 29.***.***/0001-40 (APELANTE) e não-provido
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25/10/2024 17:14
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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25/10/2024 17:12
Juntada de Certidão de julgamento colegiado
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23/09/2024 21:19
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2024 21:19
Incluído em pauta para 23/10/2024 14:00:00 Gab 26.1 P.
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26/02/2024 11:27
Conclusos para decisão
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26/02/2024 11:07
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para 9ª Turma
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26/02/2024 11:07
Juntada de Certidão
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23/02/2024 18:01
Juntada de petição intercorrente
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21/02/2024 17:20
Juntada de contrarrazões
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19/02/2024 14:10
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2024 14:08
Ato ordinatório praticado
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19/02/2024 12:33
Recebidos os autos no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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19/02/2024 12:33
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo de Conciliação
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19/02/2024 12:33
Juntada de Informação de Prevenção
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19/02/2024 08:38
Classe retificada de COMPETÊNCIA DELEGADA (9999) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
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16/02/2024 18:08
Recebido pelo Distribuidor
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16/02/2024 18:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/02/2024
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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