TRF1 - 1000314-67.2025.4.01.9350
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 01 - Des. Fed. Morais da Rocha
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/05/2025 00:00
Intimação
Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da SJGO 3ª Relatoria da 2ª Turma Recursal da SJGO PROCESSO: 1000314-67.2025.4.01.9350 PROCESSO REFERÊNCIA: 5360919-91.2025.8.09.0097 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: IRON ANTONIO DA SILVEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: LYNIKER RODRIGUES DA SILVEIRA - GO64322 POLO PASSIVO:CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL REPRESENTANTES POLO PASSIVO: HUDSON ALVES DE OLIVEIRA - GO50314-A DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por IRON ANTONIO DA SILVEIRA contra a decisão interlocutória do Juízo de Direito da Vara Cível da Comarca da Cidade de Jussara - GO, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Restituição de Parcelas Pagas c/c Indenização por Danos Morais sob o nº 5401071-89.2022.8.09.0097, que declarou a incompetência do Juízo Estadual.
O agravante alega, em síntese, que ocorreu a prescrição da pretensão. É o relatório.
Decido.
Compulsando os autos verifica-se que a decisão agravada foi proferida pela Justiça Estadual, nos autos da ação de rito comum nº 5401071-89.2022.8.09.0097.
A matéria posta em discussão, no entanto, não se insere na órbita de competência dos Juizados Especiais Federais, eis que discute providência determinada em ação de rito comum.
Observa-se, ainda, que a própria agravante endereçou o recurso ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região, o que permite concluir ter ocorrido algum erro na protocolização do recurso ou em sua remessa.
Deste modo, por se tratar de simples erro no endereçamento do recurso e na protocolização do recurso, conclui-se que este não deve ser apreciado por esta Turma Recursal, mas sim pelo Tribunal Regional Federal da Primeira Região.
Nestas condições, determino a remessa dos autos ao Tribunal Regional da Primeira Região para apreciação. À Secretaria da Turma para as providências.
Goiânia, data e assinatura no rodapé.
Juiz Federal JOSÉ ALEXANDRE ESSADO Relator lba -
17/05/2025 21:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2025
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
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